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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por David Ventura, em face da r. decisão (mov. 13.1 – 1.º Grau) que indeferiu o pedido de restituição de um trator Velmet 65 e serraria móvel apreendidos nos autos de termo circunstanciado n.º 0002335-91.2021.8.16.0209, instaurado para apurar a prática de infrações ambientais.Em suas razões recursais (mov. 18.1 – 1.º Grau), o Apelante requereu a reforma da decisão recorrida para o fim de lhe serem restituídos os objetos apreendidos, ao argumento de que não mais interessam ao processo. Para tanto, aduz que: (i) em que pese o Sr. Hoto Lopes ter assumido a propriedade da serraria móvel e do trator Valmet 65, os bens pertencem ao Apelante, conforme documentos juntados aos autos; (ii) por ser o legítimo proprietário, requer a restituição dos bens apreendidos; (iii) o corte de madeira descrito no boletim de ocorrência foi de pequena quantidade, sendo que eventual dano ambiental foi reparado pelo Sr. Hoto Lopes; (iv) a madeira cerrada tinha como finalidade uso exclusivo na propriedade, neste sentido, não houve prática de delito, nos termos da Instrução Normativa nº 9 de 2016 do IBAMA; (v) utiliza o trator continuamente nas suas atividades, pois labora no campo; (vi) o indeferimento do pedido de restituição dos bens foi totalmente desproporcional.O Ministério Público apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 26.1 – 1.º Grau). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito recursal.A d. Defesa pede a restituição do trator e da serraria móvel, argumentando, em suma, que (i) o Apelante é o proprietário legítimo, embora o Sr. Hoto Lopes tenha assumido a titularidade daqueles bens; (ii) não houve a prática de delito ambiental, bem como todo o dano ambiental foi reparado.Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que o pleito não comporta acolhimento.Nos autos de termo circunstanciado em que os bens foram apreendidos, assim descreve o boletim de ocorrência (mov. 8.1 – autos n.º 0002335-91.2021.8.16.0209): NA PRESENTE DATA, EM CONTINUIDADE AO BOU 2021/637689, A EQUIPE BPAMB-FV RETORNOU NA LINHA GLEBA DOS MORROS, ONDE NÃO FOI POSSÍVEL NA DATA ANTERIOR O TÉRMINO DO SERVIÇO POR CAUSA DO HORÁRIO. NO LOCAL EM VISTORIA TÉCNICA OPERACIONAL, NAS COORDENADAS 22J 274315 7106333, ACOMPANHADO PELO PROPRIETÁRIO O SR. HOTO LOPES, FOI LOCALIZADA UMA SERRARIA MÓVEL QUE ERA AUXILIADA POR UM TRATOR VALMET 65, SOBRE A QUAL EXISTIA INÚMERAS DENÚNCIAS POR ESTAR EFETUANDO O CORTE DE MADEIRA EM INÚMERAS PROPRIEDADES NA REGIÃO E QUE NÃO POSSUÍA QUALQUER AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O SEU FUNCIONAMENTO, TAMBÉM FOI CONSTATADO O CORTE DE 36 ÁRVORES, SENDO 25 ANGICOS, 2 CANAFÍSTULA, 5 LORO, 1 AÇOITA CAVALO E 2 ARAUCÁRIAS, E TAMBÉM FOI CONSTATADO A SUPRESSÃO DE 01 CANAFÍSTULA EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, JUNTO NO LOCAL FOI LOCALIZADO UM MONTANTE DE 61 METROS CÚBICOS DE LENHA E MADEIRAS RESULTANTES DO DESMATE DAS MENCIONADAS ÁRVORES, SENDO: 5 METROS CÚBICOS DE TABOAS DE ARAUCÁRIA (180 TABOAS DE ARAUCÁRIA COM APROXIMADAMENTE 3 METROS DE CUMPRIMENTO CADA) E 2 METROS CÚBICOS DE CANAFÍSTULA (90 TABOAS COM MEDIDAS APROXIMADAS DE 3 METROS DE CUMPRIMENTO), 1 METROS CÚBICOS DE LORO, CORRESPONDENTES A 25 TABOAS COM 3 METROS DE CUMPRIMENTO E 3 METROS CÚBICOS DE ANGICO, CORRESPONDENTES A 250 TABOAS, E 19 TORAS DE ANGICO COM MEDIDAS APROXIMADAS DE 2,80 METROS E 13 TORAS DE LOURO COM MEDIDAS APROXIMADAS DE 4 METROS, TOTALIZANDO 5 METROS CÚBICOS, TAMBÉM NO LOCAL EXISTIA 44 METROS CÚBICOS DE LENHAS DIVIDIDOS EM VÁRIOS PONTOS DA PROPRIEDADE. SENDO ASSIM, A TOTALIDADE DE MADEIRA EXTRAÍDA SEM AUTORIZAÇÃO É DE 61 METROS CÚBICOS. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, na propriedade do investigado Hoto Lopes, no Município de Manfrinópolis, foi localizado o trator Valmet 65 acompanhado de serra móvel, quanto aos quais os agentes policiais associaram a denúncias sobre o funcionamento de uma serraria móvel responsável pelo corte de árvores em propriedades rurais da região. Diante disso, os policiais lavaram o boletim de ocorrência, os autos de infrações ambientais e registraram a apreensão dos supostos instrumentos do crime. Estes, porém, foram deixados na posse do Sr. Hoto Lopes na condição de fiel depositário (cf. termo de depósito ao mov. 8.9 – autos n.