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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória nº 0005314-42.2019.8.16.0194, oriundos da 23ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu os embargos à monitória (mov. 369.1 – processo originário), nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de MARCIA GARAVELO HERINO MARTINS CRUZ e, de ofício, de JOSÉ LAERTE MARTINS CRUZ, julgando extinta a fase cognitiva em face deles, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.Pela sucumbência relativa aos embargos, condeno a parte ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido.Resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil em face dos requeridos BRASTEC INFORMÁTICA LTDA. e GUILHERME HERINO MARTINS CRUZ.Para fins de prosseguimento, deverá ser observado o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Diploma Processual Civil. Nas razões recursais, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta, em síntese, que os apelados Márcia e José são partes legítimas para integrar o polo passivo da presente ação, visto que no contrato objeto dos autos figuraram como fiadores, ao passo que são efetivamente responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, sendo viável, inclusive, a constrição de seus bens para garantia total da dívida. Alega que mesmo que o aditivo contratual posteriormente entabulado não tenha sido expressamente anuído pelos fiadores, ao aceitar a condição de garante de débito, os fiadores têm responsabilidade solidária para satisfazer a dívida constituída na vigência do contrato e os futuros aditamentos constituídos em razão do mesmo contrato. Em caso de ser mantida a ilegitimidade passiva, pugna pela aplicação do princípio da causalidade, com a condenação dos apelados ao pagamento de custas e dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, defende a minoração dos honorários advocatícios, com a fixação por apreciação equitativa. Requer o provimento do recurso para: “a) reformar a r. sentença para afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores MARCIA GARAVELO HERINO MARTINS CRUZ e JOSÉ LAERTE MARTINS CRUZ, visto que incabível e não aplicável ao caso concreto, determinando-se a responsabilidade dos mesmos pelo débito judicialmente reconhecido; b) caso mantida a decisão, o que não se espera, mas se diz para argumentar, condenar os Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Apelante, observado o Princípio da Causalidade. c) caso mantida a condenação, o que não se espera, seja reformada a sentença, para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los por equidade no valor máximo sugerido de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º, do artigo 85, da Lei Processual. ” Apresentadas contrarrazões (mov. 399.1 e 400.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à sentença que acolheu os embargos à monitória deduzidos pelo ora parte apelada, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de MARCIA GARAVELO HERINO MARTINS CRUZ e, de ofício, de JOSÉ LAERTE MARTINS CRUZ, julgando extinta a fase cognitiva em face deles, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia reside em aferir se os apelados Márcia e José são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação monitória. A fim de demonstrar que a sentença não merece reforma, cabe tecer uma breve retrospectiva dos fatos apresentados e das provas produzidas nos autos. Trata-se de ação monitória proposta pela instituição financeira apelante em face de Brastec Informática Ltda., Guilherme Herino Martins Cruz, Márcia Garavelo Herino Martins e José Laerte Martins Cruz, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no valor de R$895.345,78, oriundo do Contrato de Desconto de títulos nº 282.304.818 e seus aditivos. No contrato de nº 282.304.818 (mov. 1.12 - processo originário), restou entabulado um limite no valor de R$60.000,00 a título de adiantamento de recursos, com vencimento previsto para 09/06/2012. Nesta oportunidade, o pacto foi assinado pelos ora apelados, Sr. Guilherme Herino Martins Cruz, Sra. Márcia Garavelo Herino Martins e Sr. José Laerte Martins Cruz, os quais figuraram no instrumento na qualidade de fiadores e principais pagadores. O banco apelante apresentou outros dois instrumentos de aditivos contratuais (movs. 1.6 e 1.7 – processo originário). No primeiro aditivo (mov. 1.6 – processo originário), havido em 16/08/2013, consta na cláusula de “finalidade “, que tal instrumento “tem por objeto retificar e ratificar, na forma da cláusula abaixo, o TERMO DE ADESÃO, nº 282.304.892”, tendo sido anuído pelos três fiadores (Guilherme, Márcia e José). Já com relação ao aditamento realizado em 17/09/2014 (mov. 1.7 – processo originário), cuja finalidade era retificar e ratificar o termo de adesão nº 282.304.818, elevando o valor do crédito para R$490.000,00, o instrumento foi assinado apenas pelo sócio e fiador Sr. Guilherme. Ou seja, em resumo, foram apresentados dois aditamentos, um assinado por todos os fiadores, mas que diz respeito a contrato estranho