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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0008160-94.2023.8.16.0031, pelo qual foi dado provimento ao r. recurso interposto pelos requeridos, ora embargados, reformando-se a sentença julgando improcedente o pleito reivindicatório acolhendo a exceção de usucapião arguida em sede de contestação, na forma do art. 1.238, p. único/CC (mov. 27.1/AC).Sustentam ser omisso o acórdão ao deixar de: a) reconhecer a falta de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, por ter a apelação cível deixado de impugnar os fundamentos adotados na sentença; b) enfrentar ponto essencial debatido ao longo do feito, quanto ao fato de os requeridos jamais terem realizados pagamentos de IPTU referente ao imóvel sub judice, consoante assim confessado em audiência, revelando elemento objeto da ausência de animus domini e a plena ciência de que o bem não lhes pertencia, e sim que era de propriedade de Libório Doris, quem permitia seu uso durante a vida, reforçando a ausência de animus domini ante o exercício de posse decorrente de mera detenção, e que após seu falecimento os herdeiros continuaram a se opor às ocupações indevidas, inclusive por meio de ações e tentativas extrajudiciais de retomada do bem, comprometendo “a coerência lógica do acórdão, pois não há manifestação quanto à transmudação da detenção em posse, algo que jamais foi demonstrado nos autos”; c) observar o conteúdo do depoimento da testemunha Alan de Almeida, afirmando que o terreno por vezes ficava tomado por mato, não se tratando apenas de ausência de plantio no inverno, mas sim de abandono do imóvel pelos requeridos; d) manifestar-se sobre episódios amplamente documentados e reconhecido pelas testemunhas de oposição dos proprietários, especialmente pelas retomadas do imóvel em 2004 e 2017, quando agiram para impedir a permanência indevida dos possuidores do imóvel; e) manifestar-se quanto ao auto de constatação do Oficial de Justiça relatando não haver no imóvel qualquer benfeitoria, construção ou plantação, encontrando apenas alguns animais “que podem ter sido colocados ali no próprio dia da diligência”, evidenciando que o terreno estava abandonado e sem uso produtivo; f) de analisar a “desproporção gritante entre a área total do imóvel (5.600m²) e a parcela efetivamente utilizada pelos embargados, segundo seus próprios depoimentos, restrita a uma pequena área de aproximadamente 50m², suficiente para 2 porcos e alguns cachorros apenas e anexa ao seu quintal”, e como reconhecido quando do cumprimento do mandado de constatação de os requeridos estarem ocupando pequena parcela do imóvel.Alegando fatos novos, consistente na colocação de cercas, pelos requeridos, em toda a extensão do imóvel, praticando esbulho e violando o direito de propriedade alheio e a segurança jurídica, além de afrontar a autoridade desta Corte, devendo assim serem expressamente advertidos para não alterarem a situação do imóvel até decisão final do processo, pugnou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados reconhecendo que a posse exercida pelos embargados é injusta, precária e descontinuada, afastando-se a usucapião (mov. 1.1/ED).Intimados, os embargados manifestaram-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 12.1/ED), tornando, após, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi dado provimento à apelação cível interposta pelos requeridos, ora embargados, reformando-se a sentença julgando improcedente o pleito reivindicatório acolhendo a exceção de usucapião arguida em sede de contestação, na forma do art. 1.238, p. único/CC, assim ementado:EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELA PARTE REQUERIDA SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão reivindicatória deduzida na inicial, por considerar presentes os requisitos legais, como a comprovação do direito de propriedade, individualização do imóvel e a posse injusta exercida pelos requeridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a qualidade da posse exercida pelos requeridos, se injusta ou justa, e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial reivindicatório, ou, então, se estão presentes os requisitos para acolhimento da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deduzido requerimento de concessão da gratuidade da justiça concomitante a interposição do recurso, a exigibilidade do preparo recursal só ocorre após eventual indeferimento (art. 101/CPC), não se configurando, portanto, a deserção alegada a impor o não conhecimento, inclusive quando constatado fazerem jus os recorrentes à r. benesse (art. 99, §§ 2º e 3º/CPC).4. Verificando-se que a insurgência recursal impugna de forma específica os fundamentos da sentença, fazendo referência expressa à elementos probatórios constantes dos autos e em argumentação, em tese, hábil em infirmar os motivos ensejadores da procedência do pedido inicial, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.5. Como de sabença geral, que em se tratando de ação reivindicatória, cumpre a demonstração, pela parte autora, de três requisitos: o domínio sobre o bem, sua exata individualização e a posse injusta exercida sobre ele pela parte requerida, de forma que, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus de comprovar a alegada posse injusta dos requeridos (art. 373, inc. I/CPC), ao passo que, ao contrário, os requeridos se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo ao direito postulado (art. 373, inc. II/CPC), consistente no exercício de posse ininterrupta, de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem contestação, por lapso temporal superior a dez anos, sobre a área sub judice, onde empregaram serviços de caráter produtivo, merece ser reconhecida a exceção de domínio por usucapião a seu favor, na forma do parág. único do art. 1.238/CPC, configurando ser justa a posse por eles exercidas, a resultar na improcedência do pedido inicial, impondo-se a reforma da sentença.6. