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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002996-19.2021.8.16.0129, originários da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, em que figuram como apelante J.E. Queiroz - Eireli e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.RELATÓRIO1. J.E. Queiroz - Eireli formulou pedido de restituição de bens apreendidos para reaver 06 (seis) veículos, apreendidos nos autos de Inquérito Policial nº 0002876-73.2021.8.16.0129 no qual se apura a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, apropriação indébita e adulteração de substância ou produto alimentício (mov. 1.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo indeferimento do pedido com fundamento no artigo 118, do Código de Processo Penal (mov. 10.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de restituição ao argumento de que os bens ainda são de interesse ao processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal (mov. 14.1 – autos de origem).A defesa opôs embargos de declaração para sanar contradição na decisão (mov. 16.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 21.1 – autos de origem).Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (mov. 24.1 – autos de origem).J.E. Queiroz - Eireli interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 25.1 – autos de origem)Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) a decisão deve ser reformada uma vez que os veículos são de propriedade da apelante, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, estando presente o requisito da legitimidade; b) a demora neste tipo de procedimento pode acarretar sérios prejuízos, visto que os caminhões e semirreboques estão em constante deterioração em depositário público; c) a apelante desenvolve atividades de transporte de cargas e precisa dos veículos para manter o regular funcionamento da empresa; d) não foi solicitada perícia nos veículos, apenas nos produtos supostamente adulterados; e) em relatório apresentado pela autoridade policial (mov. 53 – autos nº 0002876-73.2021.8.16.0129), foi possível constatar que não há nenhuma irregularidade com os veículos; f) as provas angariadas no processo não permitem concluir a responsabilidade da empresa, porquanto não existe nada de concreto quanto à autoria, logo, é necessário a aplicação do princípio da presunção de inocência até eventual sentença condenatória. Neste sentido, requer-se a reforma da decisão para a restituição dos veículos, ainda que na condição de fiel depositário (mov. 30.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça designada em Segundo Grau Adélia Souza Simões, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo conforme observa-se do cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de interposição do recurso (mov. 14 e 25.1 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Criminal nº 0002996-19.2021.8.16.0129, originários da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, em que figuram como apelante J.E. Queiroz - Eireli e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso objetiva a restituição dos bens apreendidos à esfera de propriedade da apelante J.E. Queiroz – Eireli, ainda que na condição de fiel depositária. J.E.Queiroz-Eireli busca a restituição dos seguintes veículos: (i) Semirreboque, ano 2008, cor branca, placa ATP-0376/PR, chassi n.º 9ADG071289M278396; (ii) Semirreboque, ano 2008, cor branca, placa ATP0375/PR, chassi n.º 9ADG071289M278394;(iii) Caminhão Trator, Scania/G 420 A6X4, ano 2010, cor branca, placa ATG-1049/PR, chassi n.º 9BSG6X400A3657057; (iv) Caminhão Trator, Scania/G 420 A6X4, ano 2010, cor branca, placa ATG-1069/PR, chassi n.º 9BSG6X400A3657465; (v) Semirreboque, ano 2010, cor branca, placa ATC-0552/PR, chassi n.º 9ADG0712AAM309437; (vi) Semirreboque, ano 2010, cor branca, placa ATC0551/PR, chassi n.º 9ADG0712AAM309436.Sustenta-se que as provas angariadas nos autos não são suficientes para atestar a responsabilidade da empresa em relação aos crimes investigados. A demora na devolução dos bens pode acarretar prejuízos a apelante, visto que os veículos utilizados para atividade comercial e no momento, encontram-se em situação de deterioração em depositário público. O pedido de restituição foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 14.1 – autos de origem):“(...) no caso, verifica-se que o inquérito policial ainda encontra-se em seu início, não tendo sido finalizado ou relatado pela Autoridade Policial.Ainda, nota-se que a Autoridade Policial não informou nos autos se os veículos apreendidos possuem ou não sinais de adulteração, o que impediria, também, a restituição dos bens. Além