aos autos, e outro assinado apenas pelo fiador e sócio Guilherme, que tem por objeto a retificação e ratificação do contrato objeto dos autos. Seguindo, a apelada Márcia, mediante a apresentação do contrato social da empresa (mov. 28.4 – processo originário), demonstrou que se retirou da empresa da sociedade empresária em 01/05/2014. Já com relação ao apelado José, não há notícia nos autos de quando ocorreu sua saída do quadro societário da Brastec Informática Ltda. Por fim aos relatos, ressalta-se que a instituição financeira apelante demonstrou que houve inadimplência contratual por parte dos contratantes em 29/06/2015. Pois bem. Com relação a legitimidade passiva dos apelados Márcia e José, restou consignado o seguinte na sentença atacada: De fato, do contrato social da empresa ré, acostado no mov. 28.4, denota-se que Márcia se retirou da sociedade em 01/05/2014, averbando-se a modificação na Junta Comercial no mesmo mês.Em relação ao sócio retirante, o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil estabelece:Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.A presente ação foi ajuizada em 07/06/2019, ou seja, após o biênio que sucedeu a retirada de Márcia, de modo que, na condição de sócia, ela não seria mais responsável pelas obrigações assumidas quando ainda fazia parte da empresa ré.É necessário salientar que Márcia e José prestaram fiança ao contrato para desconto de títulos celebrado em 02/01/2012, cujo valor remontava R$ 60.000,00 com vencimento final em 09/06/2012 (mov. 1.12), não havendo prova de que houve extinção da garantia. Conforme já relatado, observa-se que os apelados Márcia e José, figuraram no contrato de nº 282.304.818 como fiadores, ao passo que possuíam responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no pacto. O contrato em questão tinha como objeto o crédito de R$60.000,00, com vencimento final em 09/06/2012. Cabe ressaltar, que muito embora os apelados tenham sido sócios da empresa ré, a eventual responsabilidade solidária para o pagamento da dívida é decorrente do contrato de fiança firmado, isto é, no trato, a Sra. Márcia e o Sr. José foram indicados como fiadores e não como sócios, oportunidade em que, na forma dos artigos 827 e 831 do CC, assumiram a responsabilidade conjunta e solidária pelas obrigações do financiado. A título de argumentação, destaca-se que aludidos apelados não figuram mais como sócios no quadro societário da empresa, desde o ano de 2014 (mov. 28.4 – processo originário), de modo que não podem responder pelo débito discutido nos autos, ao menos na condição de ex-sócios, tendo em vista que decorreu biênio que sucedeu a retirada da sociedade, nos termos do art. 1.003 do CC. Não obstante, do caderno processual, depreende-se que o débito perseguido no presente caso, é originário do aditivo contratual de mov. 1.7, no valor de R$490.00,00. Confira-se: Aditivo (mov. 1.7 – processo originário):
Planilha de débito (mov. 1.13 – processo originário):
Vê-se que o referido aditivo, conforme expressamente consignado no teor do instrumento, serviu para retificar e ratificar o contrato, tendo como principal alteração o aumento no valor do crédito:
Assim, extrai-se do aditivo que houve ampliação do contrato anteriormente firmado, com a elevação do valor que, inicialmente era R$60.000,00 e após a alteração foi para R$490.000,00. Ocorre, todavia, que o termo aditivo não foi assinado pelos apelados Márcia e José nas condições de fiadores, pelo que resta ausente a demonstração de concordância e vontade com as alterações realizadas no contrato. Com efeito, o art. 819 do Código Civil estabelece que: a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Não admitir interpretação extensiva significa dizer que o fiador não responderá senão, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança, razão pela qual a extensão da cobertura deverá ser sempre definida de forma prévia e expressa, isso pois o ato de responsabilizar-se por obrigação de outrem deve ser traduzido mediante a manifestação de vontade de forma certa e positiva. Em caso de dúvida, a interpretação deverá ocorrer a favor de quem presta a fiança. Contextualizando com o caso dos autos, uma vez que houve a retificação no aditivo e não consta assinatura dos fiadores em tal instrumento, o que impede de concluir pela anuência dos fiadores para com as alterações realizadas, não cabe aos fiadores serem responsabilizados por obrigação que não anuíram. Nesse sentido: Apelações Cíveis – AÇÃO cautelar de cancelamento dos feitos de protesto – ação de indenização por danos morais e lucros cessantes cumulada com rescisão contratual e ação monitória – sentença una - contrato de compra e venda de recarga de telefonia do serviço móvel pessoal pré-pago – concessão da justiça gratuita recursal à apelante diproart sul distribuidora ltda. apelação 03 – tim celular s.a. – ação monitória – alegação de julgamento extra petita – não comprovado – declaração de nulidade da fiança pela ausência de anuência do aditivo arguida em sede de embargos à monitória – preliminar afastada – responsabilidade do fiador que deve ser limitada Às estipulações contratuais que anuiu – débitos decorrentes apenas do serviço de ativação dos lotes de cartões telefônicos através do sistema ssvi que não deve recair sobre o fiador, pois estabelecido no aditivo contratual – embargos à monitória parcialmente procedentes – redistribuição do ônus de sucumbência (...) 