SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019045-03.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Fri Feb 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA E CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE NULIDADES A MACULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DENÚNCIA APRESENTADA POR ELEITOR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36, INCISO III, §3º. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ARTIGO 70, §2º. DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. ENQUADRAMENTO DA DENÚNCIA NOS INCISOS I E III, DO ARTIGO 7º., DO DECRETO-LEI 201/1967, PELO COMETIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E PROCEDER À RESPECTIVA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL N.º 8.429/92. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA ESPÉCIE. ADEMAIS, DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA APLICADA E A CONDUTA PRATICADA (UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO OFICIAL PARA VIAGEM SUPOSTAMENTE PARTICULAR). POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS ATOS NORMATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente ajuizou a ação anulatória de que tem origem este recurso, objetivando, liminarmente, a suspensão da eficácia das decisões de destituição do seu cargo de Presidente e de cassação do seu mandato de vereador (Decreto n.º 001/2022 e Decreto n.º 002/2022, respectivamente), ambas proferidas pela Câmara Municipal de Francisco Alves, em virtude de diversos vícios de legalidade. 2. A discussão no presente recurso restringe-se à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada pelo recorrente na ação originária. 3. Para acolher o pedido do agravante de suspensão dos decretos não é necessário enfrentar todas as causas de pedir, mas apenas aquelas em que este Relator detectar a probabilidade do direito. Para indeferir a pretensão é que seria de rigor ater-se à totalidade dos argumentos expendidos. 4. No tocante à ilegitimidade ativa do denunciante, a tese se mostra verossimilhante, pois a denúncia 02/2021 não poderia ser apresentada por eleitor comum ou mesmo mero vereador, mas instaurada “mediante provocação de qualquer de seus membros [da Mesa] ou de Partidos Políticos representados na Casa”, nos termos do artigo 36, inciso III, §3º. da Lei Orgânica do Município de Francisco Alves e do artigo 70, inciso III, §2º. do Regimento Interno. 5. Nesse contexto, anoto que não obstante o artigo 5º., inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, estabeleça que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, tal diploma não se aplica ao caso, porquanto sua incidência é subsidiária, isto é, incide apenas em caso de omissão da Lei Orgânica do Município ou do Regimento Interno da Câmara, situação que não se amolda à hipótese, haja vista a existência de expressa normativa disciplinando o tema. 6. De outro ponto, registro que de acordo com o que constou no Relatório Final elaborado pela Comissão Processante do Processo Administrativo sob n.º 02/202, ainda que a denúncia apresente outros dispositivos, deveriam ser aplicados os incisos I e III, do artigo 7º, do Decreto-Lei 201/67, os quais dispõe que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa e proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Ref. mov. 1.40-origem). 7. Entretanto, segundo entendimento pacífico na jurisprudência pátria, a constatação da prática de improbidade administrativa possui reserva judicial, vale dizer, somente ao Poder Judiciário cabe dizer se determinado agente praticou, ou não, ato de improbidade administrativa previsto na Lei n.º 8.249/92. 8. Assim sendo, o enquadramento no artigo 7º., inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, só teria cabimento acaso houvesse decisão judicial constatando eventual improbidade administrativa por parte do recorrente, situação que não ocorre no caso concreto, porquanto o próprio Ministério Público optou por não ajuizar a ação por ato de improbidade administrativa em seu desfavor. 9. A par disso, afiguram-se aparentemente desproporcionais as medidas aplicadas (destituição do cargo de Presidente da Câmara e cassação do mandato de vereador) e a conduta praticada (utilização uma única vez de veículo público oficial para viagem supostamente particular). 10. Diante dessas premissas, forçoso concluir pela presença do fumus boni iuris, eis que, ao que tudo indica, os processos de destituição e cassação do mandato do recorrente padecem de vícios a macular sua legalidade. 11. Por sua vez, o periculum in mora decorre da gravidade das sanções de destituição do cargo de Presidente da Câmara Municipal e de cassação do mandato de vereador, que importam no imediato afastamento do exercício das funções, sendo evidente os prejuízos de ordem financeira e moral daí advindos. 12. Destarte, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante, pois presentes os requisitos ensejadores da sua concessão.