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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAURO MARINHO em face da sentença de mov. 33.1 que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0037431-87.2023.8.16.0019, condenando o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ao final, fixou honorários à advogada dativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser arcada pelo Estado do Paraná. Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, que não é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, visto que: a) as certidões de dívida ativa são oriundas de débitos da empresa Rodojunior Transportes Rodoviários, não sendo requerida a inclusão do sócio pelo apelado; b) a legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil; c) o apelado intentava o ajuizamento da execução em face do responsável pela pessoa jurídica, deveria tê-lo incluído na Certidão de Dívida Ativa e oportunizado a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo; d) não há nos autos a comprovação da dissolução irregular da empresa, visto que à época da intimação a empresa encontrava-se ativa perante os cadastros da Receita Federal. Quanto ao mais alega que: a) não pode ser direcionada a execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica quando não lhe foi oportunizada a defesa durante o processo administrativo fiscal; b) o apelado não acostou à execução fiscal o processo administrativo fiscal para o fim de se averiguar a infração ou até mesmo para demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da empresa para possibilitar a responsabilização solidária do apelante; c) os débitos anteriores à 10/2018 estão fulminadas pela prescrição; d) são impenhoráveis os valores constritos Sisbajud, visto que oriundos de aposentadoria, sendo a única fonte de renda do apelante. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 40.1. Preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, pugnando, assim, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, requereu o desprovimento do recurso. Intimado para se manifestar da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 19.1), o apelante requereu o afastamento da tese suscitada pelo apelado, pugnando, assim, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.1. Da Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade: O apelado alega em sede de preliminar de contrarrazões que o recurso ofende o princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Sem razão. Acerca do princípio da dialeticidade, tem-se que o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação de argumentos específicos do pronunciamento judicial por ele atacado, sendo vedada a simples reiteração de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. É a doutrina de ARAKEN DE ASSIS: Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...). (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) Assim, pelo princípio da dialeticidade, o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação específica dos elementos da decisão recorrida, sendo que caso o recorrente não o faça, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso interposto, conforme disposição do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em análise à sentença e ao recurso, vislumbro a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso. O apelante colaciona trechos da sentença impugnada em cada tópico que visa obter a reforma, razão pela qual a preliminar de não conhecimento deve ser rechaçada. Assim, afasta-se a preliminar apontada pelo apelado em contrarrazões. Logo, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual comporta conhecimento. II.2. Da ilegitimidade passiva Em relação à tese de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao apelante. Embora as certidões de dívida ativa tenham sido lançadas em face da empresa Rodojunior Transportes Rodoviários Ltda, conforme mov. 1.2 e mov. 1.2 dos autos nº 0035613-76.2018.8.16.0019, nada impede ao Fisco Municipal, caso não localize a empresa executada no endereço fiscal e bens passíveis de penhora, que solicite o redirecionamento da execução ao sócio administrador, o que fez o Fisco em petição de mov. 61.1. Da execução fiscal nº 0035613-76.2018.8.16.0019, vê-se que embora a empresa executada tenha sido citada em 18/03/2019 (mov. 15.1), as tentativas de penhora restaram infrutíferas, como se vê do extrato Renajud de mov. 33.1. Para tanto, buscando obter informações da regularidade da empresa, foi expedido mandado de constatação, sendo posteriormente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em mov. 50.1 que a empresa não se encontrava estabelecida no local da sede descrita no contrato social. Observe:
A ausência de localização da empresa no domicílio fiscal possibilita concluir a interrupção das atividades da empresa, sem a respectiva ciência do Fisco, o que implica em ato irregular dos sócios administradores e, por consequência, o redirecionamento da execução fiscal. É o que dispõe a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056880-25.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) É o que disciplina, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Observe que, como bem ressaltou a sentença, a legitimidade do sócio, como responsável tributário, decorre de lei, bastando a arguição por mera petição e a evidência de enquadramento na disposição legal de regência, não sendo sustentável a tese de ilegitimidade passiva. Ademais, a sentença é escorreita ao dispor que o executado Mauro Marinho já figurava como sócio administrador da empresa desde, pelo menos, 15/10/2015, conforme contrato social anexado em mov. 61.2 dos autos de execução fiscal. Portanto, à época do fato gerador já exercia atos de gerência da empresa devedora, sendo, legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Não se olvida que o mero inadimplemento do tributo não é razão para redirecionamento da execução fiscal, nos moldes do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Necessário verificar, porém, que o conjunto instrutório dos autos induz a interrupção das atividades produtivas da empresa sem a devida comunicação ao Fisco, o que pode ser subsumido à hipótese de dissolução irregular. E no caso em questão é possível verificar a interrupção das atividades da empresa executada, sem comunicação ao Fisco, mediante análise do mandado de constatação de mov. 50.1 que demonstra que a empresa executada não se encontra em atividade no endereço fiscal, como já exposto anteriormente. Observa-se que, acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: TRIBUTÁRIO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN.1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes, reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da sociedade por "impossibilidade de se localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.".2. Dissídio entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que decidiu pela responsabilidade em idêntica situação).3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, violam a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução.4. Embargos de Divergência providos.(EREsp 716.412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008) Com efeito, o entendimento acima citado é arrimado por esta Corte, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – MANDADO DE CONSTATAÇÃO – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE NÃO LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR – VIABILIDADE – SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057670-38.