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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002132-97.2017.8.16.0071 Ap, da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em que figuram como apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como apelado ESPÓLIO DE MÁRIO DE MELLO PACHECO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 189.1, de 14.02.2022, proferida pelo digno Magistrado Doutor Antônio José Silva Rodrigues, na “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” n.º 0002132-97.2017.8.16.0071, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou procedente o pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) julgo procedente o pedido para declarar a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira e, em substituição, fixar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ressaltando-se que nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo requerido tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida (súmula 530 do STJ), bem como para fixar o INPC para os períodos em que não houve divulgação de taxa médica, acrescido de juros de 1% nesse período de ausência de divulgação, conforme perícia; e b) julgo procedente o pedido para afastar a capitalização de juros, nos termos da fundamentação. A repetição do indébito deve ocorrer na sua forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé do réu. O valor a ser repetido deverá ser corrigido pelo INPC a contar do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC [...]” (mov. 189.1, pág. 1049 – destaques no original). Inconformado, o apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso (mov. 195.1, da ação originária), sustentando, em resumo, que: a) ocorreu inépcia da inicial, visto a parte autora não ter juntado o contrato de abertura de conta corrente, em desconformidade com a Súmula n.º 50 do TJPR, necessária assim a extinção do feito, sem resolução do mérito; b) “[...] Ao julgar a presente demanda, o juízo a quo determinou a limitação dos juros remuneratórios, sob o argumento de que eventual aferição da abusividade deve ocorrer em sede de liquidação de sentença (...) Portanto, depreende-se que a análise dos percentuais aplicados, bem como da abusividade aventada pela parte ora apelada, restou postergada à fase de liquidação de sentença, o que configura clara sentença condicionada. Nesse diapasão, está-se diante de flagrante afronta ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC [...]” (mov. 195.1, págs. 1.059/1.060 – destaques no original); c) “[...] a flutuação das taxas aplicáveis sobre créditos de natureza rotativa, bem como os meios pelos quais os percentuais vigentes são informados ao consumidor, são públicos e notórios, passíveis de verificação por qualquer titular – ou não - de conta corrente. Logo, desnecessária a produção de prova no presente feito acerca da anuência do consumidor acerca dos índices impugnados no exórdio, já que esta é dispensada por força do artigo 374, inciso I, do CPC/2015 [...]” (mov. 195.1, págs. 1.063/1.064); d) “[...] a pactuação dos juros remuneratórios, em contrato de cheque especial, não está relacionada à proposta de abertura de conta corrente. Isso porque, na periodicidade mensal em que se renova o crédito, inexiste instrumento físico assinado pelo correntista, tampouco a existência de relação contratual é objeto de questionamento. A anuência acerca da taxa vigente, de qualquer sorte, se dá pela efetiva utilização do limite após adequada informação a respeito [...]” (mov. 195.1, pág. 1.064 – destaques no original); e) os percentuais da faixa de oscilação apresentados na perícia demonstram a inexistência de abusividade, inclusive, nos meses de fevereiro e agosto de 1998 os percentuais foram inferiores a média de mercado; f) não há ilegalidade na capitalização de juros contratada, a qual encontra respaldo no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e art. 591 do Código Civil, assim como, na própria jurisprudência atual; g) não se aplica a repetição do indébito neste caso concreto, ante a inexistência de cobrança indevida; h) “[...] Com o provimento do presente recurso, o resultado será a improcedência da ação, pelo que caberá exclusivamente à parte recorrida o pagamento do ônus de sucumbência, por força do que dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 195.1, pág. 1.068 – destaques no original); i) ao final requer o conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 200.1, da ação originária). O recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 4.1, da AC). O feito foi incluído em pauta de julgamento e, por meio do Acórdão de mov. 24.1 (da AC), esta colenda 14ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, houve por bem, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: “[...] VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a r. sentença e: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição a esse título apenas aos períodos identificados na perícia e aqui antes discriminados; b) redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 20% para o Autor/Apelado e 80% para o Réu/apelante, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma lá estabelecida, observada a proporção da sucumbência recíproca agora estabelecida, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 24.1, da AC – destaques no original). E, os embargos de declaração opostos pelo Apelado foram rejeitados por meio do Acórdão de mov. 22.1, dos Embargos de Declaração n.º 0002259-59.2022.8.16.0071 ED (antigo 0002132-97.2017.8.16.0071 1), proferido em 14.04.2023, inserido no sistema em 18.04.2023. Ainda inconformado, o Apelado interpôs recurso especial (mov. 1.1, do Recurso Especial Cível n.º 0001724-96.2023.8.16.0071 Pet (antigo 0002132-97.2017.8.16.0071 2)), tendo a eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, determinado o encaminhamento do feito “[...] à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil [...]”, conforme a r. decisão de mov. 13.1, do Recurso Especial Cível. Assim veio-me o processo concluso
