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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 88.1 da execução de cédula de crédito bancário nº 0003867-31.2020.8.16.0017, movida pelo agravado em face dos agravantes, que deferiu o pedido de penhora dos veículos alienados fiduciariamente pela empresa executada. É o fundamento da decisão agravada: “3. Da penhora por termo nos autos dos veículos dados em garantia pela empresa executada. Embora a empresa executada L. T. H. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. esteja em recuperação judicial (evento 49), fato é que a Célula de Crédito executada está garantida por alienação fiduciária de alguns veículos (evento 1.3, fls. 3), não se submetendo, portanto, aos efeitos da recuperação, na forma do artigo 6º, § 7º- A combinado com o artigo 49, § 3º da Lei de Falências (nº 11.101/2005): (...) 3.1. Assim, não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a penhora de veículo somente poderia ser realizada por Oficial de Justiça, revendo posicionamento e, especialmente, em prestígio à efetividade, à celeridade e à economia processuais, somado ao disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, salientando-se que tanto a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, quanto a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, não se afigura necessária a diligência por Oficial de Justiça para promover a penhora dos veículos, bastando que seja lavrado o termo nos próprios Autos. (...) 3.2. Dessa forma, com fulcro no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos dos veículos de placas BBK4041, BBP5157, AZK6504 e AZZ9441 alienados fiduciariamente pela empresa executada. 3.3. Ainda, expeça-se ofício à 1ª Vara Cível deste Foro Central de Maringá/PR, informando da referida penhora por termos nos autos (...)”.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 98.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 107.1. Pede-se a concessão da “tutela de urgência requerida, dando efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo (sic) a efetividade da decisão proferida pelo Juízo a quo”. No mérito, requer o provimento do recurso para “reformar a decisão agravada para que seja determinado que o banco Agravado seja impedido de retirar os bens penhorados da posse da Agravante”.Para tanto, alega-se:a) competência do Juízo Universal da recuperação judicial sobre os bens da empresa agravante, nos termos do art. 47, da Lei nº 11.101/2005, sendo que “todos os débitos da empresa recuperanda deverão estar sujeitos às decisões do Juízo Universal”, na forma do art. 49, da referida legislação;b) que “ainda que tenha bens alienados fiduciariamente, a expropriação desses bens somente poderá ocorrer com a deliberação do Juízo Universal”, conforme a jurisprudência deste Tribunal; c) ter o juízo da recuperação judicial determinado que os bens objeto de alienação fiduciária não poderiam ser constritos por serem essenciais à manutenção da empresa (mov. 14.1, daquele feito); d) impenhorabilidade de todos os veículos constritos nos autos por serem necessários ao exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC. Nesse sentido, sustentam que os veículos são utilizados para o serviço de transporte de produtos e utensílios da empresa, bem como para a entrega das mercadorias vendidas. Ainda, aduzem que a retirada dos bens da posse da agravante acarretará grave prejuízo e impossibilitará a continuidade da empresa, que se encontra com dificuldades financeiras;e) que os veículos possuem o valor de R$ 44.524,00 e R$ 49.891,00, o que se mostra ínfimo frente ao valor devido, que ultrapassa um milhão de reais, já que não corresponde nem 10% da dívida;f) que o plano de recuperação judicial está em vias de ser homologado, sendo descabida a determinação da penhora, sob pena de resguardar o interesse de um credor em detrimento dos demais. Alega que o banco agravado foi favorável à aprovação do plano de recuperação judicial. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8) e foi contra-arrazoado (mov. 15).