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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004046-94.2024.8.16.0058, oriundos da 1ª Vara Cível de Campo Mourão-PR, em que figura como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado NELSON RIBAS DA SILVA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos de ação revisional nº 004046-94.2024.8.16.0058 - (mov. 51 – 1º grau), pelo eminente Juiz de Direito Dr. Cezar Ferrari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOIsso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para a modalidade de empréstimo contraída pelo autor, devendo ocorrer restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e, a partir da citação, juros de mora pela Taxa SELIC (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) e as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Fica suspensa, contudo, a cobrança em face do autor, diante dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.Intimem-se.”. Recorre AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 67 – origem) aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios contratados não são abusivos, revestindo-se, então, de legalidade e constitucionalidade, devendo-se, ainda, privilegiar o pacta sunt servanda.Requer, ao final, o provimento recursal a fim de que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da taxa de juros remuneratórios contratados.Acerca da temática, entendeu o Juízo sentenciante: “II.2.2. Juros remuneratóriosO feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.Alega o autor que firmou contrato de financiamento com a parte ré, havendo cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas previstas no Decreto n. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64.Nesse sentido, a súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido:“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PERMITIDA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. É entendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipótesesprevistas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319).“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ. Excetuando-se os créditosincentivados - crédito rural, comercial e industrial -, é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).Extrai-se daí que somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusividade das taxas superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. pAcórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).No caso em tela, os juros remuneratórios foram pactuados em 2,37% ao mês e 32,43% ao ano (seq. 1.6), em desconformidade com a taxa média de mercado à época (junho de 2020). Com efeito, os juros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação foram de 1,46% ao mês e 18,99% ao ano, conforme documento de seq. 1.13 e 32.1. Conclui-se, portanto, que as alíquotas mensais e anuais contratadas são destoantes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extrapolam em muito a taxa média de mercado.Ocorrida abusividade nas taxas de juros contratadas, estas deverão ser limitadas às taxas médias de mercado indicadas pelo BACEN.Diante de cobrança indevida, é devida a repetição do indébito independente da prova do erro (Apelação Cível n. 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).Todavia, a restituição haverá de se dar na forma simples.Com efeito, é pacificado no STJ e TJPR o entendimento de que em se tratando de revisão de contrato, não se pode atribuir má fé à instituição financeira. Nesse sentido: “A devolução em dobro só é devida quando verificada má-fé por parte de algum dos polos na execução do contrato. Como já decidido por esta câmara, a cobrança ilícita de algum tipo de juros ou taxa, não é suficiente para caracterizar a repetição do indébito.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0024125-89.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019).Logo, neste ponto, merece acolhimento a pretensão inicial..”. Pretende o recorrente, então, a revisão do julgado, a fim de que lhe seja integralmente favorável, com a improcedência do pedido acolhido na origem.Passo a análise.Os juros remuneratórios, como o próprio nome indica, remuneram a disponibilidade do capital. Nas palavras de NELSON NERY JR:
“São os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483) Tanto a jurisprudência do STJ quanto do STF é uníssona de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos firmados com instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). O enunciado da Súmula 596 STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim também decidiu o STJ nos precedentes AgRg no Resp 1.041.086/RS, j. em 19.08.2008 4ª Turma Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 2ª Seção; Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ, j. em 01.04.2008 3ª Turma Nancy Andrighi; AgRg no Ag 888.492/SP, j. em 18.12.2007 4ª Turma João Otávio de Noronha; REsp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 3ª Turma Massami Uyeda.Ademais, vários são os julgados da Corte Superior reconhecendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade. (AgRg no REsp 913.609/RS, j. em 20.11.2007 4ª Turma Fernando Gonçalves; REsp 715.894/PR, j. em 26.04.2006 2ª Seção Nancy Andrighi; REsp 1.042.903/RS, j. em 03.06.2008 3ª Turma Massami Uyeda).Entretanto, a mesma jurisprudência que afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei de Usura, a elas impõe o dever de observância das regras do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, no âmbito do STF, da ADI 2591/DF. Significa dizer que, na visão da jurisprudência pátria, a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve pautar-se pelas normas previstas no CDC, entre as quais aquela anunciada no art. 39, V, de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, bem assim na previsão do art. 51, IV, do mesmo diploma, que tornam nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a: “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).” O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).A Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.Quando