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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON LUIZ VENC, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Danos Morais e Danos Estéticos nº 0002066-16.2021.8.16.0124, oriundos da Vara Cível Comarca de Palmeira, em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que não comprovou por completo ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (Ref. Mov. 17.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) recebe quantia ínfima de R$1.112,11 reais, a ponto que o valor se encontra abaixo do fixado pelo juízo a quo; b) a documentação ora acostada aos autos foi ignorada, pois resta comprovada a hipossuficiência através de breve análise; c) o processo poderá ser extinto por inadimplência de pagamento das custas, uma vez que, a parte não poderá arcar com os valores, pois lhe causarão enorme prejuízo, sendo assim evidente o perigo de dano.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a concessão de efeito ativo, a fim de lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (Ref. Mov.1.1).A liminar pleiteada foi deferida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita na sua integralidade (mov. 9.1 - autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. Mérito No caso em tela, insurge-se o agravante sustentando que restou inquestionavelmente comprovado que é pessoa hipossuficiente, que não possui automóvel ou imóvel, não tem registro em CTPS, e possui duas filhas de tenra idade.Aduz que a venda da safra de tabaco, produzida pelo mesmo no ano anterior, foi comercializada pelo valor total de R$ 13.345,43 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme movimento 14.3, e fracionando-se o valor da venda da safra em 12 (doze) vezes, conclui-se que possui uma renda mensal de R$ 1.112,11 (um mil, cento e doze reais e onze centavos).De uma análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações do agravante nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o Código de Processo Civil, no § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. Nota-se que o agravante anexou, ao mov. 1.7 dos autos recursais, Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, com firma reconhecida em cartório, o que corrobora com a alegação de hipossuficiência.Ademais, não há, de igual forma, qualquer demonstrativo de renda demasiada de forma fixa. O agravante colaciona ainda certidão negativa de imóveis expedida pelo serviço de registro de imóveis da comarca onde reside (mov. 1.2 – autos recursais).Portanto, restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Outrossim, para a concessão da benesse aqui pretendida não se exige o estado de penúria total, tampouco de miséria absoluta, o que se exige para fins de comprovação da necessidade de concessão da gratuidade judiciária é o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo.Com efeito, é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. – Recurso conhecido e provido. - CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR – 0052269-63.2021.8.16.0000 – 9ª C. Cível – Londrina – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – J. 29.01.2022. Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE MISERABILIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º E §3º, DO CPC -IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 0069549-81.2020.8.16.0000 – 9ª C. Cível – São José dos Pinhais- Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J. 14.08.2021. Grifei). Nesses termos, verifica-se que o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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