Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo interno face decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0141602-84.2025.8.16.0000.Aduz o agravante, em suma, que: i) a discussão sobre prorrogação compulsória da dívida com base em normas de crédito rural é incompatível com o rito especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não comportando debate acerca de renegociação contratual ou política agrícola; ii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os bens financiados consistem em maquinário e implementos agrícolas destinados ao fomento da atividade econômica do agravado, caracterizando-se como insumos produtivos, e não como bens de consumo final; iii) o simples pedido de prorrogação da dívida, ainda que admitido em tese, não tem o condão de descaracterizar a mora, que somente se afasta em hipóteses excepcionais de reconhecimento judicial de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual; iv) a nomeação do agravado como fiel depositário carece de fundamento fático e jurídico, uma vez que, diante do inadimplemento, o devedor está obrigado a restituir o bem ao credor, que detém a propriedade resolúvel, sendo-lhe assegurado o direito de aliená-lo para satisfação do crédito.O pleito de liminar foi indeferido (mov. 7).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 10).É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Agravo de Instrumento, o agravante almeja reforma de decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão, nomeando o requerido como fiel depositário do bem (movs. 24 e 31, autos 0031578-83.2025.8.16.0001).1.1. Na ocasião (AI), argumentou, em resumo, que: i) a demanda principal decorre de Cédula de Crédito Bancário 2248676, no valor de R$1.462.000,00, garantida por alienação fiduciária, não se confundindo com crédito rural, razão pela qual é inaplicável a Súmula 298/STJ e toda a normativa de alongamento compulsório prevista no Manual de Crédito Rural; ii) o devedor está em mora desde 15/05/2024, tendo deixado de adimplir as parcelas subsequentes, o que autoriza a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, sendo inviável afastar a mora com base em simples pedido de prorrogação; iii) a consolidação da propriedade em favor do credor já ocorreu, pois, após a apreensão realizada em 20/10/2025, não houve pagamento integral no prazo legal de cinco dias; iv) não há previsão legal para prorrogação compulsória fora das hipóteses específicas previstas em lei, inexistentes no caso, pois não comprovou o agravado os motivos da suposta dificuldade temporária para adimplir as parcelas na forma originalmente pactuada, além de o pedido administrativo do devedor ter sido intempestivo, formulado apenas em 24/07/2025, após o vencimento contratual; v) os bens financiados (colheitadeira New Holland TC 4.90/TX e plataforma 7230 NH Superflex), utilizados na atividade agrícola do agravado, configuram insumos, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade técnica que autorize aplicação do CDC e consequente afastamento da cláusula de eleição de foro.1.2. Na decisão inicial do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:O alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor, conforme Súmula 298/STJ, desde que preenchidos os requisitos a tanto, o que pode ser debatido em profundidade no curso processual.Na hipótese, o agravado formulou requerimento administrativo de alongamento da dívida à instituição financeira (notificação ao mov. 21.21), instruindo o feito com laudo técnico que aponta expressiva redução de produtividade nas safras 2023/2024 e 2024/2025, em decorrência de fatores climáticos adversos (déficit hídrico, altas temperaturas e irregularidade de solo para germinação, além de desvalorização acentuada da soja e do sorgo no período de comercialização) (mov. 21.15).Sustenta o agravante que a cédula, ainda que destinada à finalidade rural, não possui tal natureza, não autorizando a aplicação da Súmula 298/STJ nem normas do Manual do Crédito Rural, argumentando que, ainda que fosse o caso de aplicação de tais regras, o agravado não comprovou dificuldade temporária e ou fatores imprevisíveis capazes de justificar o alongamento pretendido.Todavia, a simples ausência de classificação expressa como crédito rural na cédula não elide, por si só, a possibilidade de reconhecimento da natureza agrícola/rural do financiamento, especialmente quando os valores se destinaram ao custeio da atividade produtiva, circunstância que, em princípio, preserva sua natureza e pode justificar a prorrogação da dívida. Assim, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco risco de prejuízo irreversível, pois, caso o recurso seja provido, as cobranças e medidas expropriatórias para satisfação do crédito poderão ser retomadas.2. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.Inicialmente, observa-se que descabe deliberar, no âmbito deste recurso, acerca da aplicabilidade do CDC e incompetência do Juízo. As questões foram analisadas pelo Juízo posteriormente à decisão agravada e são objeto do AI 0040335-35.2026.8.16.0000.Acerca da suspensão da ordem de busca e apreensão, conforme indicado na decisão sob crivo, é direito do devedor o alongamento de dívida originada de crédito rural, se presentes os requisitos. A ausência de classificação expressa na cédula como sendo de crédito rural não obsta o reconhecimento da natureza agrícola/rural do financiamento, notadamente tendo os recursos se destinado ao custeio de atividade produtiva.Nesse contexto, tendo havido pedido administrativo de alongamento da dívida, instruído com laudo técnico que aponta redução expressiva de produtividade em razão de fatores climáticos (movs. 21.21 e 21.15), a priori é cabível a prorrogação almejada.Carece a tese do recorrente de fumus boni iuris.Destarte, os argumentos recursais são incapazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática.Anota-se que, no interregno recursal, houve declinação de competência, em primeiro grau, ao Juízo da Comarca de Joviania/GO.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 24 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|