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória ou petitória (Súmula nº 237/STF); todavia, o reconhecimento da presença dos requisitos legais nesta seara não implica na possibilidade de imediata transcrição do imóvel em nome do prescribente, o qual deverá, sendo de seu interesse, pleitear o reconhecimento do direito sobre a coisa em ação própria, observando-se os demais requisitos legais, para sua oponibilidade erga omnes a justificar a inscrição no Registro Imobiliário das novas medidas e marcos divisórios referentes à área sub judice.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: 1.238, p. único; CPC: 99, §§ 2º e 3º, 101, 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000040-81.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.03.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014788-08.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 12.03.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000538-61.2000.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.12.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001051-46.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 13.08.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.270.530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.(mov. 27.1/AC)Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alegam os embargantes, em síntese, ser omisso o acórdão ao afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e de deixar de se manifestar-se quanto à falta de pagamento de IPTU do imóvel sub judice, pelos requeridos, do exercício de posse destes decorrente de mera detenção do então proprietário registral, e de atos expressos de oposição à posse praticados pelos herdeiros após seu falecimento, do conteúdo de depoimento de testemunha inquirida em audiência afirmando o abandono reiterado do imóvel, da constatação pelo Oficial de Justiça de que o imóvel encontrava-se praticamente abandonado, deixando ainda de analisar a desproporção entre a totalidade da área do imóvel e aquela em que teria sido efetivamente utilizada pelos requeridos.Vejamos.A omissão prevista no inc. II do art. 1.022/CPC, e hábil em revelar a nulidade do decisum na forma do art. 489, § 1º, IV/CPC, se configura na ausência de manifestação na decisão de matéria controvertida nos autos e imprescindível para a integral satisfação da tutela jurisdicional devida.Tal vício inexiste, visto que o voto condutor do acórdão expos de forma clara, coesa e coerente os motivos que ensejaram a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade com a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial reivindicatório acolhendo-se a exceção de usucapião arguida pelos apelantes, ora embargados, em sede de contestação à petição inicial, em razão da presença dos requisitos do art. 1.238, p. único/CC, consoante se vê da r. fundamentação:(…)II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Heloísa Mesquita Fávaro Barros — a qual julgou procedente o pedido inicial, confirmando decisão liminar, “para determinar a restituição da posse em definitivo da área total dos imóveis objeto das Matrículas nº 9327 e 9064 do 2º SRI de Guarapuava/PR (mov. 1.8, 1.9), em favor dos autores”, condenando a parte requerida ao ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios sendo fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (mov. 136.1/orig.).Não há falar em não conhecimento do recurso por ser deserto, vez que nele reiterado pedido de gratuidade da justiça, de forma que a exigibilidade do preparo recursal só ocorre após eventual indeferimento da r. benesse, na inteligência do art. 101/CPC.E consoante a documentação apresentada (mov. 140/orig.), bem demonstrando o estado de hipossuficiência financeira, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça aos recorrentes, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º/CPC.Também não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista terem os recorrentes impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, com referência expressa à elementos de prova, em especial quanto à prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, apresentando dessa forma argumentação, em tese, hábil em infirmar os motivos ensejadores da procedência do pedido inicial, motivo pelo qual se afasta também esta preliminar arguida pelos apelados.Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso de apelação, sem efeito suspensivo, eis que presente a hipótese do inc. V, § 1º, do art. 1.012/CPC.(...)II.II. Do méritoComo visto, buscam os requeridos, apelantes, a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial reivindicatório, com o fundamento de terem demonstrado o exercício de posse justa sobre os imóveis sub judice, desde 2005, fazendo jus, dessa forma, à usucapião, resultando na ausência dos requisitos para a procedência do pedido inicial.Como de sabença geral, em se tratando de ação reivindicatória, cumpre a demonstração, pelo autor, de três requisitos: o domínio do bem, sua exata individualização e a posse injusta exercida sobre ele pela parte requerida, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, e complementando-se a fundamentação da sentença neste ponto:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória — de natureza real e fundada no direito de sequela —, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). (...). 11. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019)Não há discussão a respeito da presença dos dois primeiros requisitos, quais sejam, quanto à propriedade registral da parte autora e exata individualização dos imóveis objeto do pleito reivindicatório; recaindo a controvérsia dos autos, como visto, a respeito da qualidade da posse exercida pelos requeridos, se justa ou injusta.Para tal esclarecimento, produziu-se prova oral nos autos, e que bem se revelou suficiente para tal mister, nela se fundamentado, inclusive, a insurgência recursal, motivo ensejador de análise acurada dos depoimentos colhidos.Pois bem.O requerido Claudenir Vieira Nascimento, em seu depoimento pessoal, afirmou que mora em um terreno onde há uma casa e algumas construções menores, para seus filhos, e que o terreno em discussão no processo é outro, vizinho de fundos do seu imóvel e localizado à margem da BR-170, que pensa conter aproximadamente 300 m², onde os autores, casados, plantavam milho, feijão e mandioca, havendo também pequena horta, reconhecendo ser de propriedade da pessoa de nome Libório, o qual não o vê há muito tempo, tendo conhecimento que ele faleceu, e que nunca ele ou algum herdeiro foi ao terreno cuidar ou limpar, reiterando que desde 2002 “para cá”, nunca viu Libório ou algum herdeiro.Afirmou que sua esposa Marilza trabalhou na limpeza em hotel que existiu em parte do r. terreno, o qual fora demolido, não se recordando quando ocorreu tal fato, mas que foi há muito tempo, sendo que começou a limpar e plantar sobre o terreno em discussão a partir de 2002, quando r. hotel já havia sido desativado, derrubado, e se encontrava abandonado e, atualmente é aposentado pelo INSS por problema de saúde, trabalhando no ramo da construção civil, de modo que realizava as atividades narradas no terreno em discussão, junto com sua esposa, após seu horário de trabalho e aos sábados e domingos, observando a época de plantio de cada planta, gastando o dinheiro percebido do r. cultivo em sua casa e distribuindo aos vizinhos.Refere que nunca mais quaisquer dos proprietários apareceu no imóvel e que desconhece o fato de ter sido posto o bem à venda, tendo cercado r. terreno, e que também há uma cerca divisória entre seu terreno e o ora em discussão, no qual há um portão de acesso para facilitar o carrego de lenha e material de construção, e que sempre o manteve limpo, nunca tendo saído do local desde 2002, e nunca realizado o pagamento do IPTU correspondente.Declarou nunca ter pedido para usar do terreno pois nunca via quaisquer dos proprietários por lá. Reconheceu que em 2004 houve uma medida judicial para tirar um pessoal, mas não se recorda dos fatos, e que Francisco Barbosa não utilizava o terreno em discussão. Reconheceu que em 2017 ocorreu o fato de um herdeiro de Libório, com um trator, ter ido ao local passado por cima da horta e plantação que cultivavam estragando tudo que havia, dando prejuízo, de forma que ficaram um tempo sem usar do terreno, mas como não apareceu mais ninguém e o terreno começou a ficar sujo e com mato, passou novamente a limpá-lo, não havendo atualmente ninguém cuidando ou vigiando o terreno, e que utilizava de água do seu imóvel para regar o cultivo que havia no terreno em discussão, além de desconhecer a pessoa de nome Jean Carlos, quem teria, conforme afirmado pelo advogado da parte autora e por isso questionado, anunciado o terreno à venda conforme narrado na petição inicial (mov. 127.1/orig.).A requerida Marilza Ribeiro de Lara Nascimento, em seu depoimento pessoal, afirmou que o terreno em discussão faz divisa de fundos do imóvel onde reside, havendo uma cerca entre eles com portão de acesso, o qual sempre existiu e há muitos anos havia um hotel no terreno em discussão, e que não era assalariada do r. hotel, e sim que prestava serviços de limpeza a título de ajuda, tendo o hotel parado de funcionar há muitos anos, mais de 20 (vinte) anos, e que quando encerrou suas atividades já eram outras pessoas que estavam cuidando do hotel, pois Libório o havia locado.Menciona que com o tempo a construção começou a cair e sujar o terreno, e assim passaram a fazer sua limpeza, fizeram horta e plantio de mandioca, milho, uma parte de verdura, cheiro verde, de forma que ocupavam todo o terreno, com outra parte destinada a bichos, animais, afirmando não trabalhar e não ser aposentada junto ao INSS, não tendo renda.Relata que em nenhum momento Libório ou seus herdeiros vieram reivindicar o imóvel, não se recordando disso, e que nunca negociaram a compra do terreno, e que depois que foi abandonado ninguém nunca mais apareceu, e que não paga seu respectivo IPTU, não se recordando de ação de reintegração de posse em 2004, e que usam o terreno em questão aproximadamente a partir de 2003/2004, nunca tendo ido alguém ver o imóvel.Declara conhecer de passagem a pessoa de Francisco Barbosa, não sabendo informar se ele ocupava o terreno em discussão, explicando, na sequência, que eram dois terrenos, uma parte que tinha o hotel, e outra parte sem hotel, “onde nós ficamos”, de forma que naquela época usavam a metade, mas como a outra metade ficou abandonada, começaram a cuidar dela também. Reconheceu ter havido o fato, em 2017, de herdeiro de Libório ter destruído com um trator a plantação que cultivavam no imóvel, mas sem reivindicarem o imóvel e sem retornarem, nunca mais tendo aparecidos, abandonando-o novamente, de forma que após uns 60 (sessenta) dias voltaram a limpar o terreno pois estava sujo e com mato novamente. Afirmou que nunca buscaram regularizar o imóvel, sabiam que era de propriedade de Libório e que não estão nele como dono, mas cuidavam por causa de bichos, sujeira, e para não se tornar esconderijo de “malandro”, desconhecendo a pessoa de Jean Carlos (mov. 127.2/orig.).A testemunha Evandir Sidney de Oliveira afirmou que tem conhecimento dos autores desde 2003/2004, pois mora próximo, tendo conhecimento do hotel que caiu e virou uma ruína, com matagal, e que via os autores roçando em cima do terreno, que estava abandonado “virado numa capoeira”. Afirmou que vê os autores trabalhando em cima do terreno desde 2003/2004, desconhecendo qualquer questão de documentação. Afirmou que os autores plantam feijão e milho no terreno, tendo criação de galinha, desde 2003/2004, e que cercaram o terreno, arrumaram, roçaram, inclusive tendo a própria testemunha vendido um “leitãozinho” para os autores, tendo dado cria em r. terreno. Afirmou que os autores puxavam mangueira de água do imóvel deles para regar o que plantavam, e que ocuparam o terreno até recentemente, 2022/2023, tendo conhecimento de um pessoal que apareceu “agora” reivindicando o imóvel, desconhecendo sobre briga a respeito do terreno, e que sabe que os autores estão ali de 2004 até 2022/2023, ocupando-o em