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada foi proferida em ação de execução de título extrajudicial NPU 0003867-31.2020.8.16.0017, proposta em pelo banco agravado em face dos agravantes em 17.02.2020, fundada na cédula de crédito bancário – empréstimo n° 00331326300000007060, na qual a empresa recorrente figurou como devedora principal e os demais como avalistas, emitida em 28.03.2019, tendo sido constituída garantia de propriedade fiduciária de quatro veículos FIAT STRADA CE/Hard Working 1.4, placas BBK4041, BBP5157, AZK6504 e AZZ9441.No mov. 49 foi juntado ofício informando o deferimento e processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa recorrente nos autos 0018623-45.2020.8.16.0017, em data de 11.09.2020, tendo sido reconhecida a essencialidade dos bens que garantem a cédula de crédito bancário executada, de n° 00331326300000007060, e deferida a manutenção da posse. Confira-se:No mov. 88.1, em 01.10.2021, foi proferida a decisão agravada, que deferiu a penhora por termo nos autos dos veículos alienados fiduciariamente, placas BBK4041, BBP5157, AZK6504 e AZZ9441, considerando que “embora a empresa executada L. T. H. Indústria e Comércio de Confecções Ltda. esteja em recuperação judicial (evento 49), fato é que a Célula de Crédito executada está garantida por alienação fiduciária de alguns veículos (evento 1.3, fls. 3), não se submetendo, portanto, aos efeitos da recuperação, na forma do artigo 6º, § 7º- A combinado com o artigo 49, § 3º da Lei de Falências (nº 11.101/2005)”.No recurso é alegada, em síntese: a) que “a decisão excedeu o limite de competência, uma vez que cabia ao Juízo Universal da Recuperação Judicial determinar se os bens poderiam sofrer atos expropriatórios ou não” e “foi de encontro ao que entende o Juízo Universal da Recuperação Judicial, uma vez que os bens, por serem essenciais à continuação da empresa agravada, não podem sofrer constrição”, sendo impenhoráveis; b) que os bens só serviriam a amortizar pequeno saldo da dívida executada, que perfaz R$1.367.508,02, estando o plano de recuperação judicial em vias de ser aprovado, tendo o banco agravado votado por sua aprovação, o que é contraditório em relação ao pedido de penhora.Em contrarrazões a instituição financeira louvou-se na não sujeição à recuperação judicial do crédito com garantia fiduciária, ante o disposto no § 3º do art. 49, da Lei 11.101/2005, no fato de que “o crédito correspondente a parte garantida por alienação fiduciária de bens móveis restou excluído do quadro geral de credores” e “que aprovou o plano na condição de credor parceiro”, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Apontou, ainda: a impossibilidade de prorrogação do stay period; a ausência de conflito de competência entre os Juízos, eis que na Recuperação Judicial “no que diz respeito aos veículos dados em garantia, a manutenção da posse em favor da empresa restou determinada somente até a votação do plano de recuperação judicial, a qual ocorreu em 03/11/2021”; quanto à essencialidade dos bens, ser “inverídica a afirmação de que a empresa em recuperação judicial, ora agravante, será prejudicada caso haja a retomada dos veículos objeto da demanda, eis que estão ausentes os elementos que indiquem ser estes os únicos bens utilizados pela empresa agravante, ou de que o serviço não possa ser realizado por empresa terceirizada”.Para solução da controvérsia, necessária a leitura dos artigos 6º, §§ 4º e 7º e 49, § 3º, da Lei n° 11.101/05:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
(...)§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...)”“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.Tais dispositivos expressam o benefício legal à recuperação judicial, conferido pela Lei nº 11.101/2005, mediante processo judicial, colocado à disposição do empresário que passa por uma crise econômico-financeira de caráter superável, com a finalidade de auxiliar a reorganização da empresa por meio da renegociação das dívidas. Para que esta reorganização ocorra, o legislador concedeu à recuperanda algumas benesses, dentre elas, o denominado stay period, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (acrescido pela Lei nº 14.112/2020), prorrogável por igual período, no qual se suspendem o curso da prescrição das obrigações do devedor, as execuções e proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações se sujeitem à recuperação judicial ou à falência.Em regra, tais suspensões e proibições não se aplicam aos créditos indicados no § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, como esclarecido pelo § 7º-A do artigo 6º da mesma Lei. Porém, mesmo sendo certo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita à recuperação judicial, a análise da imprescindibilidade dos bens à continuidade da atividade empresarial se dá no Juízo Universal, o que ocorreu pela decisão de mov. 14.1 dos autos de Recuperação Judicial, juntada no mov. 49 do presente feito.Todavia, embora se admita “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, consoante disposto no § 7º do art. 6º, Lei nº 11.101/2005, o § 4º do mesmo dispositivo fixa o prazo do “stay period” para suspensão, de 180 dias, “contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.
