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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORIDES DOS SANTOS em face da decisão proferida em AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0000589-25.2022.8.16.0058, que negou o benefício da assistência judiciaria gratuita, determinando o pagamento das custas processuais em quatro parcelas. (mov. 15.1, autos originários) 1.1. Em suas razões, alega o agravante que: é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas do processo, é aposentado e aufere um salário mínimo a título de benefício; b) sofre descontos no valor de R$365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e centavos). (Ref. mov.8.1 e 12.1).1.2. Concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 14.1 – autos recursais). 1.4. Devidamente intimadas, as requeridas não apresentaram contrarrazões. (ref. Movs. 21.1, 24.1) É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3. A assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 3.1. É regulamentada pela Lei nº 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86; foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 3.2. Sobre o tema, ilustra Renato Resende Beneduzi: “1. Assistência judiciária e gratuidade de justiça. A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, conforme se viu nos comentários ao art. 82 (princípios da sucumbência e da causalidade).Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não têm recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática seu direito de acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5o, LXXIV, da Constituição, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres (Armenrecht), expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade (Prozesskostenhilfe), Mas a definição do que se deve entender por “comprometer a sua própria dignidade” é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade.A gratuidade de justiça, de todo modo, é apenas uma das manifestações possíveis da “assistência jurídica integral”, não a única. Pense-se, por exemplo, no direito à orientação jurídica “extrajudicial” dos necessitados pela Defensoria Pública, conforme art. 108 da Lei Orgânica da Defensoria Pública. Como bem observou Barbosa Moreira no início da década de 1990, assistência jurídica integral quer dizer muito mais do que assistência judiciária.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição em e-book, São Paulo: 2017, acesso em 03.06.2019) 3.3. No Código de Processo Civil, a Justiça Gratuita é regulamentada por meio dos artigos 98 a 102. O “caput” do art. 98 assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.4. Da leitura do art. 99, § 3° da legislação processual vigente, cediça a presunção de veracidade da “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 3.5. No entanto, tal presunção não é absoluta, de modo que é prerrogativa do magistrado, em sendo necessário, determinar a juntada de documentos complementares, capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte, para melhor analisar o cabimento da outorga da benesse. 3.6. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma trilha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso) “AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) 3.7. Tal cognição busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente dele carecem, desonerando, assim, os cofres públicos. 4. Feitas essas considerações, volvendo ao caso concreto, o juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária, entendendo ausente a comprovação de miserabilidade, determinando o pagamento do preparado dividido em quatro parcelas. 4.1. No caso em comento, o autor, qualificado como aposentado, ajuizou “ACÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS” em face das empresas rés. Alega o agravante ter se deparado por supostas dívidas com seu nome inscrito no órgão de inadimplentes do SPC, porém sem notificação prévia e tempestiva, motivo pelo qual ajuizou a demanda. 4.2. Pleiteou a gratuidade judiciária afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois seus rendimentos são modestos e insuficientes para o custeio processual. 4.3. Observe-se que a renda mensal do autor decorre da aposentadoria concedida pelo INSS, além da exposição da declaração de insuficiência econômica (mov. 1.6); conforme sua declaração de imposto de renda, recebeu o valorde R$ 12.487,00 a título de proventos em 2020. Ainda, de acordocom o extrato de comprovante dos empréstimos, em outubro de2021 sua renda mensal era de R$1.100,00 (mil e cemreais). (mov. 12.2). 4.4. Pois bem, pelos documentos encartados, não se vislumbra indícios de contrariedade entre a afirmação de hipossuficiência e real condição financeira do autor. Anote-se que a declaração de insuficiência econômica tem presunção de veracidade e que somente poderá ser elidida com prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 4.5. Registre-se que, em observância a cognição assente por esta Câmara Cível, aqueles que auferem remuneração mensal não superior a três salários mínimos, fazem ao deferimento integral da assistência judiciária gratuita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO POSTULANTE – RENDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA COM EFEITOS “EX NUNC”.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – VERBA HONORÁRIA FIXADA PROPORCIONALMENTE À CADA PARTE. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003676-66.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.09.2022). Destaca-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de indenização por dano moral e material. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE indeferiu o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDAS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0029360-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.10.2022). Destaca-se. 4.6. Sendo assim, depreende-se pela análise dos autos a inexistência de situação, que, em princípio, afaste a presunção de veracidade necessária para a concessão do benefício, motivo pelo qual as benesses da assistência judicial gratuita devem ser concedidas. 5. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acórdão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 6. Diante do exposto, é de se conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a justiça gratuita a agravante.
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