todo este período, sem que nesse período tenha havido reivindicação por parte de alguém. Afirmou ter conhecimento de um dia que estragaram o que havia no terreno, mas tendo sido abandonado novamente, há uns 4, 5, 6 aos, dizendo que eram os donos do terreno, mas que ficou abandonado de novo, sujando e crescendo mato novamente, de modo que os autores começaram a limpar e roçar o terreno de novo. Afirmou que quando os autores entraram lá já tinha caído tudo que restava do hotel, e que conhece Libório só por nome, e que era o dono de hotel que lá existia, desconhecendo sobre quem seria o dono do terreno e se houve autorização de alguém para os autores usarem o espaço. Afirmou desconhecer a pessoa de Francisco Barbosa e reintegração de posse que teria havido em 2004. Reiterou desconhecer essa pessoa, mas soube que tinha um “seu Francisco” ali, mas que não teve contato com ele. Afirmou ter presenciado o dia quando vieram com um trator e passaram por cima da horta e plantação que havia, estragando tudo, e que os autores plantavam milho e feijão, e tinham galinha também. Afirmou que quando ocorreu esse fato os autores saíram do imóvel, mas depois voltaram a limpar e ocupar o terreno, e que sempre fizeram isso. Afirmou haver cerca de divisa entre o imóvel dos autores e o terreno em discussão, e que este está aberto até à BR, sem nenhuma cerca fechando-o, e que desconhece a pessoa Jean Carlos (mov. 127.3/orig.).A testemunha Bruno Machado Gonçalves, vizinho dos autores, afirmou conhecer os autores “desde que me conheço por gente”, contando à época da audiência com 29 (vinte e nove) anos de idade. Quanto ao terreno em discussão, afirmou ter lembrança desde mais ou menos os 9 (nove) anos de idade de os autores cuidando e plantando nele, tendo também criação de animal em r. terreno, e que toda a vizinhança achava bom pois não ficava bagunça e assim não atraia bicho. Afirmou que desde 2003/2004, pelo que que tem lembrança, os autores usam do terreno, e que antes disso era um mato bem alto, e que os autores usaram até 2023, desconhecendo alguma reivindicação ou briga judicial envolvendo o imóvel, descobrindo apenas em 2023 tal fato com a intimação do presente processo, pensando antes disso que os autores eram os donos. Afirmou não ter conhecimento de Libório ou algum herdeiro ter expulsado os autores do terreno, e que nenhuma pessoa apareceu lá que não seja os autores, quem sempre limparam o terreno e mantinham plantação de feijão, milho, e alguns porcos também, sempre estando bem cuidado. Afirmou desconhecer Francisco Barbosa e discussão sobre reintegração de posse em 2004. Reiterou sempre ter visto os autores no uso do terreno, e que antes deles era só mato, e que os vizinhos conversavam à época para não passaram por ali pois era perigoso, tinha muito mato fechado. Afirmou também desconhecer a pessoa de Libório, sabendo só com a intimação para vir falar no processo. Afirmou desconhecer o fato de terem ido com tratar ao terreno, no ano de 2017, e que é motorista de transportadora, viajando duas vezes por semana. Afirmou desconhecer sobre a documentação do imóvel, sabendo apenas que os autores ali usavam e plantavam, tendo também cercado o terreno até a BR, e que antes disso o terreno atraia “maloqueiro” (mov. 127.4/orig.).A testemunha Alan de Almeida afirmou conhecer os autores há 34 (trinta e quatro) anos, quando foi morar na vizinhança em 1990, tendo conhecimento da utilização do terreno ao fundo do imóvel dos autores, por estes, desde 2000, 2002 ou 2003, aproximadamente, cuidando e plantando no terreno, o qual se encontrava abandonado e sujo, e que inclusive havia medo de pessoas em passar em frete pois tinha mato muito alto. Afirmou que os autores plantavam verduras, mandioca, feijão, tendo criação de galinha, ocupação esta que se deu até 2023, e que atualmente não estão mais na posse do terreno, a qual teria se iniciado mais ou menos desde 2003-2004. Afirmou que acha que a posse dos autores não foi contínua, pois as vezes “tinha um intervalinho”, e que uma vez teve uma limpeza com um trator, de forma que, questionado a respeito destes intervalos, “lembro dessa vez só”. Afirmou que o terreno estava abandonado e que os autores o limparam. Disse não lembrar quando passou trator em r. terreno, aproximadamente em 2017, sem saber de sua autoria, mas que os autores voltaram a usá-lo e ficaram até 2023, e que agora não tem mais nada, tendo voltado a crescer o mato. Reiterou que desde 2003 sempre foram os autores a utilizarem do terreno, não tendo havido outras pessoas, e que desconhece a pessoa Francisco Barbosa e discussão sobre reintegração de posse em 2004, não tendo lembrança disso. Afirmou desconhecer Libório ou seus filhos. Afirmou desconhecer eventual compra ou autorização para os autores utilizarem o imóvel, tendo conhecimento apenas que eles limpavam e plantavam no terreno, de forma que “a gente pensava que eles eram donos”, pois cuidavam e mantinham limpo. Afirmou desconhecer a pessoa Jean Carlos, e que há cerca no terreno até a valeta no asfalto da BR, e que hoje está tudo fechado. Questionado sobre o intervalo de tempo em que os autores utilizavam do terreno, afirmou que no “tempo de inverno” não plantavam nada, não sabendo dizer sobre período em que houve abandono do terreno pelos autores, apenas que no inverno não plantavam (mov. 127.5/orig.).Como se vê, a prova oral é praticamente uníssona quanto à posse ad usucapionem exercida pelos requeridos ao menos, seguramente, de 2005 até 2017, período em que o terreno sub judice, após demolição de hotel com suas ruínas deixadas no local, em evidente abandono e tomado por mato que ali se predominou, fora limpo, cuidado e cercado, passando a ser área de pequeno plantio de milho e feijão, além de horta com verduras, e espaço para criação de poucos animais, corroborando, com efeito, a prova documental que acompanhou a contestação à petição inicial, consistente em declarações dos vizinhos Evandir e Alan nesse sentido (movs. 70.5 e 70.6/orig.).Não se olvide do conhecimento inequívoco dos