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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, da decisão (mov. 278.1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Ailton Gomes de Oliveira e Outros, contou com a seguinte fundamentação: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ailton Gomes de Oliveira e outros em face de Companhia Excelsior de Seguros. A parte executada apresentou manifestação no mov. 271.1, alegando, em síntese, o não cabimento da multa e honorários previstos no art. 475-J do CPC/73 e o excesso de execução. A parte exequente impugnou as alegações no mov. 275.1. Os autos vieram conclusos. Decido. Com relação à incidência da multa e honorários previstos no art. 475-J do CPC/73, alega a parte executada que:[...]. Ocorre que o cálculo apresentado pelo exequente e que se pretende consubstanciar a execução estão equivocados, com a devida vênia, uma vez que estão majorados com a inclusão indevida da multa e honorários do artigo 475-J do CPC/73, tendo em conta que a jurisprudência consolidada sobre o assunto, a época do ajuizamento do incidente – ‘tempus regit actum’, era no sentido de não existir previsão legal nesse sentido em cumprimento provisório, visto que pendia de julgamento a época o agravo de instrumento nº 0046832-75.2020.8.16.0000 interposto pela ré. Tendo em vista que a execução PROVISÓRIA se iniciou na vigência do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão acerca do não cabimento da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil em vigor, em fase de execução provisória [....]. Contudo, sem razão.Veja-se que o pedido de cumprimento de sentença foi deferido nos presentes autos pela decisão de mov. 143.1, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo a decisão assim consignado:Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC.Portanto, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento dos valores devidos no prazo assinalado, é devida a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. Com relação à alegação de existência de excesso de execução, assiste parcial razão à parte executada. Isso porque nos cálculos juntados no mov. 259.2 a parte exequente não promoveu o desconto dos valores já bloqueados pelo sistema BACENJUD no mov. 221.1 ao 221.3. Contudo, a alegação de excesso de execução pela inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC deve ser afastada, uma vez que plenamente cabíveis in casu. Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado, com os descontos referentes aos valores já bloqueados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido desde já eventual pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 221.1.Nesse caso, ao Cartório para cumprir o art. 51 da Portaria 02/2019. Cumpra-se a decisão de mov. 247.1 e a Portaria 02/2019, no que couber. Dil. e Int.”. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “A presente execução iniciou de forma PROVISÓRIA na vigência do Código Buzaid em 14 de abril de 2015”, motivo pelo qual não haveria “cabimento da multa do artigo 475- J, do Código de Processo Civil em vigor, bem como o não cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença”.Acrescenta que “O cálculo apresentado pela parte Agravada e que se pretende consubstanciar a execução estão equivocados, com a devida vênia, tendo em vista que a jurisprudência consolidada sobre o assunto, a época do ajuizamento do incidente – ‘tempus regit actum’, era no sentido de não existir essa previsão legal em cumprimento provisório, visto que pendia de julgamento a época o agravo de instrumento nº 0046832-75.2020.8.16.0000 interposto pela Agravante”.Ademais, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto “a probabilidade de provimento do recurso encontra-se perfeitamente configurada pela comprovada onerosidade na expedição de alvará em favor da parte Agravada que pode acarretar perpetuação do ilícito em face do vultoso excesso”, enquanto “O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação restou cabalmente demonstrado nas razões da Impugnação, …, já que a Agravante poderá sofrer graves prejuízos”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1) e o feito foi suspenso (mov. 19.1), a fim de aguardar o cumprimento da diligência de regularização das procurações outorgadas, determinada em primeiro grau.Após nova manifestação dos Agravados (mov. 23.1), os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Esclareça-se, inicialmente, que os pedidos de deferimento da habilitação dos herdeiros do Autor/Agravado Jorge Vargas Neto, em razão de seu falecimento, bem como de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelos Agravados ao mov. 23.1/TJ, já foram deferidos pelo juízo a quo ao mov. 346.1 dos autos de origem, portanto, posteriormente à prolação da decisão ora agravada (mov. 278.1), razão pela qual não se tratam de objeto da presente insurgência recursal. Síntese fática-processualCuida-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária (autos nº 189/2009), ajuizada por Ailton Gomes de Oliveira e Outros em face de Companhia Excelsior de Seguros, sob a alegação de que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), detendo apólice de seguro que dá cobertura aos danos estruturais verificados em seus imóveis, os quais se encontram em flagrante ameaça de desmoronamento, a qual restou julgada procedente (mov. 29.127), nos seguintes termos:
