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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 166.1, proferida nos autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS nº 0001592-21.2019.8.16.0090, pela qual o D. Juízo a quo manteve o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, sob o fundamento de que o autor reiterou o pleito com a juntada dos mesmos documentos já analisados.Inconformado, o autor DOMENICO DELPIN interpõe o presente agravo, sustentando, em síntese, que: a)- na demanda de origem busca comprovar o pagamento não efetuado do negócio, o que justifica a rescisão contratual, a retomada da posse e a condenação do agravado ao pagamento de perdas e danos;b)- em decorrência da quebra contratual e da inadimplência do réu, a situação financeira do autor se agravou, de modo que após 3 anos do ajuizamento da ação, ele, com muita dificuldade, consegue arcar com as despesas para sua subsistência;c)- restou evidenciada sua situação de hipossuficiência, vez que hoje possui como renda apenas a aposentadoria no valor de um salário mínimo, arcando com gastos mensais de água, luz, alimentação e medicamentos;d)- a renda familiar auferida pelo agravante é insuficiente para viabilizar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Ao final, requer pelo provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça.Recebido o recurso (mov. 9.1-TJ), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, concedendo provisoriamente a benesse da assistência judiciária gratuita ao agravante.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 30.1-TJ), pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita e o indeferimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme consignado na decisão monocrática por mim proferida, conheço do recurso porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão agravada rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, de modo que é impugnável pela via de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado por conta de o agravo versar a respeito da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Passo ao exame do mérito.- DO MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal no cabimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante DOMENICO DELPIN.Pois bem.Conforme destacado na decisão que concedeu efeito ativo ao agravo, a benesse da justiça gratuita deve ser concedida às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus de sucumbência sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.Tal benefício se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.Desse modo, tal dispositivo constitucional é expresso que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aos comprovadamente necessitados.No caso dos autos, o pleito do recorrente foi indeferido em sede de primeira análise pelo Juízo singular (mov. 12.1), sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade de arcar com as custas para o ingresso da demanda.Apesar do recolhimento inicial das custas (mov. 20/ mov. 22), o autor/agravante apresentou novo pedido em mov. 162.7, juntando somente extratos de conta bancária demonstrando o recebimento de benefício pelo INSS (mov. 162.6), o que foi novamente indeferido pelo D. Juízo de primeiro grau na decisão agravada de mov. 166.1.Pois bem. Ainda que deferida a antecipação de tutela recursal nesta instância, entendo que, após análise dos argumentos apresentados em sede de contrarrazões, não está configurada a situação de hipossuficiência econômica alegada.Consoante se extrai dos documentos que acompanharam o pedido de mov. 162.7, é fato que o agravante recebe mensalmente o valor de R$1.100,00, consistente em benefícios pagos pelo INSS (mov. 162.6), senão vejamos: Ocorre que, em análise aos autos de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel nº 0004121-47.2018.8.16.0090 – na qual o agravante e o agravado figuram, respectivamente, como autor e réu - verifica-se que na sentença de improcedência (mov. 99.1) foi determinado que com o trânsito em julgado o valor depositado nos autos pelo réu naquele feito poderia ser levantado pelo autor.Posteriormente, após o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência, o autor requereu, em mov. 254.1, a expedição de alvará judicial de levantamento, de modo que, após o deferimento do Juízo, o autor procedeu com o levantamento do valor de R$ 79.644,93, conforme se vê em movs. 283.1 e 285: Destarte, há pouco mais de 8 meses da data de interposição do presente Agravo de Instrumento o recorrente efetuou o levantamento de valor substancial em conta bancária de sua titularidade (nº 157.021-8), a qual, aliás, possui numerário diverso daquela que consta nos extratos (nº 859.566-6).Posto isso, diante das informações oriundas da outra ação anulatória, evidente que o recorrente possui conta bancária diversa daquela informada em juízo, na qual foi depositado valor de elevada monta, sendo imperioso reconhecer que os fatos apresentados são contrários à declaração de insuficiência da parte, motivo pelo qual deve ser indeferido o beneplácito anteriormente concedido.Acerca da revogação da assistência judiciária gratuita, este eg. Tribunal de Justiça se posicionou neste mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA AFIRMATIVA DE QUE AUTORA ERA “DO LAR” E SEU MARIDO SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE AMBOS EM ESCOLA DE NATAÇÃO OMITIDA DO JUÍZO. CASAL QUE, ADEMAIS, ATUALMENTE DESEMPENHA ATIVIDADES COMO MICROEMPREENDEDORES. ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0021093-32.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.08.2022)Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão monocrática proferida por este relator, para manter a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.É como voto.
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