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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, da decisão do mov. 53.1, dos autos n. 0002356-76.2021.8.16.0109, de Embargos à Execução, aforado por CAPUCHO E CAMPOS LTDA – ME, PEDRO SIDNEY CAPUCHO e SIMONI GRACIANO DE CAMPOS CAPUCHO, todos já qualificados, a qual, em decisão saneadora, não acolhera a tese sobre a necessidade de rejeição liminar dos Embargos, de inépcia da inicial por generalidade das alegações, aplicabilidade do CDC, procedendo à inversão do ônus da prova e declarando a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em Embargos, a possibilidade de discussão dos contratos anteriores ao objeto da Execução, a exibição de documentos (e fixando o prazo de 30 [trinta] dias, sob a pena de aplicação do art. 400, do CPC), e, a produção de prova pericial, fixando os pontos controvertidos.Inconformado com essa deliberação, o ora Agravante se insurge, aduzindo: (a) impõe-se a rejeição liminar dos Embargos, por afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (b) tendo sido alegada a quitação da dívida, sem elementos de prova, prevalece a exigibilidade do título executivo extrajudicial; (c) a defesa dos Executados somente pode subsistir em relação à alegação de excesso de cobrança, impondo-se o não conhecimento das demais matérias nele alegadas; (d) os Embargantes alegam relação direta entre contrato objeto da Execução e relações jurídicas celebradas entre as partes, antes, mas, mesmo que seja possível a revisão dos contratos anteriores, de acordo com a súmula n. 286, do STJ, tem-se a necessidade de demonstração do vínculo destes com o aquele, sobretudo para evitar tumulto processual; (e) não há que se determinar exibição incidental de documentos pelo Banco, já que os Agravados poderiam ter diligenciado, extrajudicialmente, em especial, porque inexiste, nos autos originários, qualquer prova da negativa pelo Banco, do fornecimento; (f) os Embargantes que devem arcar com a deficitária instrução probatória dos Embargos, não o Embargado; (g) subsidiariamente, mesmo que o dever de exibição dos contratos celebrados pelas partes não seja afastado, impõe-se que a parte agravada seja responsabilizada pelos custos de expedição dos documentos, conforme autorização do BACEN; (h) pede outorga suspensiva, e, ao fim, o provimento a este recurso. No mov. 9.1, fora outorgada liminar, com a sustação dos efeitos da decisão sub examen.Contrarrazões, mov. 14.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Art. 917, § 3º, do CPC e revisão de todos os contratosDestaca-se, de plano, que os Embargantes alegam, na inicial dos Embargos à execução, caso a dívida não seja declarada inexigível porque quitada, excesso de cobrança na Execução, ao defenderem abusividades das cláusulas contratuais do título exequendo, o que imporia a sua revisão, bem como dos anteriormente celebrados entre as partes, já que o valor emprestado teria sido utilizado para renegociação destes. Ora, a tese sobre excesso de cobrança, prevista no art. 917, inc. III, do CPC, tem suas hipóteses expressamente previstas nos seus incs. a I a V, do § 2º. De outro lado, a tese de abusividade das cláusulas contratuais está respaldada na hipótese de cabimento dos Embargos, prevista no art. 917, inc. IV, do CPC, que permite a parte executada alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa do processo de conhecimento”. Assim, em raciocínio literal da Lei, a conclusão seria a de que é inaplicável, em tese, a regra do art. 917, § 3º, do CPC, quando os Embargos pretendem no tocante ao pedido de revisão das cláusulas contratuais. Noutras palavras, seria, teoricamente, prescindível a impugnação dos cálculos e a indicação ao valor que se reputava devido, não fosse o fato de que o STJ, malgrado concorde com a distinção dos fundamentos legais das alegações (art. 917, inc. III, do CPC, para o excesso e art. 917, inc. IV, do CPC, para a revisão), entende que o pedido revisional nos Embargos à Execução possui natureza mista, de ampla defesa e excesso de execução, sobretudo porque repercute no valor da dívida, o que acarretaria, sim, a necessidade de cumprimento do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, por consequência. Confira: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. 1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (in STJ, 3ª T., RESP n. 1365596/RS, Rela Mina NANCY ANDRIGHI, julgamento em 23.9.13).Logo, pela natureza mista do pedido revisional com pretensão de redução do valor exequendo, deduzido em Embargos, impõe-se a obrigação do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, ou seja: apontar-se, na inicial, do valor que entende correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob a pena de rejeição liminar da defesa, sem resolução do mérito, se o excesso for o seu único fundamento, à luz do art. 917, § 4º, inc. I, do CPC, ou de não análise da alegação do excesso, à luz do art. 917, § 4º, inc. II, do CPC. No caso, analisando a cédula exequenda (mov. 1.4, da Execução – autos n. 0001166-78.2021.8.16.0109), tem-se que não há menção expressa sobre o título tratar de renegociação de contrato bancário ou da confissão de dívida (ou da menção sobre a celebração objetivar saldar débitos anteriores), pelo que não é de ser permitida a discussão sobre as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula n. 286 do STJ), embora não se negue que no mês da celebração da cédula de crédito bancário, outros contratos entre as partes, foram amortizados, como demonstra os extratos exibidos com a inicial dos Embargos. Destarte, a discussão deve se limitar a contratos vinculados ao título exequendo, não sendo permitido que os Embargos se transformem em verdadeira lide revisional, objetivando checagem de toda a relação negocial das partes (e, muito menos, das que se põem sem relação alguma com a obrigação exequenda, como aqui). Veja:PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. “A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973” (in AGINT no RESP n. 1.635.589/PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 16.5.17, DJE de 22.5.2017). 