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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de mov. 309.1, que foi proferida em cumprimento de sentença de Ação Monitória (autos de nº 0007118-53.2015.8.16.0075), movida em face da agravada ROCELENE DE OLIVEIRA CIA LTDA, na qual o Magistrado de Primeiro Grau rejeitou a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença dos ex-sócios da empresa ROCELENE DE OLIVEIRA e EOCLEBERVAN DE OLIVEIRA.Em suas razões, o agravante alegou que a empresa executada ROCELENE DE OLIVEIRA CIA LTDA foi extinta, nos termos do distrato social, sendo possível proceder a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios, o que não exige na propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que o encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a quitação do passivo, enseja na responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, nos termos dos art. 1.023 e 1.024 do CC. Sustentou que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, logo atrai a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Afirmou que cada sócio da empresa recebeu R$ 5.000,00 oriundos da liquidação da pessoa jurídica, logo devem responder no limite de R$ 10.000,00. Asseverou que a empresa está baixada desde 2016 perante a Receita Federal do Brasil e o SINTEGRA. Portanto devia ser determinada a sucessão processual da empresa executada ROCELENE DE OLIVEIRA CIA LTDA, pelos sócios ROCELENE MACHADO e EOCLEBERVAN DE OLIVEIRA, com a determinação de citação para o pagamento de verba alimentar.Preparo mov. 1.6.Devidamente intimado (mov. 14.0) a parte agravada permaneceu inerte.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo é recurso adequado, tempestivo, está preparado, devendo, pois, ser conhecido.Defendeu a agravante que a empresa executada ROCELENE DE OLIVEIRA CIA LTDA foi extinta, nos termos do distrato social, sendo possível proceder a sucessão processual da empresa pelos seus ex-sócios, o que não exige na propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que o encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a quitação do passivo, enseja na responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, nos termos dos art. 1.023 e 1.024 do CC. Sustentou que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, logo atrai a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Enfatizou que cada sócio da empresa recebeu R$ 5.000,00 oriundos da liquidação da pessoa jurídica, logo devem responder no limite de R$ 10.000,00. Asseverou que a empresa está baixada desde 2016 perante a Receita Federal do Brasil e o SINTEGRA. Portanto devia ser determinada a sucessão processual da empresa executada ROCELENE DE OLIVEIRA CIA LTDA, pelos sócios ROCELENE MACHADO e EOCLEBERVAN DE OLIVEIRA, com a determinação de citação para o pagamento de verba alimentar.Tais argumentos não devem prevalecer.O magistrado singular apresentou a seguinte decisão: “(...) A extinção da pessoa jurídica pela vontade dos sócios pressupõe a prévia liquidação e, por conseguinte, o pagamento de todos os credores, donde a razão para, havendo dívida remanescente não quitada pelo liquidante, permitir-se a convocação dos sócios para sucederem civil e processualmente a pessoa extinta, nos limites da força do patrimônio transferido nos casos de responsabilidade limitada.Solução diversa que caracteriza tentativa manifesta de contornar o entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fora do âmbito de atuação do direito tributário, a mera demonstração de inexistência de patrimônio ou de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a responsabilização dos sócios.(...)Dessarte, não tendo restado evidenciada a efetiva extinção da recorrida mediante a demonstração da ocorrência de liquidação da pessoa jurídica, bem assim de que, desse procedimento, tenha advindo distribuição entre os sócios de patrimônio positivo, não prospera a pretensão da recorrente na direção da sucessão processual almejada.Não é demasiado destacar que a inclusão de sócio no polo passivo para responder por dívida da sociedade não prescinde de incidente de desconsideração da personalidade, somente admitida, segundo a teoria maior, caso demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.” (mov. 309.1, dos autos originários). Inicialmente, cumpre esclarecer que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência pátria, identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei.Nestes casos, tem-se que incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Da breve leitura do referido diploma legal, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.CONVERSÃO. EXECUÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível” (REsp 1098712/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010). Ainda, importante trazer o contido no art. 133, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que, se a questão não foi trazida na petição inicial, há necessidade de instauração de incidente específica de desconsideração da personalidade jurídica a fim de garantir o devido contraditório e ampla defesa no processo: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (...)”