A Ré interpôs Recurso de Apelação (mov. 29.132) e opôs Embargos de Declaração, sendo estes rejeitados (mov. 29.133).Oportunizada à parte que complementasse o preparo recursal, ela deixou de fazê-lo, bem como de ratificar os termos da Apelação (mov. 29.134), razão pela qual tal recurso não foi conhecido, ante a sua intempestividade (mov. 29.135).Opostos novos Embargos de Declaração (mov. 29.137), foram eles rejeitados (mov. 29.139), com trânsito em julgado em 10/04/2015 (29.140).Iniciado o cumprimento de sentença em 15/04/2015 (mov. 29.141), os Autores/Exequentes indicaram a quantia devida de R$ 410.575,30, assim requerendo:
Remetidos os autos à Contadoria (mov. 29.142) e apresentada planilha de custas devidas (mov. 29.143), foi determinado o recolhimento de referidas verbas (mov. 29.144), o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.371.023-5 pela Executada (mov. 29.146), por meio do qual questionou a validade da intimação da decisão de complementação do preparo recursal e o consequente trânsito em julgado.Após os devidos trâmites, o mencionado recurso foi desprovido e assim ementado (mov. 30.3): Na sequência, ainda, foi confirmado em sede de Embargos Declaratórios nº 1.371.023-5 (mov. 50.2).Requerido, então, o prosseguimento do feito pelos Exequentes (mov. 50.1), a Executada informou a interposição de Recurso Extraordinário (nº 1.371.023-5/02) e requereu a suspensão do feito até o seu julgamento (mov. 52.1), o que foi deferido (mov. 54.1).Comunicados a negativa de seguimento do recurso em questão (mov. 115.7) e o não conhecimento do Agravo Cível ao STF interposto (mov. 115.9), com a baixa dos autos à origem (mov. 115.10) os Exequentes requereram o seu encaminhamento ao contador judicial para a atualização dos valores a eles devidos (mov. 119.1), o que foi indeferido por se tratar de diligência a eles competente (mov. 123.1).Apresentado cálculo atualizado do débito pelos credores e requerida a penhora on-line (Bacenjud) do valor devido, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios a serem arbitrados (mov. 141.1), foi o pedido deferido em 21/01/2019 (mov. 143.1) nos seguintes termos: “(...)2. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC.3. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC.4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema BACENJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD.5. Caso requerido, mesmo que posteriormente, fica desde logo autorizada a inserção de bloqueio de transferência/circulação perante o registro dos veículos encontrados em nome do executado, via sistema RENAJUD.6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora (exceto no caso de penhora online, quando é dispensada tal formalidade), proceda-se à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (art. 870 do NCPC), caso necessário, e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada tal intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, tornem conclusos para decisão.(...)” Devidamente intimada (mov. 148), a Seguradora/Executada apresentou impugnação à execução em 15/03/2019 (mov. 149.1), oferecendo bem imóvel como garantia do Juízo e arguindo a nulidade de intimação e a necessidade de revogação de todos os atos posteriores à sentença, bem como a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta do Juízo, diante da presença de interesse da Caixa Econômica Federal. Ao mov. 152.1 foi recebida a impugnação em tela, sem a atribuição de efeito suspensivo, e ao mov. 157.1 os Exequentes apresentaram resposta à impugnação.Foi, então, proferida decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 187.1), com base nos seguintes fundamentos: “2. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, do executado para integrar o polo ativo da presente lide e a incidência e a nulidade da intimação do executado da sentença de embargos de declaração.Inicialmente, a seguradora executada afirma que o exequente não demonstrou qualquer vinculação da aquisição de seu imóvel junto ao SFH, e, por isso, seria parte ilegítima para executar o crédito.Ocorre que, tal matéria já foi expressamente enfrentada, na fase de conhecimento, por ocasião da sentença de seq. 1.19. Em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça declarou válida a intimação da sentença dos embargos de declaração de seq. 30.3.Assim, não há como rediscutir as matérias já tratadas na fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de questões de ordem pública, sob pena de vulneração do instituto de preclusão.Ainda, insta consignar que transitando em julgado a sentença, e passando-se à fase de cumprimento, operam-se os efeitos da preclusão inclusive sobre as matérias de ordem pública.Desse modo, tendo em vista que é vedado ao Juiz decidir novamente as questões já decididas relativas a mesma lide, não há outra conclusão, se não a de que ao caso, ocorreu a preclusão pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.(...)3. Não há mais possibilidade de se discutir, neste processo, a ilegitimidade da parte e nulidade da intimação. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença”. Referida decisão foi mantida em Embargos de Declaração (mov. 200.1) e Agravo de Instrumento, este com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS PELO JUÍZO NA FASE DE CONHECIMENTO E ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 10ª CC. AI nº 0046832-75.2020.8.16.0000. Rel. HUMBERTO GONÇALVES BRITO. Julgado em 12/03/2021). O Recurso Especial interposto (autos nº 0046832-75.2020.8.16.0000/1) não foi admitido (mov. 24.1) e o Agravo em Recurso Especial (autos nº 1.923.768 – PR) e o Agravo Interno não foram conhecidos (mov. 51.1), transitando em julgado em 10/11/2021 (mov. 53).Apresentado cálculo atualizado do débito (mov. 191.1), foi realizada a penhora parcial de valores via Bacenjud (movs. 219 a 224).Requerida nova suspensão do feito pela Executada (mov. 232.1), após manifestação negativa dos Exequentes (mov. 243.1), restou ela indeferida (mov. 247.1), ocasião em que foram determinadas buscas de bens pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e RAIS/CAGED, bem como a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes.O Agravo de Instrumento nº 0070154-90.2021.8.16.0000 interposto contra referida decisão deixou de ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse recursal, na medida em que já realizada a pesquisa de ativos financeiros por tais sistemas (mov. 53.1).Na sequência, os Exequentes requereram o encaminhamento do feito ao contador judicial para a atualização dos valores devidos, “acrescido da multa de 10% do art. 523 do CPC e de 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença” (mov. 255.1) e a Executada defendeu o não cabimento de multa e honorários advocatícios previstos no art. 475-J, por entender se tratar de execução provisória, além de haver excesso de execução e de penhora (mov. 271.1). Depois da manifestação dos Exequentes (mov. 275.1), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 278.1), que entendeu ser devida a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC, e reconheceu a existência de excesso de execução pela inclusão dos valores já bloqueados pelo sistema BACENJUD.Opostos Embargos de Declaração pela Executada (mov. 285.1), foram eles rejeitados (mov. 326.1).Pois bem. Da incidência de multa e de honorários advocatíciosInsurge-se a Agravante/Executada acerca da incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado.Sem razão, contudo.A uma, diferentemente do que alega, não se trata de cumprimento provisório de sentença.Extrai-se dos autos que os Autores requereram o cumprimento de sentença em 15/04/2015 (mov. 1.24), porém, o processo restou suspenso até 21/08/2018 (mov. 115), diante da discordância da Executada com o trânsito em julgado da sentença certificado em 2015 (seq. 1.23) e da interposição de sucessivos recursos.No entanto, todas as insurgências recursais foram desprovidas e, a partir de 21/08/2018, o cumprimento definitivo voltou a ter prosseguimento.Deste modo, as penalidades previstas para o descumprimento da obrigação são aquelas previstas no CPC/2015, mormente porque quem deu causa a paralisação do processo foi a própria Executada. Isso sem se olvidar que o CPC/1973 também previa a aplicação da multa de 10% (art. 475-J). A duas, em 21/01/2019, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 143.1).Nesta ocasião, o juízo a quo determinou a intimação da devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC.Como a Executada/Agravante ofereceu impugnação em 15/03/2019 (mov. 149.1), vislumbra-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, já que não promoveu o pagamento espontâneo do débito, não se afigurando a situação, como visto, de execução provisória.A três, a multa e os honorários advocatícios de 10%, fundados no art. 523 do CPC, decorrem das decisões de movs. 143.1, 152.1 e 187.1, as quais, respectivamente, a) deferiu o cumprimento de sentença, determinado o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%; b) recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sem a concessão de efeito suspensivo; e c) rejeitou referida impugnação.Ocorre que, em sede de impugnação, limitou-se a Executada a defender a nulidade de atos processuais, por suposta ausência de intimação dos seus procuradores, e a necessidade de suspensão do feito em razão da competência da Justiça Federal.Como visto, a Executada não se insurgiu contra a incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% quando impugnou o cumprimento de sentença, embora naquela oportunidade os Exequentes já houvessem incluído tais verbas em seus cálculos.Logo, a sua insurgência acerca das mencionadas penalidades, neste momento processual, se demonstra extemporânea e inviável ante a ocorrência de manifesta preclusão temporal.Incabível, portanto, a rediscussão da matéria em tela, a qual já restou acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, a teor do art. 508 do CPC, que estabelece que quaisquer questões, deduzidas ou deduzíveis, consideram-se rechaçadas com o advento da preclusão máxima.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO. HOMOLOGAÇÃO DO MEMORIAL DO DÉBITO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020095-64.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DAS PROCURAÇÕES POR SEREM MUITO ANTIGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO VERIFICADAS – INCIDENTE JÁ APRESENTADO E REJEITADO – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO - ARTIGO 525, § 11º, DO CPC NÃO APLICÁVEL – AUSÊNCIA DE FATO NOVO – MERA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSO E CONTROVERTIDOS – DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022302-36.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.09.2022) 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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