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR AR, QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. JUNTADA DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CABIMENTO. SÚM. Nº 435 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 DO CPC).- “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” Súm. 435 do STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038638-47.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024) Assim, a tese de ilegitimidade passiva não prospera, devendo ser, de pronto, rechaçada. II.3. Da nulidade das Certidões de Dívida ativa por ausência de notificação O apelante aponta que não pode ser direcionada a execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica quando não lhe foi oportunizada a defesa durante o processo administrativo fiscal. Sustenta que o apelado não acostou à execução fiscal o processo administrativo fiscal para o fim de se averiguar a infração ou até mesmo para demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da empresa para possibilitar a responsabilização solidária do apelante. Pugna, assim, pela reforma da sentença para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo e de comprovação de notificação válida do apelante. Novamente sem razão. A respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, estabelece o seguinte o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º e §6º da Lei nº 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No caso, as Certidões de Dívida Ativa indicam expressamente o nome do devedor – RODOJUNIOR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.; o valor originário do débito – R$ 1.557,00 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) e R$ 18.038,63 (dezoito mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), –, a forma de calcular a multa e os juros de mora – §4º do Artigo 26 da Lei Municipal 6.857/2001 - Código Tributário Municipal; –, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida – AUTO DE INFRAÇÃO: : Artigo 64 e incisos da Lei n. 6.857/01; e ainda no caso do mesmo tributo parcelado, os parágrafos 3º ao 5º, do artigo 47, da referida lei; ISSQN: artigo 1º e seguintes da Lei nº 7500/03; e ainda no caso do mesmo tributo parcelado, os parágrafos 3º ao 5º, do artigo 47, da Lei nº 6.857/01.–, a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal – Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M consoante o disposto no parágrafo 3º do Artigo 26 da Lei Municipal 6.857/2001 - Código Tributário Municipal; –, e a data e o número da inscrição em dívida ativa – nº 24797/2018 e 24799/2018 (mov. 1.2 e mov. 1.3). Assim, não há nulidade das certidões de dívida ativa. No que se refere à alegação de necessidade de processo administrativo e a notificação do devedor quanto ao lançamento dos tributos, melhor sorte não assiste ao apelante. Ora, o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que, consoante a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019 – grifei), entendimento esse que está em consonância com a já citada Súmula nº 436 daquela Corte. Ademais, incumbia ao executado a juntada do processo administrativo fiscal para afastar a presunção de veracidade do título executivo, demonstrando, na oportunidade, a inexistência de notificação válida no âmbito administrativo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação de nulidade da avaliação dos bens veio desprovida de indicação dos dispositivo legal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. 5. Não é possível conhecer da alegada ofensa ao princípio constitucional do não-confisco no que tange às multas aplicadas, uma vez que tal alegação se lastrei em princípio e dispositivos constitucionais de análise reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, de forma que não podem ser enfrentadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 6. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Ainda, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. PARCELAMENTO QUE NÃO É REQUISITO LEGAL DA CDA. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ISS E TAXAS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E POR OFÍCIO, RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando preenchidos todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.b) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário” (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019).c) “Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).d)“Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (STJ. AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007333-45.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS TRIBUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE QUE INVOCA DISPOSITIVOS RELATIVOS À DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) Consoante a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.c) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional.d) “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056495-14.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.02.2022) Dessa forma, não merece prosperar o recurso quanto ao ponto. II.4. Da Prescrição O apelante assevera que os débitos anteriores à 10/2018 estão fulminadas pela prescrição. Sem razão ao apelante. Acerca da prescrição, disciplina o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No caso, vê-se que os débitos exigidos pelo Fisco Municipal são pertinentes aos anos de 2017 e 2018, com vencimento entre os dias 12/07/2017 e 13/08/2018. E a execução fiscal foi proposta pelo Município de Ponta Grossa em 13/11/2018, de forma que ausente o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva ao ajuizamento da ação. Portanto, a prescrição material deve ser afastada, tal qual consignou a sentença recorrida. II.5. Da impenhorabilidade: O apelante, por fim, defende a impenhorabilidade dos valores constritos Sisbjud, visto que oriundos de aposentadoria, sendo a única fonte de renda do apelante. Sem razão ao recorrente. Vê-se do extrato Sisbajud de mov. 106.1, dos autos de execução fiscal nº 0035613-76.2018.8.16.0019, que o valor penhorado em conta de titularidade do apelante se deu na quantia de R$ 780,86 (setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). O valor foi constrito em conta da Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 778,88 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) em conta do Itaú Unibanco S.A. No entanto, extrai-se de mov. 109.4 dos autos de execução fiscal que a aposentadoria do apelante é paga em conta de titularidade do recorrente perante o Banco BMG. Observe:
Assim, como exposto pela sentença, não há documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. II.6. Conclusão Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por conseguinte, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o que faço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a totalizar, portanto, 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, dada a interposição de recurso pela advogada dativa nomeada pelo Juízo, Dra. Luciana Ogrysko – OAB/PR nº 89.455, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
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