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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Sebastião de Oliveira e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento manejado em face de decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, no âmbito de ação de rescisão de contrato de comodato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sustentando os agravantes, em síntese, que são filhos do falecido autor da demanda originária, que residem no imóvel há décadas, no qual edificaram suas moradias com anuência dos pais, alegando a existência de acordo familiar de permuta de imóveis não formalizado, posse prolongada e de boa-fé, realização de benfeitorias substanciais e situação de vulnerabilidade social, afirmando haver confusão processual decorrente da abertura do inventário, por figurarem simultaneamente como herdeiros do espólio autor e réus na demanda possessória, bem como defendendo a incidência do direito real de habitação e a necessidade de preservação da função social da posse, razão pela qual requerem a reforma da decisão agravada para concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e do processo até a conclusão do inventário ou, subsidiariamente, até a realização de audiência de conciliação. Na sequência, a decisão agravada, proferida no mov. 7.1, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, ao fundamento de que as alegações deduzidas consistem em mera reiteração das teses já examinadas no agravo de instrumento, não se verificando a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação, ressaltando, ainda, que a reintegração de posse decorre de sentença transitada em julgado. Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam, em síntese, que o agravo interno não merece provimento por se limitar à reiteração de teses já exaustivamente analisadas e rejeitadas tanto na decisão de primeiro grau quanto na decisão monocrática recorrida, destacando que a reintegração de posse decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu a existência de comodato verbal e a natureza precária da posse exercida pelos agravantes; afirmam inexistir confusão processual ou sucessória apta a obstar o cumprimento da ordem judicial, uma vez que o espólio encontra-se regularmente representado por inventariante e os créditos por ele titularizados não se confundem com eventual herança futura, sendo juridicamente inviável a compensação de créditos para impedir a reintegração; aduzem a inaplicabilidade das teses de direito real de habitação, por se tratar de instituto restrito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, e de usucapião, por incompatibilidade com a posse derivada de comodato, bem como a inexistência de periculum in mora em favor dos agravantes e a presença de risco inverso em prejuízo do espólio e da agravada, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito No mérito, o agravo interno não merece provimento. Isso porque as razões recursais limitam-se à reiteração das mesmas teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Conforme consignado no mov. 7.1, a controvérsia relativa à posse do imóvel e às alegadas questões sucessórias já foi amplamente enfrentada, não se verificando, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso principal, sobretudo diante do fato de que a reintegração de posse decorre de sentença transitada em julgado, que reconheceu a natureza precária da ocupação exercida pelos agravantes, fundada em comodato verbal. Além disso, inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Eventuais prejuízos alegados pelos agravantes possuem natureza eminentemente patrimonial e, portanto, são reversíveis, ao passo que a suspensão da medida implicaria a perpetuação da ocupação indevida do bem, em prejuízo do espólio e da agravada, configurando verdadeiro periculum in mora inverso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se evidencia situação excepcional apta a autorizar a modificação da decisão recorrida. Acrescente-se que o agravo interno não se presta a rediscutir, de forma ampliada, o próprio mérito do agravo de instrumento ou a antecipar o exame colegiado da controvérsia principal, devendo limitar-se à demonstração de eventual desacerto da decisão monocrática sob o prisma da urgência. No caso, contudo, os agravantes buscam suspender o cumprimento de decisão judicial fundada em coisa julgada, valendo-se de argumentos já apreciados e afastados no curso da demanda, o que evidencia a inadequação da via eleita e o risco de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, inexistente ilegalidade, teratologia ou erro manifesto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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