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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Construtora RVA Ltda. em face do acórdão de mov. 17.1/AP que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR PAGAMENTO MEDIANTE PERMUTA DE IMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE INADIMPEMENTO PRÉVIO DO COMPRADOR – VENDA A NON DOMINO ACEITAÇÃO TÁCITA DO BEM DADO EM PAGAMENTO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO EXIGÊNCIA LEGAL DESATENDIDA – REVOGAÇÃO UNILATERAL E REVENDA IRREGULAR DAS UNIDADES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise do conjunto probatório demonstrou que, embora os imóveis inicialmente ofertados em permuta não estivessem registrados em nome do comprador à época, houve posterior regularização fática da cadeia negocial, com aceitação do bem pela construtora e sua efetiva alienação a terceiro, evidenciando comportamento concludente de adimplemento. 2. A alegação de nulidade absoluta por venda a non domino não subsiste quando a própria construtora aceita o bem, dele se utiliza economicamente e o integra ao seu patrimônio, afastando as teses de impossibilidade do objeto e de ausência de legitimidade. 3. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando não comprovado inadimplemento substancial do comprador e quando o comportamento posterior do credor revela aceitação da prestação. 4. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, a mora do comprador é ex persona , exigindo prévia constituição em mora mediante interpelação formal, nos termos da Lei n. 6.799/1979 e da Súmula n. 76 do STJ. 5. A ausência de notificação válida impede a incidência de cláusula resolutiva automática e torna irregular a rescisão unilateral seguida de revenda das unidades a terceiros. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que:a) há contradição insanável entre o registro público da matrícula nº 11.592, que comprova compra e venda com pagamento em dinheiro, e a conclusão do acórdão que afirmou haver dação em pagamento para quitação dos contratos discutidos, o que compromete a premissa fática do adimplemento do apelado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC;b) o acórdão contém omissão quanto à tese de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por venda a non domino, que, nos termos do art. 169 do Código Civil, não admite confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo ou por atos posteriores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e que, se enfrentada, levaria à improcedência dos pedidos do apelado;c) há omissão quanto à ausência de prova documental da transferência do imóvel de matrícula nº 379 do apelado para a embargante, assim como inversão indevida do ônus da prova, já que cabia ao apelado comprovar o adimplemento nos termos do art. 373, I, do CPC;d) o acórdão é obscuro ao aplicar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois não esclareceu qual critério foi utilizado para concluir pelo adimplemento do apelado diante da entrega de imóveis que não lhe pertenciam na data dos negócios, limitando-se a mencionar comportamentos posteriores sem demonstrar nexo jurídico; ee) os vícios apontados atingem premissas essenciais da decisão, de modo que o saneamento desses vícios impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para: i) sanar a contradição entre o registro público da matrícula nº 11.592 e a conclusão do acórdão sobre dação em pagamento (art. 1.022, I, do CPC); ii) suprir a omissão quanto à nulidade absoluta por venda a non domino e impossibilidade de convalidação, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 169 do Código Civil; iii) suprir a omissão quanto à ausência de prova documental da transferência do imóvel de matrícula nº 379 e à inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); iv) esclarecer a obscuridade na aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); v) atribuir efeitos infringentes aos embargos, reformando o acórdão para dar provimento à apelação, julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; vi) subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre todos os pontos omitidos para fins de prequestionamento, especialmente quanto aos arts. 169, 476 e 1.227 do Código Civil; arts. 373, I e II, do CPC; art. 32 da Lei nº 6.799/79; e Súmula 76 do STJ.Resposta ao mov. 10.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço do recurso, porque tempestivo (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Analisando as alegações da parte embargante, não foram constatados os vícios mencionados – omissão, contradição e obscuridade. Há, no entanto, nítido interesse de que o mérito seja reapreciado, pretendendo reinaugurar discussão sobre venda a non domino, quando a sentença ratificou a cadeia dominial minuciosamente apreciada pelo juízo a quo, compreendendo, ainda, pela prevalência da boa-fé contratual, como se retira do seguinte excerto:“Ora, a nulidade absoluta não pode ser instrumentalizada por quem se beneficiou do negócio, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à vedação do venire contra factum proprium [1] e ao abuso de direito (art. 187 do CC ). Não se trata de convalescer nulidade, mas elidir a própria premissa fática desta em virtude de fato jurídico posterior (aceitação e alienação).Outrossim, a venda por quem não detém o domínio é válida entre os contratantes, sendo ineficaz perante a proprietária (art. 1.227 do CC ), de modo que não há motivos para anular o [2] negócio pactuado, o qual, inclusive, produziu efeitos, notadamente o adimplemento do preço (vide AREsp n. 3.061.568/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026 .)Ademais, a apelante buscou esquivar-se de sua obrigação de entregar os apartamentos prometidos aduzindo que o inadimplemento (que não restou demonstrado) do apelado autorizaria a aplicação da cláusula de rescisão automática.” a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Também não se verifica a alegada contradição interna do acórdão, pois a conclusão relativa ao adimplemento decorreu da valoração conjunta do acervo probatório e da conduta posterior das partes, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada pelo colegiado.Nesse contexto, conforme já mencionado, não vislumbro os alegados vícios (omissão/obscuridade), mas apenas o intuito da parte embargante em alterar o resultado do julgamento do recurso principal pela via inadequada dos aclaratórios.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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