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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Mauro João Matté em face da sentença proferida na ação de suscitação de dúvida em trâmite perante à Vara de Registros Públicos e Corregedoria de Foro Extrajudicial de Toledo, sob o n° 0000361-73.2020.8.16.0170, o qual foi julgado extinto, sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que o objeto da dúvida foi solucionado pelo Agravo de Instrumento nº 0011776-44.2021.8.16.0000, e condenou o suscitante ao pagamento das custas.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada, diante da condenação ao pagamento de custas processuais, vez que o autor não deu causa a ação de suscitação de dúvida. Aduziu que, no exercício do múnus público, o oficial possui a obrigação de recusar a prática dos atos, quando entender ausentes todos os requisitos necessários, demonstrando assim, que não se trata de uma opção do Registrador Público.Destacou que há falta de interesse processual do ora apelante em relação aos autos originários. Nesta ótica, afirmou que neste procedimento não há lide, mas, somente, uma análise administrativa por parte do Juízo Corregedor a respeito do inconformismo apresentado pelo interessado em relação à exigência formulada pelo registrador.Alegou que não é exigível o recolhimento de custas para suscitação de dúvidas; e que o art. 207, da Lei 6.015/73, veda a condenação do Registrador Público às custas, sendo a decisão nula por contrariar expressa disposição legal. Arguiu a impossibilidade de imposição de custas ao registrador em razão d ausência de previsão legal.Por fim, pugnou, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de isentar o apelante do pagamento das custas do procedimento de suscitação de dúvida.Intimada a parte apelada, esta se manifestou em sede de contrarrazões onde aduziu, em síntese, que não podem ser condenados ao pagamento de custas processuais, conforme o disposto no artigo 207, da Lei nº 6.015/73.Arguiu que assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, requereu o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão a fim de isentar o Registrador Público ao pagamento das despesas processuais.Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça (movimento 15.1) que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Aqui, o cerne da questão é a possibilidade ou não da condenação do Cartório Registral suscitante ao pagamento das custas processuais.Num primeiro momento, faço algumas considerações acerca do procedimento de suscitação de dúvida.Tem-se, então, que o registrador do cartório atua no cumprimento de seu dever funcional, analisando se os títulos a ele apresentados são suscetíveis de registro ou não. Quando da negativa do registro do título, caberá, assim, apresentar uma suscitação de dúvida que nada mais é que um procedimento administrativo que garante ao interessado o direito de defesa em face da negativa no registro do seu título.No entanto, embora haja um suscitação de dúvida, o Cartório suscitante atua no cumprimento de seu dever funcional, realizando o cumprimento da decisão judicial a ser exarada ao final do procedimento. Assim, o registrador não possui interesse jurídico na suscitação de dúvida e, uma vez que inexiste lide, ou seja, o registrador não se torna parte do procedimento.Desta forma, embora a parte apelante seja suscitada, em suas contrarrazões, o Cartório de Registros Públicos, suscitante não é parte do procedimento e não possui interesse jurídico no procedimento, não poderá, assim, ser condenado ao pagamento de custas judicias que, friso, sequer ensejou.Adicione-se a isso a previsão do artigo 208, da Lei de Registros Públicos: “Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. ”Neste sentido, também, pontuo que, ainda que se trate de procedimento de dúvida, o artigo 207 da Lei de Registros Públicos determina que o recolhimento das custas seja efetuado pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente, ou seja, nunca pelo registrador, cito: “ Art. 207 – no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. ” Assim, ao contrário do que restou decidido na sentença, não cabe a condenação do Oficial Registrador ao pagamento das custas pois pratica ato no cumprimento de seu dever funcional, em obediência ao disposto nos artigos supra, sem qualquer interesse no procedimento.Por consequência, a sentença deve ser modificada a fim de excluir a condenação em custas imposta ao Cartório de Registros Públicos suscitante.Neste sentido, já decidiu esta Colenda Câmara. “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA APRESENTADA PELO INTERESSADO. REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR: DESERÇÃO APONTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART. 208 LEI Nº 6.015/73. AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000451-37.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDICIONAR A AVERBAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA APELANTE – PERTINÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR NO PARTICULAR – HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ARTIGO 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL), QUE NÃO SE EQUIPARA À CESSÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AFIANÇADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 818 DO CC/2002) – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – DÚVIDA REGISTRAL JULGADA IMPROCEDENTE – CONSEQUENTE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA APELANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N° 6.015/1973) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002639-20.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2020)É como voto.
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