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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Suscitação de Dúvida Inversa ajuizada por NÁDIA APARECIDA POLETO, diante da discussão acerca da Diligência Registral nº 4.810, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, pela qual eram exigidas as Certidões Negativas de Tributos Federais e Débitos relativos à tributos federais dentro do prazo de validade da vendedora, para que fosse averbada na matrícula do imóvel a compra e venda.Narra a autora que, em 12/12/2003, adquiriu da empresa I.H.P. ADMINISTRADORA E ASSESSORIA LTDA o imóvel de matrícula º 3.468, do Cartório de Registro de Imóveis da 2º, localizado na Rua Alferes Alfredo Antônio Mueller, nº 155, Conjunto Residencial Solar, bairro Bacacheri, em Curitiba/PR, conforme consta da lavratura de Certidão de Escritura de Compra e Venda presente no Livro nº 0539-N, fls. 132, no Cartório Bacacheri - Tabelionato Bacellar de Curitiba – PR (mov. 1.5), quando foram devidamente apresentadas as Certidões Negativas de Débitos. Posteriormente, em 2010, quando da tentativa de averbação do instrumento à matrícula do imóvel, novamente foram solicitadas as CNDs atualizadas da empresa vendedora. Contudo, neste momento, as certidões emitidas pela vendedora não saíam mais negativas, mas sim positivas, impossibilitando a pretendida averbação. Assim, ante a impossibilidade de apresentação do documento, tendo em vista que a empresa se encontra inativa atualmente, pretende a autora que seja realizada a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda sem a necessidade de novas Certidões Negativas de Débito. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida inversa (mov. 30.1).Após o trâmite processual, sobreveio sentença proferida pelo Magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior, da Vara de Registros públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, julgando a demanda procedente, reconhecendo a “desnecessidade de apresentação de nova certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, dispensando-se novas apresentações de Certidão Negativa de Débitos, sem prejuízo do cumprimento das demais diligências registrais que eventualmente permaneçam em vigência para o pretendido registro” (mov. 33.1)O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que a exigência registral deve ser mantida, visto que a lei expressamente determina (art. 552, do Código de Normas do Foro Extrajudicial e art. 47, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) que, no momento da averbação do registro de imóveis, deverá o proprietário apresentar Certidão Negativa de Débitos (mov. 43.1).Contrarrazões pela apelada (mov. 49.1)A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso, a fim de que a Dúvida Inversa seja julgada improcedente (mov. 14.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 12.12.2003, perante o Serviço Distrital do Bacacheri, desta Comarca de Curitiba, na matrícula do imóvel, dispensando-se novas apresentações de Certidão Negativa de Débitos.Denota-se dos autos que, no ato de alienação, o autor apresentou as Certidões negativa de ônus real da matrícula nº 3.468 expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2º; negativa de tributos municipais, negativa de débitos de tributos estaduais; negativa de débitos de tributos e contribuições federais; negativa quanto à dívida ativa da União e negativa de débito expedida pelo INSS, todas datadas de 2003, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.212/1991: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:I - da empresa:[...]b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;Ao receber o pedido de averbação da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, a Sr.ª Oficial expediu a Diligência nº 4810, exigindo do interessado a apresentação de “certidão negativa de tributos federais e débitos relativos à tributos federais, dentro do prazo de validade, emitido pela Receita Federal do Brasil (Fundamento Legal: art. 47, I, “b” da Lei 8.212/1998)."Verifica-se que na Escritura Pública de Compra e Venda que a autora pretende registrar, já contém o número de autenticação da Certidão Negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 1.5).Logo, resta cumprida, pelo Tabelionato de Notas, a exigência de exibição de Certidões Negativas de Dívidas Fiscais, como prevê o Código de Normas aplicável ao Foro Extrajudicial:Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento.Com efeito, não há previsão legal no sentido de que a Certidão precisa estar válida para o ato do registro, mas apenas no momento da aquisição do título. Este é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA EM FACE DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADA A CND EM NOME DA VENDEDORA K´RARO DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JUNTO AO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO PARA VALIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO VÁLIDA E LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. APELAÇÃO CÍVEL: APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2020)Sendo assim, inexistindo obrigação legal de apresentação de nova e atualizada Certidão Negativa de Débitos, está a suscitante dispensada de exibi-la, assumindo todos os ônus decorrentes da transmissão de uma propriedade imobiliária eventualmente onerada por débitos posteriores à Escritura. A e. Corregedoria-Geral, inclusive, emitiu o Ofício Circular de nº 07/2018, orientando os Agentes Delegados responsáveis pelos Tabelionatos de Notas e Serviços de Registros de Imóveis do Estado do Paraná quanto à apresentação de Certidões negativas, salientando que estas não têm o condão de impedir lavratura da escritura, mas sim de cientificar o adquirente sobre eventuais débitos sobre o imóvel: “Insta esclarecer que, as certidões fiscais, ainda que positivas, não possuem o condão de impedir a lavratura da escritura e sim, de alertar o adquirente sobre a existência do ônus, sendo consignado no ato a aceitação do bem naquelas condições. Apresentadas as certidões fiscais, de modo regular, o adquirente terá segurança para a realizar a transação tendo em vista que, os débitos incidentes sobre o imóvel, adere ao mesmo para garantia do seu pagamento, podendo o adquirente, no futuro, correr o risco de ter o imóvel penhorado por débitos do antigo proprietário. Caso o adquirente opte por dispensar as certidões negativas fiscais, sugere-se que o Agente Delegado, por prudência, consigne no ato que esclareceu as partes da importância das referidas certidões, bem como, do contido nas normativas mencionadas, e ainda, que o adquirente responderá, nos termos da lei, pelo pagamento. ” (SEI n.º 41207-10.2017.8.16.6000 dos débitos fiscais existentes, despacho n.º 2209032)"Logo, diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Deixa-se de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), ante a inaplicabilidade no procedimento administrativo de Dúvida. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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