01 PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 03 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024792-43.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.09.2021) (sem destaque no original) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRECADADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 01. COPEL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA – PRORROGAÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE TERMO ADITIVO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A GARANTIA ANTE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES – INTELIGÊNCIA ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO 02. JOSE ROBERTO PINELI E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TÍTULO POR INEFICÁCIA EXECUTIVA – AÇÃO MONITÓRIA QUE DISPENSA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – VALORES DEVIDAMENTE DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de Apelação 01 conhecido e não provido. 2. Recurso de Apelação 02 conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001591-75.2014.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 20.07.2018) (sem destaque no original) AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIANÇA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. (...) 2. É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador deve ser responsabilizado, tão-somente, pelo montante da dívida que se originou a partir de sua entrada no contrato de financiamento. (...). (TRF4 – AC 5002880-84.2013.404.7012, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de julgamento: 31/05/2016, TERCEIRA TURMA) (sem destaque no original) Outrossim, ainda que seja possível a responsabilização dos fiadores no limite do montante da dívida em que houve sua anuência, in casu, tal hipótese não se mostra possível, isso porque, conforme anteriormente destacado, o débito cobrado nos autos é originário exclusivamente do aditivo contratual, no qual foi disponibilizado o valor de R$ 490.000,00. No contrato inicial, em que há anuência dos fiadores, o valor contratado era de R$ 60.000,00, com vencimento final em 09/06/2012. Contudo, do demonstrativo de débito, nota-se que a inadimplência ocorreu apenas em 29/06/2015, isto é, muito depois do vencimento do contrato anuído por todos os fiadores (09/06/2012). Inclusive, não se têm notícias nos autos de inadimplemento antes de 29/06/2015, de modo que é imperioso reconhecer que na época de vigência do instrumento em que havia a garantia dos fiadores Márcia e José - assim dizendo, entre 02/01/2012 até 09/06/2012 - não houve descumprimento contratual e, consequentemente, não há que se falar de obrigação solidária dos fiadores. Assim sendo, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados Márcia e José, devendo ser mantida. Do ônus de sucumbência O banco apelante pugna pela condenação dos apelados ao ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Sem razão, contudo. Como se verificou nos autos, os embargos à monitória apresentados pelos embargantes, ora apelados, Márcia e José, foram acolhidos a fim de conhecer da ilegitimidade passiva, com a exclusão deles do polo da lide. Desse modo, o banco autor sucumbiu nos embargos monitórios, cabendo, portanto, sua condenação ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência aos patronos dos litisconsortes excluídos.
Assim sendo, não prospera o recurso neste ponto. Em relação ao quantum fixado, importante observar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.076 e, por maioria, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Og Fernandes a respeito da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se, também, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO. 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno no recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1851402/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Sem destaque no original) Conclui-se, dessa maneira, que os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil possuem uma ordem que deve ser observada. Logo, na hipótese, em razão da tese repetitiva, certo é que a fixação dos honorários deve ocorrer em percentual sobre o valor causa, tal como feito pela magistrada de primeiro grau. Portanto, não é o caso de reforma da sentença quanto a nenhum dos temas trazidos nas razões recursais, devendo, portanto, ser mantida nos seus exatos termos. Sucumbência recursal Por fim, tendo em vista o não provimento da insurgência da parte autora e considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Assim, majora-se os honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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