º 0002335-91.2021.8.16.0209).O art. 25, caput c/c §5.º, da Lei n.º 9.605/98 determina a apreensão e posterior venda dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, in verbis:Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. [...]§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagemÀ luz do dispositivo acima transcrito, embora os documentos juntados aos autos (mov. 1.4 – 1.º Grau) demonstrem que o Apelante adquiriu o trator Velmet 65 e a serraria móvel, tal circunstância, por si só, não enseja a imediata restituição dos bens apreendidos, na medida que estes teriam sido utilizados para a prática do crime ambiental em apuração, do que resulta a sua apreensão nos termos do art. 25, caput, da Lei n.º 9.605/98.Salienta-se que a medida de apreensão dos instrumentos do crime constitui um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, na medida que busca evitar, ainda que provisoriamente, a reiteração da prática da infração ambiental por meio daqueles mesmos bem.Além disso, os objetos apreendidos podem servir como elemento de convicção do juízo, eis que o processo se encontra na fase inicial de investigação. Nessa linha, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição formulado pelo Apelante na r. decisão recorrida (mov. 13.1 – 1.º Grau), entendendo que os bens poderiam interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Observa-se que o mencionado dispositivo fundamenta a manutenção do bem à disposição do juízo enquanto interessar à persecução criminal. Assim, a negativa de restituição dos bens apreendidos – ao menos por ora – encontra embasamento legal, uma vez que, estando em curso a investigação, há interesse em que os bens permaneçam apreendidos a fim de que se esclareça, adequadamente, sua vinculação à prática dos ilícitos ambientais em apuração.Nesse sentido, elucida a doutrina que “enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução de coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita." (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1173).Assim também já decidiu esta C. Câmara:APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO QUE INTERESSA AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Enquanto os objetos apreendidos interessem ao deslinde do processo-crime, não é possível restituí-los, já que o art. 118 do Código de Processo Penal não faz menção a prazo, mas vincula a devolução dos bens somente após ao trânsito em julgado da sentença final, caso interessem ao processo. (TJPR - 2ª C.Criminal – AC n.º 0003273-54.2020.8.16.0037 – Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida – j. 31.05.2021 - grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME – RESTITUIÇÃO DE BENS – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC n.º 0000843-19.2017.8.16.0043 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida – Rel. desig. p/ o acórdão Des. Luis Carlos Xavier – j. 09.03.2020 - grifos não constam do original).APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. IMPOSSIBILIDADE POR ORA DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE PARA O DESLINDE DO FEITO QUE AINDA SUBSISTE. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal – AC n.º 1719944-1 – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – julg. 12.04.2018 - grifos não constam do original).No mais, como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1), se de fato vier a ser comprovado o uso dos bens apreendidos como instrumentos para a prática de crimes ambientais, isso resultará na declaração de perdimento em favor da União (art. 91, II, “a”, do CP), hipótese em que não poderão ser restituídos ao proprietário mesmo após o trânsito em julgado de eventual condenação.Por fim, os argumentos defensivos quanto à inexistência de crime, à irrelevância do dano ambiental e à reparação integral do dano, por ora, não permitem aprofundamento, pois essa é uma análise a ser feita durante a investigação e, em eventual processo criminal.Ante o exposto, não se vislumbrando fundamentos para a reforma da r. decisão recorrida, deve ser mantida a r. decisão que manteve apreendido o trator Velmet 65 e a serraria móvel determinada nos autos de termo circunstanciado n.º 0002335-91.2021.8.16.0209. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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