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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Alexandro Inacio, em face da r. sentença (mov. 109.1 – 1º Grau), pela qual foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 1.2 – 1º Grau):FATO 01:Extrai-se dos autos que em data de 28 de setembro de 2014, por volta das 16h50 horas, no Centro desta Cidade e Comarca de Astorga/PR, o denunciado ALEXANDRE INÁCIO, dolosamente agindo, conduzia o veículo automotor GM/CHEVETTE, placa KBX-5814, cor cinza, em velocidade incompatível com a segurança, sendo em via pública de grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano, eis que o denunciado ocasionou acidente com o veículo por si conduzido, contudo não houve representação.FATO 02:Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato 01, o denunciado ALEXANDRE INÁCIO, conduzia o veículo automotor GM/Chevrolet, placa KBX-5814, cor cinza, pela via pública momento em que o mesmo foi abordado por policiais militares, e constatou-se que o denunciado ALEXANDRE INÁCIO, encontrava-se sob a influência de álcool substância esta psicoativa que determina dependência, já que realizado exame Etilométrico, acusou o aparelho a leitura de 1.06 mg/l, conforme teste de alcoolemia de (fl. 08), motivo pelo qual foi preso em Flagrante Delito.FATO 03: Em continuidade aos fatos 01e 02, sendo nas mesmas condições de tempo e espaço dos fatos mencionados, o denunciado ALEXANDRE INÁCIO, dirigia o veículo automotor, GM/CHEVETTE, placa KBX-5814, pela via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano a incolumidade física ou ao patrimônio de outrem, tanto é que na oportunidade se envolveu em acidente de trânsito.FATO 04: Em continuidade aos fatos, o denunciado ALEXANDRE INÁCIO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, ao ser conduzido a Delegacia pelos policiais militares, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave a vítima César Augusto Bulla Marangoni, Polícia Militar, sendo de agredi-lo fisicamente. (mov. 1.1 – 1º Grau)Quanto aos fatos 1, 3 e 4, foi extinta a punibilidade em razão da prescrição (mov. 97.1 – 1º Grau). Nas razões de apelação, a d. Defesa alega, em síntese, que: a) não restou comprovado nos autos por qual circunstância o Réu não seria merecedor da pena no mínimo legal; b) o Requerido possui trabalho lícito, residência fixa, nunca trouxe qualquer problema ao processo e sempre compareceu aos atos processuais; c) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita; d) devem ser fixados honorários ao defensor dativo (mov. 139.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 142.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso, e pela decretação de ofício da extinção da punibilidade face à prescrição, com a consequente prejudicialidade do apelo (mov. 14.1 – 1º Grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser parcialmente conhecido. Explico.II.a -Da justiça gratuitaA d. Defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do ora apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEMOSNTRAÇÃO ESCORREITA DA PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005714-57.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 30.11.2020 – grifos não constam no original)APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 3. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO – ARTEFATO REGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E 91, INC. II, ALÍNEA “A”, DO CP - 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 2. O perdimento da arma de fogo apreendida é efeito da condenação, conforme o contido no art. 25 da Lei nº 10.826/003, bem como do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.3. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. 4. Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004300-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.12.2020 – grifos não constam no original)Assim, o apelo não merece ser conhecido neste aspecto.Por outro lado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos quanto aos demais tópicos, conheço parcialmente do recurso. O apelo se cinge a questionar aspectos relacionados à dosimetria da. Não estão em discussão a tipicidade e a autoria, sendo, portanto, incontroversas.II.b - Da dosimetriaA d. Defesa alega que não restou comprovado nos autos por qual circunstância o Réu não seria merecedor da pena no mínimo legal, salientando que ele possui trabalho lícito, residência fixa, nunca trouxe qualquer problema ao processo e sempre compareceu aos atos processuais.Ocorre que o e. Juízo de Primeiro Grau expôs suficientemente os motivos pelos quais fixou a pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Observa-se que na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes, nos seguintes termos:a) Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além daquela inerente ao próprio tipo penal, no caso, mostra-se elevada, considerando que o valor de miligrama de álcool por litro de ar alveolar considerado para autuação do acusado (1,06mg/L) supera, em muito, o valor a partir do qual a lei já considera o crime (igual ou superior a 0,3mg/L). Inclusive, o acusado, em seu interrogatório, ao ser questionado ofertou resistência aos policiais, afirmou que sequer poderia fazê-lo, pois, estava embriagado.b) Antecedentes: conforme análise das informações processuais(seq. 79), o acusado registra maus antecedentes criminais em decorrência da condenação definitiva nos autos n. 26267-49.2014.8.16.0017, pela prática do crime de roubo cometido em 29.05.2014, com trânsito em julgado em 24.01.2018. Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes (AgRg no REsp 1498851/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016; AgRg no REsp 1471075/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 723.424/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).(...) Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis (e uma delas com preponderância legal), fixo inicialmente a pena em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, 12 (DOZE) DIAS-MULTA, além de 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, valorando em 1/6.No tocante à culpabilidade, esta se apresenta como elevada. Conforme constou na denúncia, o réu conduzia veículo com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que, submetido ao teste etilométrico, apresentou teor etílico de 1,06 mg/l. Ora, prevendo a legislação um índice mínimo, por evidente, que a concentração de álcool em mais de três vezes ao estabelecido demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta. Nesse sentido, aliás, em acórdão de minha relatoria, decidiu esta Câmara recentemente:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO DOBRO DO VALOR PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DEVALIDADE ATUALIZADO DO TESTE E DE COMPROVANTE DA PRÉVIA AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO, QUE NÃO RETIRAM A CREDIBILIDADE DA PROVA. RESULTADO CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, QUE CONSTATARAM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, DENTRE ELES FORTE ODOR ETÍLICO, E RELATARAM TEREM VISTO O ACUSADO CONDUZINDO O VEÍCULO NA CONTRAMÃO DA VIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FACE À DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À COLISÃO DO VEÍCULO COM MURO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA MÍNIMA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DEVIDO AO RESULTADO DO BAFÔMETRO APONTAR ALTA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL. PENA DEFINITIVA READEQUADA. MANUTENÇÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000701-53.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.03.2021)Quanto à questão dos maus antecedentes, ressalvo, desde logo minha posição pessoal acerca do efeito cascata da reincidência, isso porque as matérias estão assentes, inclusive em decisões proferidas em instrumentos de ampla consideração pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)Conforme exposto na r. Sentença recorrida, o Réu ostenta condenação por roubo cometido em 29/05/2014, ou seja, antes dos fatos narrados na denúncia (autos nº 26267-49.2014.8.16.0017). Embora tal condenação tenha transitado em julgado após os fatos analisados no bojo do presente processo, o que impede que o Requerido seja considerado reincidente, é possível a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 2039520/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022)Nota-se o e. Magistrado singular fixou casa uma das mencionadas circunstâncias judiciais em 1/6 da pena mínima cominada em lei (correspondente a 01 (um) mês de detenção), resultando na pena-base de 8 (oito) meses de detenção.Não se olvida que esse critério destoe do que vem decidindo a jurisprudência e a doutrina em face de um pretenso critério uniforme relativo a 1/8 do intervalo.Todavia, no presente caso, a fixação de 1/6 da pena mínima é mais favorável ao Réu, não havendo que se falar em reforma da r. Sentença neste aspecto.Já na segunda fase da dosimetria, o e. Juízo a quo aplicou a atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando na pena provisória de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a qual foi tornada definitiva, face à ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.Acerca da aplicação da atenuante da confissão, também nenhum reparo se faz necessário.Em que pese a d. Defesa alegar que o Requerido possui trabalho lícito, residência fixa, nunca trouxe qualquer problema ao processo e sempre compareceu aos atos processuais, cumpre esclarecer que tais condutas não se enquadram em quaisquer das atenuantes ou causas de diminuição de pena previstas em lei.Mantém-se, portanto, a reprimenda corporal tal qual fixada pela r. Sentença.De igual modo, verifica-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal, e que a suspensão do direito de dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 07 (sete) dias, afigurando-se proporcional à reprimenda corporal, motivo pelo qual se mantém. II.c Da prescrição da pretensão punitivaCompulsando os autos, verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta ao ora Recorrente restou fixada em de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. No caso em tela, os fatos teriam ocorrido em 28 de setembro de 2014, e a denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2015 (mov. 10.1 – 1º Grau). No entanto, a sentença somente veio a ser prolatada em 27 de maio de 2020 (mov. 109.1 – 1º Grau), restando ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos. Assim sendo, com espeque no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, “CAPUT”, DO CTB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 MESES APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS, ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000272-16.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.11.2020 – grifos não constam no original)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO EFETIVADA NESTA SEDE RECURSAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE REGULA PELA PENA IN CONCRETO FIXADA NO ACÓRDÃO. REPRIMENDA CUJA PRESCRIÇÃO SE DÁ EM 3 (TRÊS) ANOS. DECURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS CONSTATADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008174-17.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 20.02.2020)Destarte, impõe-se declarar de ofício a extinção da punibilidade do Réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa.III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, considerando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 600,00 os honorários em favor do Dr. Pedro Henrique Gomes – OAB/PR 80.026, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, bem como pela declaração de ofício da extinção da punibilidade do Réu em razão do reconhecimento da prescrição, com a fixação de honorários ao defensor dativo.
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