Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Umuarama, que indeferiu o pedido da Defesa de retificação da fração necessária para cumprimento da pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de tráfico de drogas (mov. 51.1 – Autos nº 0007184-98.2013.8.16.0173 – SEEU). Irresignado, o Agravante requereu, em síntese, a desconsideração da hediondez do crime de tráfico de drogas, com a consequente alteração da fração necessária de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, argumentando, em síntese, que com a revogação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8072/90 pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não remanesce nenhum comando legal para equiparação do tráfico a delito hediondo (mov. 1.4-TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.7/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito não comporta provimento.O Agravante pretende que sejam afastados os efeitos da equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos em relação à execução da pena, especialmente para fins de progressão de regime, sob o argumento de que a Lei nº 13.964/19 pôs fim a tal equiparação.Sem razão, no entanto. Analisando a pretensão defensiva, assim consignou o Juízo de origem:[...]Portanto, a disciplina da progressão de regime é analisada a luz no novo artigo 112, e seus parágrafos, da Lei deExecuções Penais.Sobre tráfico privilegiado, não há dúvidas que deixou de ser considerado crime equiparado a hediondo. A tesefoi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos, o qual gerou o cancelamento da Súmula 512 daquele tribunal.Com base nesse julgado, o legislador optou por deixar explícito que o tráfico de drogas previsto no § 4º do art.33, da Lei 11.343/2006, não é considerado hediondo ou equiparado, mas se calou sobre o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em atenção ao art. 5º, inciso XLII, da CRFBR, de 1.988, que trata o crime de tráfico de drogas, dentre outros delitos, como gravíssimos, e como tal deve ser analisado. O que se abstrai do novo dispositivo (§5º, do art. 112, da Lei 7.210/1984), a contrario sensu, é que o crime detráfico de entorpecente e drogas afins continua equiparada a hediondo. Além disso, art. 2º da Lei 8.072/1990, o qual não foi revogado, confirma a intenção do legislador de nãoexcluir o crime grave de tráfico de drogas, como equiparado a hediondo.A oportunidade de discutir sobre o tema também passou pelos Tribunais Superiores, quando analisaram sobreas frações/percentagens a serem considerados para progressão de regime, em casos de condenados reincidentes de crimes hediondos e equiparados (STJ - HC: 719834 RS 2022/0020956-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 31/01/2022 - STJ - HC:721316 SC 2022/0029185-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/02/2022). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, de forma implícita, confirmou o entendimento de que o delito de tráfico dedrogas é equiparado a hediondo, quando do julgamento no ARE 1.327.963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.169), reafirmando que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. No “Leading Case”, tratava-se de análise do caso em que o sentenciado foi condenado ao crime de tráfico de drogas, o qual já tinha condenação anterior de prática de furto.”[...] Como se sabe, a equiparação do tráfico ilícito de entorpecentes – previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – aos crimes hediondos decorre do texto constitucional, cujo art. 5º, inc. XLIII, dispõe:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”Em outras palavras, o dispositivo constitucional prevê tratamento equiparado entre os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os crimes hediondos, razão pela qual, na aplicação da legislação infraconstitucional, tais delitos recebem a mesma abordagem.E a Lei 13.964/2019 não promoveu alteração nesse entendimento. Ao contrário disso, reforçou essa equiparação, tendo em vista que a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial que afasta a hediondez apenas em relação ao crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), ao prever que:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”
Com efeito, para além do tratamento diferenciado dado ao crime de tráfico privilegiado, há de se observar a interpretação hierárquica das normas, de modo que sequer poderia a norma infraconstitucional revogar a disposição contida na Carta Maior, que equipara o delito de tráfico de drogas a hediondo.Ou seja, a nova legislação afastou a hediondez somente quanto ao delito de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – o que não é a situação dos autos, uma vez que o Agravante foi condenado às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em autos nº.: 0003440-93.2018.8.16.0117.Em julgados posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aliás, o Superior Tribunal de Justiça mantém seu entendimento de que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, inclusive para fins de progressão de regime. Veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. REGRA NÃO É BENÉFICA AO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDOS OU A OUTROS, A ELE EQUIPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]3. Se o reeducando cumpria pena por tráfico de drogas e sobreveio outra condenação, por idêntico delito, adquiriu a condição de reincidente específico na prática de crime equiparado a hediondo. As penas são somadas e sobre o resultado total incidirá o percentual de 60% para fazer jus à progressão de regime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) Além disso, em casos semelhantes, a tese da não equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos vem sendo afastada por este Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A HEDIONDO, ANTE A REVOGAÇÃO DO §2º, DO ART. 2, DA LEI Nº 8.072/1990. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUIPARAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 5, XLIII, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSOLIDAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME QUE NÃO SE PRESTARAM A REVERTER O REFERIDO ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000124-59.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.04.2022)Por essa razão, inclusive, é que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que, para a progressão de regime dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme o condenado seja ou não reincidente em delitos dessa espécie, nos termos do art. 112, inc. V e VII, da Lei de Execuções Penais:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE DE COMINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de 40% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) e 20% aos crimes comuns, cometidos sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|