Deste modo, como a suspensão foi determinada em setembro de 2020, uma vez superado o lapso temporal estabelecido no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 e inclusive a prorrogação que os agravados sequer demonstraram ter ocorrido, é irrelevante o fato de que o plano ainda não tenha sido homologado, assim como não se verifica a incompetência do Juízo Comum.Correta, assim, a decisão que, transcorrido mais de um ano após a determinação de suspensão, sem notícia de prorrogação do stay period, determinou a constrição dos bens alienados fiduciariamente, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, eis que o “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”, impondo-se sua manutenção.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 3º), QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – “STAY PERIOD” E DE SUA RESPECTIVA PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO APÓS A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA OBSTAR A VENDA OU A RETIRADA DOS BENS DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005350-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021).“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA E DE DOIS VEÍCULOS, ESTES DE FORMA APENAS TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SEQUER SÃO SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, III, DA LEI N.º 11.101/05). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS COM A RECUPERANDA DURANTE O CHAMADO STAY PERIOD, A FIM DE VIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. BENS MANTIDOS NA POSSE DA RECUPERANDA POR CERCA DE 24 MESES. PLANO JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. STAY PERIOD JÁ CESSADO. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES VISANDO CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS BENS EM QUESTÃO. AGRAVO 0004970-61.2019.8.16.0000 DESPROVIDO. AGRAVO 0004340-05.2019.8.16.0000 PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004340-05.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.08.2019).“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º) NA HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA SEJA EXORBITANTE. PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO AO INVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.2. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3º), QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1. ENTRETANTO, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO § 4º DO ART. 6º DA LEI DE RECUPERAÇÃO - 'STAY PERIOD', EXISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL, APENAS PARA OBSTAR A VENDA OU A RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 49, § 3º E ART. 6º, § 7º-A, ACRESCIDO PELA LEI Nº 14.112/2020). 2.2. NO PRESENTE CASO, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – 'STAY PERIOD' E DE SUA RESPECTIVA PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO APÓS A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DA CAUSA QUE JUSTIFIQUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA OBSTAR A VENDA OU A RETIRADA DOS BENS DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DA CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (2) PROVIDO.(a) Realiza-se aqui um processo de interpretação teleológico ao inverso, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade (CPC, art. 85, § 8º), o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Aplica-se aqui os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, na vigência do CPC/73 o STJ decidia pela aplicação do percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, quando de valor elevado.(b) Não se justifica a intervenção do juízo universal da recuperação judicial depois de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive com a prorrogação por igual período, da fase denominada de stay period, uma vez que a propriedade dos bens móveis se consolidou nas mãos do credor fiduciário, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial da recuperanda” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005350-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSO DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA – JUÍZO CÍVEL COMUM – PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REQUERIDA PELO DEVEDOR EM 2018 - APREENSÃO DO BEM EM 2016 – ESSENCIALIDADE DO EQUIPAMENTO APREENDIDO – NÃO COMPROVADA E NÃO INFORMADA AO JUÍZO UNIVERSAL - DECISÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0030574-87.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.02.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. PEDIDO INDEFERIDO. ART. 6º, § 4º, LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCURSO, ADEMAIS, DO PRAZO DE 180 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. A recuperação judicial não suspende o processo e os efeitos da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69” (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1619818-4 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29.03.2017).“DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade 'de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior.' (STJ, AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 1629470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 17/12/2021).Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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