disso, inobstante o Requerente declinar que não possui qualquer relação com a empreitada criminosa, nota-se que os indivíduos detidos (JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA e VALDINEI DE OLIVEIRA VENANCIO) relataram que possuem o conhecimento que a mistura da carga ocorreria, em tese, no “pátio” de propriedade da empresa Requerente, de modo a indicar, mesmo que de maneira indiciária, o envolvimento do Requerente (eventos 1.5 e 1.7, 0002876-73.2021.8.16.0129).E por este motivo, ressalta-se ser prematuro concluir que não poderá ocorrer o perdimento dos bens, uma vez que não houve oferecimento de denúncia nos autos de inquérito policial em apenso, de modo que, caso haja elementos suficientes, poderá o representante Ministerial, inclusive, denunciar outros indivíduos envolvidos pelo crime de organização criminosa, o que possibilitaria, em tese, a decretação do perdimento dos bens, em atenção ao artigo 91-A, §5º, do Código Penal. Assim sendo, nota-se que há questões ainda pendentes de esclarecimentos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado.”Verifica-se que veículos foram apreendidos nos autos de Inquérito Policial nº 0002876-73.2021.8.16.0129 no qual apura-se a prática dos crimes previstos nos artigos 171, 288, 168 e 272, todos do Código Penal. No relatório policial, o Delegado de Polícia da Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas do Estado do Paraná (mov. 53.1 – autos nº 0002876-73.2021.8.16.0129) informou que no dia 29 de abril de 2021, recebeu informações do setor de classificação do Porto de Paranaguá, que dois caminhões estariam tentando adentrar o Porto com carga contaminada de farejo de soja. Em razão da informação, o delegado, acompanhado de dois investigadores deslocou-se até o local e abordou os veículos e os motoristas Joel Ribeiro de Oliveira e Valdinei Oliveira Venancio. Na sequência, após realização de perícia na carga supostamente contaminada, adveio laudo que constatou a adulteração (mov. 1.36 – autos nº 0002876-73.2021.8.16.0129). Em razão desse fatos, os motoristas foram conduzidos à Delegacia da Polícia e autuados pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Em depoimento perante autoridade policial, o motorista Joel Ribeiro de Oliveira relatou que após carregar o caminhão com farelo de soja, deslocou-se até o barracão de José Eugênio de Queiroz, local onde foi realizada a adulteração da carga. No mesmo sentido foi o depoimento de Valdinei Oliveira Venancio (movs. 1.5 e 1.7 – autos nº 0002876-73.2021.8.16.0129).O artigo 118, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.A restituição das coisas apreendidas está regulada pelos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal. São três os principais requisitos para o deferimento do pleito de devolução: (i) ausência de interesse ou pertinência da apreensão do bem ao andamento do processo, na forma do artigo 118 do CPP; (ii) a comprovação da propriedade, pelo requerente, do bem apreendido, na linha do artigo 120 do CPP; (iii) a não sujeição do bem à pena de perdimento, na forma do artigo 119 do CPP e do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do CP.Sobre a restituição de bens de interesse ao processo, Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte: (...) segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra “processo”, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal.(...)Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.[1]Norberto Avena complementa o exame da disposição legal do art. 118 do CPP da seguinte forma:Trata-se da previsão inserida no art. 118 do CPP, vedando a devolução de coisas que ainda apresentem relevância ao processo. Muito embora se refira o citado dispositivo às coisas que “interessarem ao processo”, resta evidente que a proibição alcança, igualmente, os objetos que relevem à investigação policial, não sendo intenção do legislador, portanto, limitar a proibição de restituição apenas à fase judicial propriamente dita. Até porque é óbvio que, se a finalidade do inquérito policial é servir de base para a futura denúncia ou queixa (peças iniciais do processo criminal), o fato de um bem apreendido importar ao inquérito acarreta, por questão de coerência, relevância ao processo. Assim, o veículo furtado, no qual foi encontrada vítima de homicídio provocado por arma de fogo, não poderá ser restituído ao legítimo proprietário antes de ser devidamente periciado pelo órgão competente, em busca de impressões digitais, vestígios de pólvora, resíduos de sangue etc. Também o revólver pertencente ao réu para alvejar determinada pessoa, ainda que se trate de arma legal, não poderá ser restituído ao legítimo dono antes de realizada a perícia a que alude o art. 171 do CPP.