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, cumpre ressaltar que ao interpor recurso especial (mov. 1.1, do Recurso Especial Cível n.º 0001724-96.2023.8.16.0071 Pet (antigo 0002132-97.2017.8.16.0071 2)), o Apelado pleiteou que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ante a ausência de estipulação contratual. Convém ressaltar que, ao oportunizar a realização de juízo de retratação, a douta 1ª Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça limitou essa providência ao tema dos juros remuneratórios. Confira-se: “[...] O presente recurso trata dos temas vinculados aos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), relativos à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos citados leading cases, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR, assim deliberou a Corte Superior: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. – Súmula 530.” Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal [...]” (mov. 13.1, Recurso Especial Cível – destaques no original). Dentro desse contexto, a análise do juízo de retratação se limitará a esse tema, ou seja, ausência de pactuação dos juros remuneratórios. Pois bem! O artigo 1.030, II, do CPC, estabelece: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; É o que, aparentemente, estaria a ocorrer na hipótese em análise. Observa-se que, o presente caso, trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (mov. 189.1 – da ação originária). O Acórdão agora submetido a juízo de retratação (mov. 24.1, da AC) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 50 DO TJPR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR MEIO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE JUNTADOS PELO AUTOR E PELO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. 2.2. SENTENÇA CONDICIONADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE FIXOU PARÂMETROS SUFICIENTES PARA FUTURA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. 2.3. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONSTATADA NOS PERÍODOS EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL IDENTIFICOU QUE OS JUROS COBRADOS FORAM SUPERIORES AO DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE CONTRATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA) E, POR ISSO, PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO A ESSAS TAXAS. PRECEDENTES. 2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). EXPURGO MANTIDO. 2.5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADES DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERÁTORIOS RECONHECIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE SEUS PEDIDOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002132-97.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2022) – destaquei. Observa-se que o v. Acórdão submetido a juízo de retratação conheceu e deu parcial provimento à Apelação e, no tocante ao tema de ausência de pactuação dos juros remuneratórios, assim fundamentou: “[...] 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Defende o Réu/Apelante, também, a legalidade de inexistência de taxa fixa de juros remuneratórios na modalidade discutida e a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, haja vista que a parte Autora não comprovou a ocorrência de vantagem exagerada auferida pelo Banco. Com razão, em parte! Conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “(...) pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu “spread” (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática, é admitida no mercado financeiro, conforme, aliás, extrai-se do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “(...) No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico (...)” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. Desse modo, nessa modalidade contratual “(...) a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[2] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[3]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone [...]”. - destaquei. Essa questão, aliás, foi ponderada em recente julgado desta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (SUPER CHEQUE) – ESQUEMA “NHOC” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO Nº 01 (DA AUTORA) – SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO E PROVA DA PACTUAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO NO PONTO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DESDE LOGO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXAS E TARIFAS QUE DEVEM SER PREVISTAS NO CONTRATO OU QUE DEVEM SER EXPRESSA E PREVIAMENTE AUTORIZADAS OU SOLICITADAS PELO CORRENTISTA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL) -– IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS SOB O CÓDIGO Nº 80 – DESPESAS A QUE O PRÓPRIO CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR – PRECEDENTES – NECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE SE RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES COBRADOS SOB OS CÓDIGOS Nº 78 E 97 PORQUANTO AUSENTE PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.APELAÇÃO Nº 02 (DA RÉ) – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR QUAL A TAXA DE JUROS PACTUADA – MODIFICAÇÃO – PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE SE AFERIR A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ LIMITADA À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS – REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO – TAXA CC/02, COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, JÁ ENGLOBANDO OS JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PERÍODO ANTERIOR – MANUTENÇÃO, PELO ÍNDICE DETERMINADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001943-42.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.10.2021) – destaquei.
Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade [...]” (mov. 24.1, da AC) – destaques no original. Vê-se, pois, que, o Acórdão não comporta retratação nesse tocante, tendo em vista que, há de se realizar o distinguishing entre a situação ora em análise, daquelas apontadas nos precedentes em sede de recurso repetitivo da controvérsia repetitiva nos REsp´s n.ºs. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso porque, no que se refere à pretensão de se manter a limitação imposta pelo Juízo a quo dos juros remuneratórios praticados pelo Apelante à taxa média mensal divulgada pelo BACEN, o decisum deste Colegiado deixou claro que o negócio jurídico estabelecido entre as partes ora em debate, trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, por sua natureza, possui como característica a inexistência de taxas fixas de juros, sendo elas flutuantes ao longo da relação contratual. Ora, as contratações de abertura de crédito em conta corrente, como o cheque especial, por exemplo, são distintas das demais contratações financeiras, considerando que, não existe um prazo certo para vencimento, sendo renovados de forma sucessiva e automática ao longo da relação jurídica entre as partes, com taxas variáveis. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça[4]. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[5] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[6]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone [...]”. - destaquei. Aliás, nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, inclusive, em sede de juízo de retratação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AXCÓRDÃO QUE, EM REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, ANTE A POSSIBILIDADE DE TAXAS FLUTUANTES NA OPERAÇÃO E AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE AUTORA. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.112.879/PR) E SÚMULA Nº 530. DISTINGUISHING (CPC, ART. 1.037, §9º). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234), ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 AOS CONTRATOS DA ESPÉCIE, NOS QUAIS A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES É ADMITIDA. CAUSA DE PEDIR NÃO AMPARADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESSE SENTIDO (STJ, SÚMULA Nº 381). ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003321-38.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAXAS FLUTUANTES NA OPERAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC E 371, II DO REGIMENTO INTERNO). PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR). INAPLICABILIDADE AO CASO (DISTINGUISHING). PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, NOS QUAIS A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES É AUTORIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA CÂMARA JULGADORA. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO FOI OBJETO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, COM MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024716-12.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, DO CPC/2015 E ARTS. 109 E 110 DO RITJPR, EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 973.827/RS (TEMA 279/STJ) E RESP Nº 1.112.879/PR (TEMA 233/STJ) – ACÓRDÃO QUE, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTA CORRENTE, BEM COMO A NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO NAS DEMAIS PERIODICIDADES – DECISÃO QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEIXOU DE ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO – DE OUTRO LADO, O ARESTO AFASTOU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE NOS MESES EM QUE NÃO HOUVE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS COBRADOS E A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM TAXAS MENSAIS FLUTUANTES - MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO – CONFORMIDADE COM O ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024864-57.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.10.2021) – destaquei. Nesse contexto, entendeu este Colegiado que o contrato revisado, por se tratar de abertura de crédito em conta corrente, não se submeteria a pactuação de taxa específica, não sendo o caso de aplicação do teor da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, as peculiaridades da relação jurídica em análise, não autorizam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado tão somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada, o que somente se revela possível quando efetivamente demonstrada a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira, como reconhecido no Acórdão recorrido, tendo inclusive o Acórdão limitado os juros remuneratórios nos períodos identificados pela perícia em que as taxas cobradas ultrapassaram o dobro da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, Com efeito, impõe-se exercer o juízo de retratação negativo do Acórdão em testilha (CPC, art. 1.040, II). Por fim, restam inalteradas as demais conclusões a que chegou o Acórdão sob retratação, especialmente porque, conforme visto anteriormente, o objeto do presente juízo de retratação se circunscreve à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de pactuação.
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