. Com efeito, em razão da excepcionalidade da modalidade da desconsideração da personalidade jurídica, configura-se indispensável a presença dos requisitos contidos na norma do art. 50 do Código Civil, bem como o meio processual adequada a fim de que se possa garantir o devido processo legal.Nesse sentido esclarece Humberto Theodoro Júnior, confira-se: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido de ser na própria petição inicial ou no requerimento documprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos art. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigaçãocontraída em nome de outrem”. (Curso de Direito Processual, vol. I, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 405). A doutrina estabelece, nesse sentido: “2. Incidente. Antes da edição do CPC, a doutrina controvertia sobre a forma de requerimento da desconsideração da personalidade jurídica: bastaria um pedido incidental, durante a execução, ou seria necessário fazer um pedido à parte num processo autônomo? (Bruschi. Aspectos processuais da desconsideração, p. 83). O CPC adotou a opção mais econômica, temporal e financeiramente: o pedido incidente. Essa era, aliás, a opção que já era adotada pela jurisprudência do STJ. V., na casuística abaixo, o item “Desconsideração da personalidade jurídica. Formulação de pedido incidente”” (NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Acesso em 13/08/2020, às 14:15). Gladston Mamede esclarece que: “(...) determinada a dissolução, a pessoa jurídica não está, de imediato, extinta; é preciso liquidar o seu patrimônio, ou seja, apurar os elementos de seu ativo (bens e créditos) realiza-los em dinheiro e efetuar o pagamento do passivo, pagando os débitos existentes. Somente com a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, tem-se o término da existência jurídica da pessoa jurídica, vale dizer, a extinção de sua personalidade (...)” (Manual de Direito Empresarial, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 86/87). É igualmente o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de sucessão processual da empresa devedora por seus sócios. Alegação de encerramento irregular. Pessoa jurídica “baixada” no cadastro nacional para liquidação voluntária. Empresa devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes. Despacho mantido.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029596-76.2021.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com reparação de danos materiais e morais. Decisão agravada que defere apenas a inclusão de um dos sócios da empresa devedora no polo passivo da demanda. Encerramento voluntário da empresa através de distrato social. Pretensão de sucessão processual, com a inclusão de todos os sócios no polo passivo da lide. Não acolhimento. Pessoa jurídica devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016834-28.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021) Com efeito, por se tratar de sociedade limitada não fica afastada a necessidade de ajuizamento de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens dos sócios. A condição de sócio da empresa devedora, por si só, não autoriza a sua inclusão no feito executivo de imediato, eis que a sociedade limitada possui personalidade distinta das pessoas de seus sócios. Ensinam Luiz Wambier e Eduardo Talamini: “Os bens ‘do sócio, nos termos da lei’, também podem vir a responder pela dívida da sociedade (art. 790, II; art. 795, caput). Esse dispositivo é aplicável: (I) aos sócios normalmente solidários (exemplos: sociedades em nome coletivo – art. 1.0399, CC/2002; sócio comanditado, na sociedade em comandita simples – art. 1.045, CC/2002 etc); (II) nas sociedades irregulares ou de fato; (III) aos sócios com responsabilidade subsidiária. Nos dois primeiros casos, o sócio é também devedor, devendo figurar no polo passivo da demanda de execução; na terceira hipótese, sua condição normalmente será de terceiro responsável. Além disso, mesmo nas sociedades em que a responsabilidade do sócio seja limitada, poderá este responder por dívidas sociais, quando o juiz aplicar a ‘desconsideração da personalidade jurídica’ (art. 50 do CC/2002; CPC/2015, art. 790, VII). Por este mecanismo, investe-se diretamente contra o patrimônio dos sócios, quando concretamente comprovado que a sociedade estava sendo usada por eles como mero instrumento para prejudicar terceiros, funcionando apenas como ‘barreira’, ‘anteparo’, na prática de atos juridicamente censuráveis (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 3. 16.ed. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 165-166). Assim, o agravo de instrumento não deve ser provido, entretanto, faculta-se a parte recorrente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista os indícios de liquidação irregular.
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