requeridos quanto à propriedade registral do genitor dos autores, bem como ao fato de seu falecimento deixando herdeiros; ocorre que em nenhum momento houve qualquer tipo de consulta para algum tipo de autorização ou permissão para seu uso, sequer eventual negociação para compra do terreno, pois o imóvel fora abandonado e, como afirmado pelos requeridos e inexistindo qualquer elemento de prova em sentido contrário, em todo este período (2005-2017), em nenhum momento, quaisquer dos r. herdeiros, ou o próprio proprietário antes de seu falecimento, fora até o local reivindicar o imóvel, sequer apresentar algum tipo de oposição à posse que era exercida pelos requeridos de forma pública, pacífica, contínua, e com emprego de serviços de caráter produtivo no terreno com se donos fossem, consoante inclusive assim compreendido pela vizinhança.Dessa forma, também não é possível inferir do arcabouço probatório dos autos qualquer tipo de posse vinculada a eventual permissão do então proprietário registral até 2009, quando de seu falecimento.A respeito dos “intervalos” dos atos de posse dos requeridos, questionada, a testemunha Alan de Almeida explicou referir-se ao fato de que no período de inverno não havia plantação no terreno, sendo certo, noutro lado, ter afirmado que em todo r. período, desde 2003/2004 até 2023, o imóvel fora cuidado e limpo pelos autores, não sendo possível inferir que frequentemente o terreno era abandonado pelos autores, explicando também r. testemunha que o único período em que efetivamente os autores deixaram o imóvel decorreu do incontroverso fato de herdeiro do proprietário registral ter, no ano de 2017, ido com um trator até o local e destruído as plantações cultivadas pelos requeridos, reivindicando r. propriedade; não obstante, como reconhecido na prova oral, terem os requeridos retornado ao uso e ocupação após o terreno voltar a ficar sujo e com mato crescendo.Ocorre que, quanto a este fato, já havia transcorrido praticamente e no mínimo 12 (doze) anos de posse ad usucapionem pelos autores, e com emprego de caráter produtivo no imóvel, revelando tratar-se, em verdade, de ato pontual de esbulho possessório praticado pelo herdeiro do proprietário registral, não se configurando como ato de oposição pois a posse dos requeridos, naquele momento, não se configurava mais como injusta, na forma do art. 1.238, p. único/CC, sendo certo os requeridos não se encontrarem atualmente na posse do imóvel sub judice somente por decorrência do cumprimento de medida liminar deferida no presente feito (movs. 22.1 e 82.1/orig.).Por fim, destaca-se ter sido feita referência, na petição inicial, à ação de reintegração de posse nº 643/2001, que teria resultado em medida de reintegração de posse, em 2004, em desfavor de Francisco Barbosa, que estaria ocupando o imóvel sub judice, e como reforçado na audiência de instrução e julgamento, no intuito de demonstrar oposição e, assim, a posse injusta exercida pelos requeridos.Porém, não fora juntado aos autos qualquer peça processual de r. ação, não sendo possível sequer comprovar sua existência e, assim, verificar seus limites objetivos e subjetivos.E pela prova oral, especialmente pelos depoimentos da requerida Marilza e da testemunha Evandir, é possível concluir que em algum momento e até 2004 possa ter existido alguém de nome Francisco que exercia atos de posse no local, não se olvidando o destaque feito pela requerida de que ele exercia posse somente numa parte do terreno, pois seriam duas áreas distintas — inclusive, o pedido inicial tem como objeto dois imóveis sob matrículas distintas, ainda que contíguos —, e que após sua saída, não suficientemente explicada como se deu, os requeridos passaram a ocupar a integralidade da área em discussão.Portanto, tal questão — ação de reintegração de posse nº 643/2001 que teria sido ajuizada em face de Francisco Barbosa — não se apresenta no presente feito como elemento de prova hábil em demonstrar a injustiça da posse exercida pelos requeridos a partir de 2005 e em toda a área sub judice, formada pelos imóveis de matrículas nºs 9327 e 9064 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR.Com efeito, não tendo os autores se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a prova injusta exercida pelos requeridos (art. 373, inc. I/CPC), ao passo destes, ao contrário, terem comprovado o fato impeditivo ao direito postulado (art. 373, inc. II/CPC) demonstrando o exercício de posse sobre a área sub judice de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, nela empregando serviço de caráter produtivo, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida pela defesa, na forma do parág. único do art. 1.238/CC; in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Em casos análogos, da jurisprudência:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória, acolhendo a exceção de usucapião apresentada em defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Reivindicatória deve ser mantida, considerando o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em defesa pelos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante não comprovou que a posse exercida pelos apelados é injusta, requisito essencial para o deferimento do pedido reivindicatório. 4. Os apelados apresentaram provas suficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 40 anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária. 5. A alegação de má-fé não foi comprovada e a usucapião reconhecida em defesa não exige justo título nem boa-fé, conforme o Código Civil. 6. A sentença de improcedência foi mantida, considerando que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a irregularidade na ocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: A usucapião pode ser arguida como defesa em Ação Reivindicatória, desde que preenchidos os requisitos legais para seu reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017694-12.2016.8.16.0030, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0003380-47.2017.8.16.0088, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0001114-65.2016.8.16.0042, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; Súmula nº 237 do STF. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000040-81.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. Casuística: Ação reivindicatória com base no domínio registral dos Autores, por meio da qual pedem a retomada da posse do imóvel que se encontra com os Réus. Sentença de procedência que se escorou na improcedência de ação de usucapião anterior, afirmando que os Réus não preencheram os requisitos necessários à aquisição do domínio, para que a posse seja reputada justa. Insurgência dos Réus, mediante a interposição de dois apelos via seus respectivos advogados, em que defendem a improcedência do pedido inicial com base em exceção de usucapião.2. Contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. Apelos que contrapõem os fundamentos adotados na sentença, discorrendo sobre o preenchimento do lapso temporal necessário à aquisição originária da propriedade. 3. Ação reivindicatória que pressupõe a prova da titularidade do domínio pelos Autores, a individualização da coisa e a posse injusta do Réus. 4. Injustiça da posse dos Réus não constatada, independentemente do que se decidiu no processo de usucapião anteriormente ajuizado por eles, visto que lá os limites objetivos da coisa julgada versaram exclusivamente sobre o tempo da posse, que se mostrou, naquela ocasião, insuficiente ao reconhecimento da ocorrência do fenômeno da usucapião, sem que tenha sido ventilada e decidida na sentença a ausência da posse qualificada. Causa de pedir, por corolário, distinta da exceção de usucapião apresentada nesta demanda, com base em período de tempo distinto, eis que superior ao anteriormente alegado. 5. Réus que comprovaram que exercem a posse desde 1989, coligada ao elemento volitivo, por período ininterrupto e superior a vinte anos, sem oposição, exceto pelo ajuizamento desta ação, após o transcurso do lapso vintenário necessário à aquisição da propriedade (art. 550 do CC/1916). Ademais, juízo da ação de usucapião que analisou e rejeitou a pretensão dos proprietários registrais, quando tentaram, com base na posse, retomar a coisa, mantendo os possuidores com ela. 6. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial e inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014788-08.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 12.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE DE LOTE URBANO – ÁREA LITIGIOSA CONSISTENTE EM PARTE MENOR DE CERCA DE 4.167,89M² CONTIDA NO LOTE MAIOR DE 24.562,36M2 DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE – OCUPAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA PELO REQUERIDO/APELADO DESDE 1967 OU 1968 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO QUE OBSERVA A RELAÇÃO ENTRE FATO E NORMA EM CONSONÂNCIA COM O INCISO I DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE PROPRIETÁRIA E IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL LITIGIOSO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA PELA PARTE APELADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO EM QUE O APELADO/REQUERIDO ESTEVE NA POSSE DO IMÓVEL POR VÁRIAS DÉCADAS – PROVA EMPRESTADA REQUERIDA PELA APELANTE QUE DEMONSTRA QUE O REQUERIDO/APELADO RECEBEU O LOTE COMO PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA EM 1967 OU 1968 – EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA INICIALMENTE COMO DEPÓSITO DE PNEUS E POSTERIORMENTE COMO RESIDÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE RESPALDA O RELATO CONTIDO NOS DEPOIMENTOS EXTRAÍDOS DA PROVA EMPRESTADA –– POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA DE INJUSTA PARA O EFEITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE SEQUELA – PRESERVAÇÃO DA POSSE DA PARTE APELADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NA CONTESTAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PELA PARTE APELADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE SEM OPOSIÇÃO POR VINTE ANOS – INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS E EFETIVAS DE OPOSIÇÃO À POSSE DO APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000538-61.2000.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.12.2024)APELAÇÕES CÍVEIS (1 e 2). AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REINVIDICATÓRIA CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO – AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL PELO RÉU PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS COM OBRAS E SERVIÇO DE CARÁTER PRODUTIVO (ARTIGO 1.238, §ÚNICO, CC). SUFICIENTE PARA FINS DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. 2. POSSE INJUSTA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO – RÉU. 1 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – POSSIBILDIADE DE CONHECIMENTO, ARTIGO 1.013, §3, III DO CPC. – AFASTADA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA AO POSICIONAMENTO DA PARTE DURANTE TODO O PROCESSO – RÉU QUE INCLUSIVE PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 2 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DE TESE DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA NÃO IMPLICA NA IMEDIATA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA OBTER DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001051-46.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 13.08.2020)Deste modo, comprovado o exercício de posse, mansa, pacífica e ininterrupta pela parte requerida, pelo lapso temporal previsto em lei, sem qualquer oposição e independentemente de título e boa-fé, nos termos do art. 1.238, p. único/CC, com emprego de serviços de caráter produtivo a atrair a incidência da redução do lapso temporal previsto para 10 (dez) anos, resta reconhecida a configuração da usucapião, deduzida como matéria de defesa na presente demanda, a resultar, então, na improcedência da pretensão inicial reivindicatória.Registre-se, por fim, que tal reconhecimento dos requisitos legais não implica, entretanto, na possibilidade de imediata transcrição do imóvel em nome do prescribente, o qual deverá, sendo de seu interesse, pleitear o reconhecimento do direito sobre a coisa em ação própria, observando-se os demais requisitos legais, para sua oponibilidade erga omnes a justificar a inscrição no Registro Imobiliário das novas medidas e marcos divisórios, como também reconhece a jurisprudência:USUCAPIÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. ‘A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova, etc.)’ (AgRg-REsp 987.769/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, Julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que ‘o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade’ (REsp 652.449/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, Julgado em 15.12.2009, DJe 23.03.2010). 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.270.530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013)À guisa de conclusão, o recurso comporta provimento, acolhendo-se a exceção de usucapião arguida pelos requeridos com a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência, e sem fixação de honorários recursais, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.(mov. 27.1/AC)Como se vê, restou demonstrado que a posse dos requeridos se iniciou aproximadamente em 2005, quando o hotel que existia sobre parte do terreno já havia sido abandonado e demolido, não havendo qualquer indício de r. posse ter decorrido de eventual permissão do então proprietário registral, daí não havendo falar em eventual transmudação do caráter da posse após seu falecimento, ocorrido em 2009.Ademais, inexiste, como bem consignado no acórdão, qualquer peça processual a respeito da alegada ação de reintegração de posse nº 643/2001, a qual teria resultado em reintegração de posse do imóvel sub judice em 2004, não sendo hábil r. hipótese, não comprovada, em evidenciar oposição à posse dos requeridos.Nessa linha, o depoimento da testemunha Alan de Almeida, conforme colecionado de forma integral no acórdão, não reconhece abandonos reiterados do imóvel; ao contrário da tese dos embargantes, afirma que o imóvel sempre se mantinha limpo e zelado pelos requeridos, que apenas deixavam de nele plantar em períodos de inverno, neste contexto sendo afirmado que r. posse “tinha um intervalinho”.E quando do ato realizado por herdeiro do então proprietário registral, em 2017, que teria destruído plantações erguidas pelos requeridos com uso de trator, neste momento já havia transcorrido aproximadamente 12 (doze) anos de posse ad usucapionem, não sendo hábil em interrompê-la; da mesma forma, o cumprimento do mandado de constatação pelo Oficial de Justiça alegado pelos embargantes se deu em novembro de 2023, após transcurso de r. prazo da prescrição aquisitiva, sendo certo os registros fotográficos demonstrarem o exercício de posse da área em discussão, mediante depósito de materiais e pequenas plantações (hortas) (mov. 51/orig.), apontada na própria petição inicial narrando estar ocupada indevidamente.Não se olvide, ainda, que consoante entendimento pacífico desta Corte Revisora, o pagamento de IPTU, embora possa contribuir à análise da usucapião, não se trata, ao contrário da tese dos embargantes, de elemento objetivo para tal desiderato, não se sobrepondo, portanto, em caso da constatação da presença, ou não, caso recolhidos a despeito da posse qualificada, dos requisitos legais, a exemplo dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACOLHIMENTO DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A RÉ EXERCE A POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÕES, COM ÂNIMO DE DONO, DESDE 1999 – CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER PAGAMENTO DE ALUGUERES NESTE LONGO PERÍODO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU TENTATIVA DE REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL – ABANDONO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – PAGAMENTO DO IPTU – IRRELEVÂNCIA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de despejo por denúncia vazia ajuizada pelo proprietário do imóvel, sob alegação de relação locatícia firmada em 1999 e posterior prorrogação por prazo indeterminado, tendo em vista a ausência de interesse na continuidade da locação. 2. Contestação da ré alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1999, sem pagamento de aluguéis, e requerendo reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa. 3. Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de despejo, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 4. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a existência de contrato de locação, ausência de transmutação da posse e insuficiência da prova em favor da tese de usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (...). 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a possibilidade de reconhecimento da usucapião em hipóteses semelhantes, inclusive com abandono prolongado do imóvel pelo proprietário e ausência de comprovação de relação obrigacional válida. 11. A ausência de pagamento de tributos, como o IPTU, não afasta, por si só, o reconhecimento da usucapião quando presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa é admissível quando comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 anos, sendo irrelevante a ausência de pagamento de tributos e a existência de eventual contrato de locação extinto de fato pela ausência de cobrança e tolerância do proprietário, em razão do princípio da supressio. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000876-71.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.08.2025)APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUTORA QUE RESIDE EM UM IMÓVEL E UTILIZA O IMÓVEL VIZINHO PARA PLANTIO. UTILIZAÇÃO QUE OCORRE HÁ CERCA DE 20 ANOS. POSSE QUE NADA MAIS É DO QUE O EXERCÍCIO FÁTICO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE (ART 1.196 C/C 1.228 DO CCB). PLANTIO QUE CARACTERIZA USO E GOZO DO IMÓVEL. POSSE EVIDENCIADA. IMÓVEIS QUE, DESDE QUE A AUTORA LÁ RESIDE, SÃO TRATADOS COMO SE FOSSEM UM SÓ, SEM QUALQUER DIVISÃO INTERNA. TESTEMUNHAS QUE ACREDITAM QUE O IMÓVEL É INTEIRO DA AUTORA, MUITAS SEQUER SABENDO QUE SE TRATAVAM, A RIGOR, DE DOIS IMÓVEIS DISTINTOS. ÂNIMO DE DONO EVIDENCIADO. CLANDESTINIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE ERA PERCEPTÍVEL SIMPLESMENTE DE SE PASSAR NA FRENTE DO LOTE. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, JÁ QUE SE TRATA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238 DO CCB), NA QUAL SE DISPENSA A BOA-FÉ. NÃO PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL USUCAPIENDO. FATO QUE É, SE MUITO, INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. INDÍCIO QUE, CONTUDO, NÃO RESISTE ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038022-24.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.06.2020)AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. PRAZO PRECRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DE 20 (VINTE) ANOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 2.038 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS HÁBEIS A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ABANDONO DO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS POR APROXIMADAMENTE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU TENTATIVA DE REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 8. A discussão acerca do pagamento do IPTU não se mostra relevante para o deslinde da causa, eis que comprovado o exercício da posse pela parte autora, por prazo superior ao exigido em lei, sem qualquer relação de dependência com os proprietários registrais. 9. Diante de tais considerações, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, devendo ser reconhecida a aquisição do domínio por meio da usucapião extraordinária. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006456-35.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 07.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – OMISSÃO – ERROR IN PROCEDENDO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA COESA E FUNDAMENTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – POSSUIDOR ANTERIOR QUE EXERCIA MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE EM NOME DE OUTREM – PRAZO DE POSSE AD USUCAPIONEM, MESMO CONSIDERANDO A TRANSFIGURAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE COM ANIMUS DOMINI, APÓS O ANO DE 2008, INFERIOR AO PATAMAR LEGAL – PAGAMENTO DE IPTU – IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR O ANIMUS DOMINI – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 1. A fundamentação contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação ou precariedade na análise do conteúdo probatório; portanto, não há nulidade da sentença recorrida, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tem mera detenção quem, sem ânimo de dono, exerce posse direta sobre a coisa sabendo que não lhe pertence, reconhecendo o direito dominial de outrem, e agindo sob seu mando, nos termos em que restou reconhecido pelo possuidor que precedeu os autores/Apelantes no imóvel usucapiendo. 3. O evento narrado que supõe a transmutação da detenção em posse com animus domini é cronologicamente posterior ao ano de 2008. Desse modo, não ocorrida a condição fundamental do lapso temporal, que requer ao menos 15 (quinze) anos de posse ad usucapionem sem interrupção ou oposição para o reconhecimento da prescrição aquisitiva com fulcro no artigo 1.238, caput, do Código Civil. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Revisora no sentido de que o pagamento de IPTU, por si só, não caracteriza a posse ad usucapionem, demonstrando irrelevante tal questão para o deslinde do presente feito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002880-62.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.04.2020)Também não era o caso de se adentrar na metragem referente à área da posse defendida pelos requeridos, vez que em nenhum momento houve tal discussão nos autos, cuja controvérsia sempre teve como premissa a área dos imóveis de matrículas nºs 9327 e 9064 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, consoante delimitada na própria petição inicial em conjunto com a exceção de usucapião, na qual, como se revelou ao longo do feito, existia, numa parte, um hotel que fora abandonado e demolido, seguindo-se com o exercício de posse em sua totalidade, pelos requeridos, aproximadamente a partir de 2005, tanto que em 2017 um dos herdeiros do proprietário registral utilizou-se de um trator para destruição das plantações que haviam no terreno.Quanto aos fatos novos alegados pelos embargantes, consistente na colocação de cercas no imóvel sub judice pelos requeridos, por sua própria natureza, não foram analisados pelo acórdão embargado, daí não havendo o que ser esclarecido ou complementado a este respeito, sem prejuízo de seu exame em eventual ação própria, tendo em vista a conclusão do julgamento do presente recurso, registrando-se ainda que as circunstância do imóvel necessárias para o deslinde da ação, até seu trânsito em julgado, foram suficientemente documentadas durante a instrução probatória pelo juízo de origem, não havendo risco para eventual revisão do acórdão recorrido.Com efeito “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), o que se entende ter sido atendido pelo acórdão embargado.Evidencia-se, em verdade, um mero inconformismo dos embargantes com a decisão de mérito proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse liame, do entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados. (STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]. (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria. [...]. 3. O fato de esta Corte concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não permite aviar embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso quanto à omissão alegada. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento nesta extensão, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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