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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 161.1 – exarada nos autos de Cumprimento de sentença nº 0004300-68.2018.8.16.0158 – que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do feito a partir do prazo para nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa (mov. 35.1).Inconformado, ELSON CARLOS GOMES DA COSTA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a probabilidade do direito e o risco de prejuízos ao agravante com a possibilidade de levantamentos das penhoras já realizadas.No mérito, sustenta que os autos abrigam situação peculiar, na medida em que os agravados são pai e filho e residem no mesmo endereço. Com isso, alega que ambos restaram cientes da demanda de primeiro grau, deixando de comparecer no feito por desídia e desinteresse na resolução do conflito. Ressalta que a ausência de nomeação de curador especial ao requerido Antonio não lhe trouxe qualquer prejuízo. Defende que as penhoras realizadas nos autos não podem ser levantadas, uma vez que se referem exclusivamente ao agravado Bernardo.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido ao mov. 8.1 - 2º Grau.Contrarrazões ao mov. 12.1 - 2º Grau.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, ELSON CARLOS GOMES DA COSTA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Cumprimento de sentença nº 0004300-68.2018.8.16.0158 – em que o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do feito a partir do prazo para nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs :“Pois bem. A citação por hora certa tem lugar nas hipóteses em que há suspeita de ocultação da parte, ou seja, ela tem conhecimento da existência de um processo, mas pretende frustrar a diligência citatória de maneira maliciosa.No presente caso, o oficial de justiça suspeitando da ocultação do excipiente ANTONIO DANIEL KRUSEDLOWSKI, intimou o seu genitor de que voltaria no dia útil imediato, às 12:00 horas, a fim de citá-lo com hora certa. Conforme certidão (mov. 35.1), o Oficial de Justiça compareceu na data designada e citou o excipiente na pessoa do seu genitor.Dessa forma, a citação por hora certa obedeceu às formalidades legais não havendo nulidade no ato.Após a citação por hora certa, o Cartório cumpriu a regra prevista no art. 254 do CPC (mov. 36.1), que tem natureza de simples comunicação confirmatória, não sendo necessário o recebimento pelo réu: [...]Ademais, a ausência de advertência na referida carta acerca da nomeação de curador especial caracteriza mera irregularidade, sem aptidão para invalidar o ato citatório.Contudo, decorrido o prazo, a contar da juntada do mandado de citação, é necessário a nomeação de curador especial, independentemente de ciência posterior acerca da citação ficta, enquanto não for constituído advogado, conforme art. 72, II do Código de Processo Civil e súmula 196 do STJ, o que não ocorreu no presente caso. [...]Dessa forma, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO a nulidade do feito a partir do prazo para nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa (mov. 35.1). Considerando que os réus já constituíram advogados, resta desnecessária a nomeação de curador especial, razão pela qual DETERMINO a reabertura do prazo para interposição de embargos à monitória, que passará a correr da intimação desta decisão. Ante a declaração de nulidade dos atos, proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos e promova-se a retificação da autuação.” (grifo nosso).As partes agravantes, insurgem-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Sem razão.Como analisado na decisão de mov. 8.1 - 2º Grau, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de declaração de nulidade em face da ausência de nomeação de curador especial.Nos termos do art. 72 e 254 do Código de Processo Civil, será necessária a nomeação de curador especial nos seguintes casos:Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.Ademais, a Súmula 196-STJ dispõe que “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.Na lição de Humberto Theodoro Jr:“Havendo reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil). Os poderes de representação serão, contudo, restritos à causa pendente (art. 245, § 4º). O curador assim nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando (art. 245, § 5º). Se for advogado, poderá ele mesmo produzir a defesa processual. Não sendo, constituirá profissional legalmente habilitado para atuar em juízo em nome do curatelado.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil - vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 56ª edição – 2015) (grifo nosso)Ainda, esclarece Luiz Guilherme Marinoni, et al:“1. Curador Especial. O curador especial, antigo curador à lide na tradição luso-brasileira, desempenha no processo função protetiva da esfera jurídica do incapaz sem representante legal ou com interesses colidentes com o de seu representante e do réu preso ou revel citado com hora certa. A sua nomeação tem por desiderato velar pela paridade de armas no processo (e, pois, pela mantença de um processo justo) e deve se dar pelo juiz da causa, exercendo as suas funções tão somente nos autos em que fora nomeado. Quem exerce o papel é a Defensora Pública (art. 72, parágrafo único, CPC). Não havendo na comarca ou subseção Defensoria Pública, a nomeação de curador especial é de livre escolha pelo órgão Jurisdicional.” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais - 2017) (grifo nosso)Nesse sentido, a citação efetivada por hora certa autoriza a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a sua ausência caracteriza nulidade absoluta, pois a impossibilita o exercício de defesa.Assim, destaca-se que a nomeação de curador é norma imperativa, a qual visa dar efetividade aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não se tratando de mera liberalidade do juízo.Nesse sentido, veja-se o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.[...]3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 869.220/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) (grifo nosso)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador especial (artigo 9º, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes.1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.089.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (grifo nosso)A propósito, é a jurisprudência deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. PREJUÍZO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL. NULIDADE ABSOLUTA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 72, INCISO II, DO CPC, E DA SÚMULA 196 DO STJ. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060078-07.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.02.2022)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – NULIDADES PROCESSUAIS – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO – AÇÃO POSSESSÓRIA EM QUE FIGURA NO POLO PASSIVO GRANDE NÚMERO DE PESSOAS – CITAÇÃO POR EDITAL DOS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS NO LOCAL – ARTIGO 554, §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FORMALIDADE DO EDITAL QUE, NO ENTANTO, FORA DESCUMPRIDA – NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO – ARTIGO 257, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO, ADEMAIS, DE CURADOR ESPECIAL AOS REQUERIDOS CITADOS POR EDITAL – ARTIGO 72, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001215-34.2012.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022) (grifo nosso)Apelação Cível. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RÉU REVÉL CITADO POR HORA CERTA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTIGO 72, INCISO II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Nos termos do artigo 72, inciso II do CPC, verificada a revelia do réu citado por hora certa, o Juiz deverá nomear curador especial enquanto não for constituído advogado. 2. A nomeação de curador especial, nos casos de citação ficta é imperativa e cogente, pois, no caso, pesa a presunção de que o réu pode não ter tido efetivo conhecimento da demanda, razão pela qual se demonstra a importância da nomeação de curador para preservar o contraditório e a ampla defesa. 3. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença, eis que prolatada de forma prematura, devendo haver primeiramente a nomeação de curador especial à parte, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004914-96.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE – CITAÇÃO DO EXECUTADO POR HORA CERTA - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000125-66.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.06.2021)Apelação Cível. Monitória fundada em cheque prescrito. Sentença de procedência. Reconhecimento de responsabilidade solidária dos demandados. Ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa. Nulidade absoluta. Sentença cassada.1. É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. (REsp 297.421/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 12/11/2001, p. 125). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1713407-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 21.02.2018)In casu, as partes agravadas são pai (Bernardo Krusedlowski) e filho (Antonio Daniel Krusedlowski). Observa-se que o Sr. Bernardo Krusedlowski foi citado pessoalmente ao mov. 28.1.Por sua vez, o Sr. Antonio Daniel Krusedlowski foi citado por hora certa, na pessoa de seu pai, Bernardo (mov. 35.1).Todavia, tendo sido o réu Antônio citado fictamente, caberia ao magistrado, ausente notícia de que a parte constituiu advogado, determinar a nomeação de curador especial, o que não ocorreu.Por certo, não se aplica, ao caso em apreço, o princípio pas de nullité sans grief (o qual esclarece que não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto), haja vista a preclusão do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, atestada na certidão de mov. 41.1, mencionado na petição de mov. 144.1 e que impossibilitou o exercício de defesa, em evidente prejuízo ao agravado, nos termos do art. 283, parágrafo único do CPC e ante o pronunciamento de decisões favoráveis ao agravante (penhora de bens concedida ao mov. 44.1).In verbis:Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.Ademais, quanto à determinação de levantamento da penhora, saliente-se que, embora apenas o agravado Antônio tenha sido citado por hora certa, a medida é consequência lógica da declaração de nulidade por ausência de nomeação de curador especial e violação ao contraditório e ampla defesa do executado.Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o posicionamento jurisprudencial apresentado, razão pela qual deve ser mantida, por garantir aos agravados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), nos termos do art. 72, inciso II, e art. 283 do Código de Processo Civil.Portanto, o conhecimento e não provimento do presente recurso é a medida que se impõe.Conclusão:Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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