Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão de mov.130.1, proferida nos autos de ação monitória nº 0004160-26.2018.8.16.0193, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, ao sanear o processo, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; b) apesar de parcela da doutrina e da jurisprudência entender pela existência de pressupostos alternativos para a alteração do encargo probatório, há posicionamento reconhecendo a necessidade de cumulação; c) a parte agravada não pode ser considerada hipossuficiente, pois possui capacidade “de produzir provas que demonstrem o direito alegado”; e d) a verossimilhança, da mesma forma, não está evidenciada, vez que não restou demonstrada a existência dos abusos supostamente praticados.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.Com as contrarrazões das partes agravadas (mov.14.1), pelo desprovimento do recurso, retornaram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação monitória que tem por objeto a cédula de crédito bancário nº 493.902.417 (mov.1.3), emitida para quitação de saldo devedor de outras 07 (sete) operações, abaixo indicadas:
Na decisão agravada (seq.130.1), proferida após cassação de prévia sentença de improcedência dos embargos monitórios (mov.109.1), a magistrada singular reconheceu a relação de consumo entre as partes, pois “A caracterização da instituição financeira autora-embargada como fornecedora de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, os réus se tratam de pessoa jurídica e física, as quais entabularam contrato de cédula de crédito bancário com a instituição financeira, para renegociação de dívida de empréstimos, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidor.”.Além disso, determinou a inversão do ônus da prova, vez que “cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.”, sendo que “Partindo dessa premissa, concluo que a parte ré/embargante é hipossuficiente em relação ao banco, vez que o contrato entabulado entre as partes se constitui em um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço.”.Pois bem. A despeito das afirmações acerca da necessidade de cumulação dos pressupostos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o posicionamento preponderante na jurisprudência, no tocante à inversão do ônus da prova, é o de que são requisitos alternativos.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o recurso especial da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, 4. T. Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/03/2019, DJe 11/04/2019).De tal maneira, para a alteração do encargo probatório nas relações de consumo, basta a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem,(...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.[1]No caso em exame, as partes agravadas alegam que o pacto objeto da ação monitória decorre de composição de débitos anteriores, os quais estão maculados por irregularidades, dentre as quais: (i) desvirtuamento da operação de descontos de títulos; (ii) cobrança da taxa de desconto e de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN; (iii) cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos moratórios; e (iv) ausência de exclusão da remuneração do capital (juros), quando da liquidação antecipada dos instrumentos renegociados.Como se vê, a matéria discutida nos autos demanda a análise de provas, tais como os contratos anteriores, bem como documentos que evidenciem a regularidade e/ou autorização dos encargos supostamente cobrados indevidamente, não havendo como se exigir das partes requeridas/embargantes a prova desses fatos.Ou seja, a hipossuficiência das partes agravadas está plenamente evidenciada, em razão do reconhecimento do déficit informacional atinente ao método de elaboração dos cálculos e demais elementos das operações renegociadas, caracterizando dificuldade técnica apta a ensejar a inversão do ônus da prova.Assim, considerando-se a dificuldade técnica dos consumidores em comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente por não possuírem os instrumentos prévios que deram origem ao título objeto da via injuntiva, a hipossuficiência financeira em face da parte agravante, aliado ao fato de que a instituição financeira é quem detém o controle da metodologia do cálculo dos juros e demais encargos incidentes no instrumento de confissão de dívida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, como decidiu a magistrada singular.Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que modificou o encargo probatório com base no CDC.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|