Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná , em virtude da decisão (mov. 64.1, complementada pela decisão de mov. 77.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 15149-57.2010.8.16.0004 ajuizada em face de Massa Falida de Auto Posto 4D Limitada , que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.Consta assim na decisão de mov. 64.1:1. O encerramento da falência, ainda que sem o pagamento do tributo, não caracteriza a dissolução irregular. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível o redirecionamento em face do sócio, mesmo após o encerramento da falência, quando há comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, vejamos:(...)No caso dos autos, não restam comprovados tais fatos, observe-se que a parte apenas juntou o procedimento administrativo em que o sócio sequer apresentou defesa, não há também notícia acerca do ajuizamento de qualquer ação penal em razão da suposta falsidade. Desse modo, indefiro o pedido (mov. 62). 3. Considerando que a executada é Massa Falida que já foi encerrada sem ativo para liquidação das custas processuais, deixa-se de promover a sua execução. Arquive-se definitivamente os autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se.E, na decisão de mov. 77.1:Acolho os embargos de declaração opostos (mov. 68). Incorreta a determinação de arquivamento definitivo do feito, considerando que não há sentença de extinção do feito, tendo sido apenas indeferido o pedido de redirecionamento. Desse modo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se2. O agravante sustentou que (a) a executada teve o encerramento de sua falência, porém sem saldar o pagamento da dívida fiscal oriunda do auto de infração nº 6538001-3; (b) restou comprovado no mencionado auto de infração que a executada intencionalmente utilizou documento fiscal falso para acobertar a aquisição de combustível, violando, assim, o disposto no artigo 55, §1º, VIII, c da Lei Estadual nº 11.580/96; (c) assim, é possível redirecionar a presente execução fiscal em face do sócio administrador, posto que comprovada a prática de atos que infringiram a lei; (d) a jurisprudência é sólida no tocante a aplicação do redirecionamento da execução em razão da decretação da falência; e (e) após o encerramento da falência cessa o impedimento do credor de acionar o próprio falido. Desse modo, pediu provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 10.1 determinou-se o processamento do recurso, bem como a intimação do sócio administrador à época Levi José Bohnke, por carta, a qual retornou negativa com a informação ausente 3x (mov. 14.1).4. Em seguida, foi determinada a expedição de mandado para a intimação do sócio via Oficial de Justiça (mov. 20.1), sendo informado nos autos o seguinte (mov. 28.2):Certifico que, nos autos de Agravo de Instrumento autuado sob número 19056-32.2022.8.16.0000, dirigi-me ao endereço indicado em 19/09/2022, 15:00, 11/10/2022, 15:54, e 22/11/2022, 14:00, e em todas as oportunidades em que lá estive, não havia ninguém na residência, pois não atendia o interfone.Certifico finalmente, que na última diligência, entrei em contato com a Sra. Manoela Euclides, moradora da Casa 03, e esta me informou que a casa 02 pertence a um Senhor de nome Januário e está fechada já a vários meses, motivos pelos quais, devolvo o presente mandado.5. Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.6. Da análise dos autos depreende-se que:6.1. O Estado do Paraná ajuizou, em agosto/2010, execução fiscal em face de Auto Posto 4D Limitada, visando à satisfação do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa nº 2964922-7, no valor total de R$1.958,59, relativo a ICMS. 6.2. O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora. No entanto, o mandado não foi cumprido, certificando o Oficial de Justiça que deixei de citar a executada, na pessoa do seu representante legal, em virtude da mesma não mais se estabelecer no local, segundo informações obtidas com a Srta. Rosane (Posto Canal Batel Ltda), a qual alegou desconhecer o atual endereço (mov. 1.3).6.3. Diante disso, o exequente requereu a busca de endereços da executada (mov. 1.5). Após a busca, o Estado do Paraná protocolou petição (mov. 1.7) informando que a executada se encontrava com o cadastro de contribuintes de ICMS cancelado desde novembro de 2006. Disse ainda que, considerando a não localização da empresa, fica evidente a sua dissolução irregular, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. Dentre os documentos anexados pelo exequente, consta um ofício encaminhado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, datado de 25.06.2003, informando que a executada teve a sua falência decretada (mov. 1.7).6.4. Após alguns atos processuais, o exequente requereu, em junho/2016, a penhora no rosto dos autos da falência nº 534-82.2002.8.16.0185 (mov. 12.1). O pedido foi deferido (mov. 13.1). Na sequência, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (mov. 22.1), por conta da fase de liquidação do ativo para pagamento do passivo da empresa falida. 6.5. No dia 23.06.2021, o exequente anexou cópia do Diário Eletrônico, onde consta a sentença de encerramento da falência da executada (mov. 50.3). Após, requereu nova suspensão do prazo, por 30 dias, em razão da solicitação do auto de infração (mov. 57.1).6.6. No dia 25.10.2021, o exequente protocolou petição (mov. 62.1), informando que: (a) a extinção da falência da executada ocorreu em 27.09.2017, em razão do pagamento de parte do passivo da massa; (b) apesar do encerramento da falência, o crédito tributário não foi adimplido; (c) ocorre que o crédito fiscal é oriundo do auto de infração nº 6538001-3, onde restou comprovada a prática de infrações à lei, consubstanciada na utilização de documentos falsos para acobertar a compra de 2.500 litros de álcool etílico hidratado, violando, assim, o disposto no artigo 55, §1º, VIII, c, da Lei Estadual nº 11.580/96; e (d) diante disso, é possível realizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, com fundamento no artigo 135 do CTN.6.7. O MM. Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido (mov. 64.1).7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária cujo processo de falência encerrou-se com o pagamento parcial dos débitos. Neste contexto, convém esclarecer que o artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que:Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I as pessoas referidas no artigo anterior;II os mandatários, prepostos e empregados;III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.728/SP , sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp nº 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).Ainda, é também pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018).8. Dito isso, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, após o encerramento da falência, sem o pagamento da obrigação tributária cujo crédito foi constituído e tem como causa infrações à lei. É o caso dos autos. O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio está pautado na prática de ato de infração à lei, constatado no Auto de Infração nº 6538001-3, que deu origem ao crédito tributário discutido nos autos, consubstanciado na utilização de documento fiscal falso para acobertar aquisição de 2.500 litros de álcool etílico hidratado combustível.Segundo consta no referido documento (mov. 62.2), a irregularidade foi comprovada pela nota fiscal nº 03700, de 30.07.2003 emitida em nome de Serta Distribuidora de Petróleo Ltda, inscrição estadual nº 626.662.283.113, de Santo André, São Paulo, cuja confecção do talonário não foi autorizada pelo fisco paulista e, ainda, pela guia nacional de recolhimento de tributos estaduais GNRE, emitida em nome do sujeito passivo cujo recolhimento não consta dos registros oficiais da Receita Estadual, configurando que a autenticação não ocorreu em estabelecimento bancário oficial. Concluiu-se, na ocasião, pela violação do disposto no artigo 55, §1º, VIII, alínea c da Lei Estadual nº 11.580/1996 .Ainda a respeito do tema:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 128.924/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO, MESMO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. CDA FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ATO QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000013-53.1996.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA - INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA "BAIXADA" - ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES - ARTIGO 33, § 5º, DA LEI N. 11.580/1996 E 120 DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N.º 1980/2007 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ - COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE INFRAÇÃO À LEI, COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 135 DO CTN - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 55, § 1º, INCISO III, ALÍNEA "A" E INCISO VI, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL N.º 11580/1996 - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ADMINISTRADOR - CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADMINISTRADOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1292865-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 24.02.2015).9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de admitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
|