Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Vieria Caldeira, contra decisão de mov 17.1 que, em Ação de Rescisão contratual c/c Indenização por danos morais e materiais, declinou a competência para a Justiça Federal. Irresignado com a r. decisão, aduziu o agravante que: a) em razão das chuvas que ocorreram em 28/01/2022, o imóvel que havia comprado foi interditado e parcialmente danificado, estando impossibilitado de usufruir do imóvel desde então; b) as falhas ocorridas indicam possível vício oculto na construção do imóvel, o que deve ser comprovado através de prova pericial; c) apesar de existir contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, esta não participou da relação contratual principal, não sendo admissível a criação do litisconsórcio passivo; d) o ingresso da Caixa Econômica Federal somente poderia se dar através de comprovação documental do interesse jurídico desta, tendo em vista que o contrato fora firmado em 20/11/2019. Requer a reforma da decisão proferida, com a concessão da antecipação de tutela, para que seja determinada a realização de impulso processual pela Justiça Estadual e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da competência nesta esfera. Contrarrazões no mov. 19.1, através do qual a parte agravada arguiu, preliminarmente, a inépcia do recurso e a afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, arguiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita e para a inversão do ônus sucumbencial.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para a análise do feito, ante a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme decisão de mov. 17.1. Pois bem, compulsando os autos, entendo que a apreciação do presente recurso compete ao TRF da 4ª Região, por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988[1].Veja que, dentre outros pedidos, os autores pleitearam a quitação do empréstimo firmada perante a Caixa Econômica Federal, o que, por si só, indica o interesse do ente público.Em caso análogo, julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO SUPERVISORA DAS OBRAS, VENDEDORA E PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE O INTERESSE JURÍDICO DE INGRESSO DA CEF NA DEMANDA. SÚMULA 150 DO STJ. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0009278-38.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.10.2022) Saliente-se, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal já manifestou-se no sentido que a competência para o julgamento seria da Justiça Federal, conforme se depreende da petição de mov. 15.1.Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais matérias alegadas nesta seara, uma vez que cabe a Justiça Federal a sua apreciação.Por essas razões, encaminho o presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Logo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação,
|