3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1388397/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJE de 30.5.19). Fonte sem estes destaques!E, com a revisão contratual deve ser limitada ao título exequendo, o apontamento do valor devido acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, à luz do art. 917, § 3º, do CPC, era, por consequência, imprescindível, sobretudo porque bastaria simples recálculo dos valores que constam na cédula de crédito bancário para sua apuração.Assim, impõe-se a impossibilidade de análise do pedido revisional com pretensão de redução do valor executado, nos Embargos, por desatendimento do art. 917, § 3º, do CPC, com base no art. 917, § 4º, inc. II, do CPC. Em relação a tal ponto, o STJ vem se posicionando no sentido de que é ônus do Embargante a instrução da petição dos Embargos à Execução, que versarem sobre excesso, com memória de cálculo, sob a pena de rejeição, e, inclusive, não se admitindo a emenda à inicial. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RECONHECEU, EM VIRTUDE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A EXISTÊNCIA, SUPOSTAMENTE, DE VALORES INCONTROVERSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OBJETIVAM, DE IMEDIATO, A EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, ANTE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO, SEM OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE, DAS FORMALIDADES LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO RECONHECIMENTO, POR PARTE DO EXECUTADO, DE ADMISSÃO DE PARTE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO. ENUNCIADOS N. 735 DA SÚMULA DO STF E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.3. A tese de excesso de execução, no caso, apresentou-se como argumento subsidiário, a ser conhecido somente se afastadas as teses principais destinadas a extinguir integralmente a execução, do que ressai a conclusão inequívoca de inexistir valores incontroversos.3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento.4. Agravo interno improvido (in AGINT no ARESP n. 1688995.SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.9.20, publicado no DJE de 21.9.20).Sobre o tema, assim já se pronunciou esta Corte Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – INICIAL DOS EMBARGOS EM QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, TAMPOUCO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM SUA FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA PELA LEI 10.931/2004 – SITUAÇÃO QUE DISPENSA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – ART. 784, INC. XII, DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006338-42.2018.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 28.8.20). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO CÍVEL (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontada com o demonstrativo feito pelo credor. APELAÇÃO CÍVEL (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. [...]. RECURSO (2) NÃO PROVIDO. RECURSO (1) PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0013668-25.2017.8.16.0130, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 23.11.20), Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU, NA PETIÇÃO INICIAL E NAS PETIÇÕES DE EMENDA, O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, TAMPOUCO APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA E QUE A PROVA PERICIAL APONTARIA OS EXCESSOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PARÂMETROS ENTENDIDOS COMO CORRETOS PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE FATOS QUE, SE VERDADEIROS, CONFERIR-LHE-IA O DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0047132-37.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.5.21). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 917, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAR NA INICIAL DOS EMBARGOS O VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAR A MEMÓRIA DO CÁLCULO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA NORMATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE EVENTUAL EXCESSO QUE APENAS SERIA PERTINENTE NO CASO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (in TJPR, 13ª C. Cível, 0001279-65.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 3.12.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DA JUNTADA DOS CÁLCULOS, DIANTE DA SUA COMPLEXIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES E DEFESA GENÉRICA DE COBRANÇA DE ENCARGOS. NÃO APONTAMENTO DO EXCESSO, POR MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, § 4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0060744-08.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.5.22). Por fim, além da discussão do excesso na inicial, vê-se que os Embargantes alegam também como matéria de defesa dos Embargos, a inexigibilidade da dívida, porquanto inexistente, já que estaria ela sendo quitada, mês a mês, com respaldo no art. 917, inc. I, do CPC, pelo que correto seu processamento neste ponto, sendo impossível, então, a rejeição liminar integral.Outrossim, os demais argumentos recursais restam prejudicados.Logo, ora se dá provimento a este recurso para declarar a impossibilidade de análise do pedido revisional com pretensão de redução do valor executado (excesso de cobrança), nos Embargos, por desatendimento do art. 917, § 3º, do CPC, a teor do contido no art. 917, § 4º, inc. II, do CPC. II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, na essência, dando-lhe parcial provimento, a reformar-se em parte o decisum impugnado, nos termos da fundamentação posta.É como voto!
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