[2]Conforme relatório policial existem indícios de autoria dos delitos investigados nas pessoas dos investigados Joel Ribeiro de Oliveira, Valdinei Oliveira Venancio e José Eugênio Queiroz, de modo que há interesse processual na manutenção dos bens em depositário público até o fim das investigações e a eventual ação penal. O pressuposto da manutenção da apreensão é que, conforme asseverado pela decisão atacada, pode ser o caso de perdimento dos caminhões acaso utilizados para a prática de crime.Nesse sentido, observa-se os julgados desta 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – OPERAÇÃO DUCTOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO – APELANTE NÃO DENUNCIADA, PORÉM, INVESTIGADA NO CONTEXTO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES – MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DOS APARELHOS AINDA NÃO PERICIADOS – INTERESSE AO ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DO GAECO DADA A POSSIBILIDADE DE NOVAS DENÚNCIAS CONTRA OS INVESTIGADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 2ª C.Criminal - 0016542-83.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.04.2022)APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO.APELO DA REQUERENTE – RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL REBOQUE DA MARCA “RANDON”, MODELO “DOLLY”, COM PLACA AXD0J14 BRASIL – CABIMENTO - BEM PERICIADO – BEM QUE NÃO POSSUI IRREGULARIDADES NEM SINAIS DE ADULTERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ESTATAL – 2. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS COM PLACA QDH8D98 BRASIL, SEMIRREBOQUE COM CARROCERIA BASCULANTE E QKK5H18 BRASIL, SEMIRREBOQUE COM CARROCERIA BASCULANTE – DESCABIMENTO – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO – TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, NO QUAL SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O veículo apreendido nos autos de Inquérito Policial n°0005774-90.2019.8.16.0109, com placa AXD0J14 Brasil, reboque Randon, modelo “Dolly”, chassi “9ADM0442DDM371747 não mais interessa para a instrução processual, notadamente porque já constatada, por meio de exame pericial (mov. 22.2) nele realizado em que não possui irregularidade ou sinais de adulteração, estando em total conformidade com a lei, e uma vez com tal qualidade, não se sustentam motivos para mantê-lo apreendido.2. In casu, estando evidente que os bens apreendidos, com placa QDH8D98 Brasil, semirreboque com carroceria basculante e QKK5H18 Brasil, semirreboque com carroceria basculante, ainda interessam ao processo, vez que não concluída a investigação, verifica-se a necessidade da manutenção da decisão hostilizada, não havendo se falar em devolução em favor da recorrente, neste momento processual. Revela-se inviável o acolhimento do pleito subsidiário de nomeação da reclamante como depositária fiel dos veículos, afigurando-se conveniente que os bens apreendidos permaneçam sob a guarda do Juízo de primeiro grau, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003880-11.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.05.2022)De todo modo, os efeitos da apreensão podem ser reduzidos, preservado futura possibilidade de perdimento, mediante a nomeação da empresa proprietária de fiel depositária. A providência atende o caráter de preservação da atividade empresarial, escopo da principiologia da ordem econômica constitucional (art. 170 da Constituição da República.Assim, uma vez devidamente comprovada a propriedade dos veículos, mantidos os efeitos jurídicos da apreensão, poderá o juiz da causa, operar a restituição da posse dos equipamentos a empresa requerente, mediante nomeação por termo nos autos da condição de fiel depositária. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para o efeito de mantidos os efeitos jurídicos da apreensão, possibilitar a restituição da posse a empresa requerente, mediante nomeação como fiel depositária e uma vez comprovada a propriedade, dos seguintes veículos:(i) Semirreboque, ano 2008, cor branca, placa ATP-0376/PR, chassi n.º 9ADG071289M278396; (ii) Semirreboque, ano 2008, cor branca, placa ATP0375/PR, chassi n.º 9ADG071289M278394;(iii) Caminhão Trator, Scania/G 420 A6X4, ano 2010, cor branca, placa ATG-1049/PR, chassi n.º 9BSG6X400A3657057; (iv) Caminhão Trator, Scania/G 420 A6X4, ano 2010, cor branca, placa ATG-1069/PR, chassi n.º 9BSG6X400A3657465; (v) Semirreboque, ano 2010, cor branca, placa ATC-0552/PR, chassi n.º 9ADG0712AAM309437; (vi) Semirreboque, ano 2010, cor branca, placa ATC0551/PR, chassi n.º 9ADG0712AAM309436.
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