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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Banco C6 Consignado S.A em face de decisão proferida nos autos nº 0007900-82.2021.8.16.0129, que concedeu a tutela provisória de urgência “para o fim de determinar que os réus – ou mesmo o INSS – se abstenham de efetuar quaisquer descontos do benefício previdenciário recebido pela autora em relação ao do benefício NB 1849982659 (parcelas de R$ 13,06; R$ 88,90; R$ 71,00; R$ 50,00 – código 216), sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, para cada um, limitada à quantia de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração do valor da multa ou da adoção de medidas diversas” (mov. 17.1 - autos originários). Insatisfeita, a instituição bancária alegou, em suma, que: a) desnecessário o arbitramento de multa diária, já que o cumprimento da decisão não lhe é de exclusiva responsabilidade, dependendo dos trâmites do INSS (órgão responsável pelo pagamento do benefício); b) o debate judicial se refere a desconto mensal, o que indica que eventual descumprimento ocorrerá somente se lançada cobrança no mês seguinte; c) “o ínterim existente entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não pode ser considerado período de descumprimento”; d) se mantida a decisão, o valor da penalidade deve ser revisto, com a devida redução; e) o prazo concedido para cumprimento é exíguo. Nesses termos, requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O instituto da antecipação da tutela visa a anteceder os efeitos da sentença de mérito, ou seja, guarda estrito liame com a natureza do direito material perseguido na ação. Antecipar os efeitos da tutela significa satisfazer, no plano dos fatos, o pedido formulado na petição inicial. O pedido objeto da antecipação deve guardar, portanto, pertinência com a pretensão perseguida; exige, por isso mesmo, firme convicção do julgador, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, apta a ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse desiderato, o Julgador deve considerar, em cada caso: a) o valor do bem jurídico ameaçado; b) a dificuldade da parte em provar sua alegação, bem como sua credibilidade, de acordo com as regras de experiência e c) a própria urgência descrita. “A tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isto pode ser antecipado, no todo ou A propósito, J.J. Calmon de Passos, ensina: em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de ser antecipada e o pedido formulado pelo autor não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem citra petita. O que será inválido como tutela definitiva será inválido como tutela antecipada.” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág.22). Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema requisitos para o deferimento da tutela antecipada, discorre que o convencimento da verossimilhança não pode significar “nada mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor”, concluindo que, para tanto, melhor se ajusta o uso da palavra “probabilidade”, que gera maior segurança do que a expressão antes indicada, de tal arte que “o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida que a conceder (“A Reforma do Código de Processo Civil”, 2ª ed. 1995, pág. 143). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, n.º 54, p. 351. comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). Nesse diapasão, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, observa-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela foram reconhecidos pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual determinou que a requerida se abstenha de promover os descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária “de R$500,00, para cada um, limitada à quantia de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração do valor da multa ou da adoção de medidas diversas” (mov. 17.1 – autos originários). A requerida insurgiu-se quanto à previsão da multa, alegando não possuir exclusiva responsabilidade sobre a exclusão do desconto mensal, havendo trâmites relativos ao INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício. Sem razão, contudo. A imposição de se faz necessária, pois em debate justamente a intervenção arbitrária da requerida junto ao benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda. O extrato emitido pelo INSS realmente apontou a inclusão pelo banco de 3 (três) empréstimos consignados, com previsão de descontos mensais (84 parcelas) até março e abril de 2028 (evento 1.8 – autos originários). Acontece que os proventos da autora advêm de aposentadoria por idade e os descontos, a princípio, sem autorização, comprometem parcela significativa. A importância do cumprimento da obrigação é evidente, devendo, por isso, ser mantida a previsão de multa, medida que tem caráter pedagógico e coercitivo. Como já descrito na decisão liminar, não se pode simplesmente depender do cumprimento de ofício pelo INSS, entidade alheia ao feito, quando se está em debate o comprometimento mensal da diminuta renda da autora. Outrossim, diferentemente de casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, nos quais é possível a expedição de ofício ao arquivista (levantamento da restrição), o desconto junto ao benefício previdenciário compromete verba alimentar. Sobre o tema, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA URGENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE INEXISTENTES. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ISONÔMICA DO TEMPO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROVENTOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CARÁTER PEDAGÓGICO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO POR EXTERNALIDADES NEGATIVAS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0033840-48.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E IMPOR DEVER ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DESTA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. NULIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. COMINAÇÃO QUE ENCONTRA SUPORTE JURÍDICO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 139, IV, 297 E 537). 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA. DESCABIMENTO. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOMENTE SE JUSTIFICA SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR SUA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO (VALOR DO CONTRATO E DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 14ª C.Cível - 0018705-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.07.2021) Registra-se que eventual inércia do INSS ao cumprimento do pedido da instituição bancária para exclusão dos descontos poderá ser comunicada ao juízo de origem, o qual, sendo o caso, afastará a incidência das astreintes. Sobre o valor da multa diária, entende-se que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram respeitados, a quantia de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000 não representa qualquer abusividade, principalmente quando observado a importância da obrigação (3 empréstimos consignados – 84 parcelas cada). É a jurisprudência:
“O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.” (AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA em primeiro grau. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, SOB PENA DE MULTA. 1. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR das ASTREINTES DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - 0002484-69.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.05.2020) Não é demais de pontuar que para a não incidência da multa basta que a requerida respeite prontamente a ordem judicial, hipótese que inexistirá penalidade. Por derradeiro, pontua-se que a obrigação imposta à parte foi o dever de se abster de efetuar quaisquer descontos junto ao beneficiário da autora. Não há, portanto, porque pensar na impossibilidade de cumprimento, sob o fundamento de “prazo exíguo”. A recorrente não demonstrou a impossibilidade de, por si, cancelar o próximo desconto previsto. A partir da decisão agravada, não poderá existir novos descontos. Quanto aos descontos já efetuados, lembra-se que a parte autora requereu a devolução em dobro.Desta feita, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
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