do julgamento do paradigmático Resp. nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou esses entendimentos, conforme já vinham sendo aplicados ao longo dos anos, conferindo solidez à jurisprudência acerca do assunto. Confira-se: “1- JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Tem-se, pelas razões de decidir do julgado acima referido, que a taxa média foi constituída pelo STJ como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.A Corte, ao contrário, possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp. nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não e estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Destarte, a própria Corte optou por não fixar uma baliza apriorística, genérica e universal como parâmetro máximo para avaliação da abusividade de juros, seja uma vez e meia, o dobro ou qualquer outro percentual em relação à média.Registre-se, por oportuno, inobstante este magistrado tenha entendimento anterior no sentido de que as taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado seriam abusivas, em atenção ao princípio da colegialidade e a previsão expressa no art. 926 caput, do Código de Processo Civil, revi meu posicionamento no sentido de que os juros remuneratórios, via de regra, para serem considerados abusivos devem ser superiores ao dobro da taxa média do BACEN.Por isto, e diante da diversidade de julgados no âmbito do Tribunal Superior e na falta de definição de teto para cobrança de juros, este Magistrado decidiu consolidar o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA PACTUADA QUE SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS honorários sucumbenciais – IMPOSSIBILIDADE – fixação que deve observar o estabelecido EM SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008379-03.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ANTE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DOS ENCARGOS DE MORA. CONTRATO QUE NÃO FOI ALTERADO NESTES PONTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA E INTERESSE RECURSAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE CARÁTER DUPLICE. PRECEDENTES. 3. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PACTUADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO MANTIDA. 4. MORA NO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DESDE 2019, REFERENTE A PARCELA 11 DAS 48 CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARA, CARACTERIZANDO A MORA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0013577-68.2019.8.16.0160 - SARANDI - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.10.2022) - Grifo nosso” Na casuística, consta dos autos (mov. 1.6 – origem) que as partes celebraram o contrato em 04/06/2020 no valor total de R$ 55.879,60 pagáveis em 48 parcelas, sendo a primeira em 04/07/2020.A taxa mensal de juros pactuada foi de 2,37% e a anual de 32,43%.
No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).O parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é a utilizada pelo MM Magistrado sentenciante, qual seja, o índice de taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos – código 20749 e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos – código 25471.Nestes referenciais, em busca ao site do Banco Central, identifica-se, na data do contrato, os seguintes percentuais (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) :
Assim, a taxa mensal estabelecida contratualmente de 2,37% não é superior ao dobro da média do período – 1,45%.De igual forma, a taxa anual estabelecida contratualmente de 32,43% não é superior ao dobro da média do período – 18,88%.Registro, por oportuno, que não há de se aferir a abusividade a partir do custo efetivo total, por serem grandezas diversas.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: 0001657-46.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.09.2023; 0001967-27.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.09.2023; 0035244-66.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.09.2023; 0019197-85.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023.Destarte, levando em conta a orientação jurisprudencial conforme acima se registrou, o não reconhecimento da abusividade no percentual dos juros remuneratórios previstos no contrato é medida que se revela adequada.Destaco o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM 14 ANOS DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA TAXA INFERIOR AO DOBRO DAQUELA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §2º, CPC). OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000911-48.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.01.2023)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE COMBATEM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA. MÉRITO: TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS DO BACEN. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA REVISORA. DESACOLHIDA. PLEITO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009360-31.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.05.2023)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM 14 ANOS DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA TAXA INFERIOR AO DOBRO DAQUELA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §2º, CPC). OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000911-48.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.01.2023)” Assim, estando escorreita a sentença disforme com o entendimento desta Câmara, o recurso merece prosperar.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando que a sentença é reformada deixo de fixar honorários recursais.Corolário do provimento recursal é o a improcedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Observe-se, contudo, hipótese suspensiva de sua exigibilidade. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso a fim de reconhecer a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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