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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. GISELE TREVISAN DOS SANTOS ajuizou ação revisional contra BANCO ITAUCARD S.A., distribuída sob o nº 0005309-06.2019.8.16.0037 na Vara Cível de Campina Grande do Sul, atualmente com a douta juíza de direito Marcela Simonard Loureiro Cesar. Assenta a parte requerente que firmou arrendamento mercantil (leasing) com a parte requerida, e que em posterior analise descobriu cobrança de juros com metodologia que levou ao anatocismo, pratica que afirma ser vedada pelo ordenamento. Alega também a cobrança ilegal de tarifas e encargos referentes a Tarifa de Cadastro. Requer a revisão do contrato com condenação da ré a devolução dos valores pagos indevidamente. Em contestação (mov. 28.3/origem), a requerida afirmou a) a prescrição da pretensão; b) inexistência de juros, e de sua capitalização, em contrato de leasing; c) a cobrança das tarifas apontadas segue os requisitos do STJ; d) não cabe repetição de indébito, pois os valores são devidos e não houve má-fé; e) necessária a apuração dos honorários em liquidação.Na sentença (mov. 46/origem), foi determinado pela d. Juíza que a) não houve prescrição; b) o valor dos juros foi previamente fixado nas contraprestações, já que não existe verdadeira “taxa de juros” independente em leasing, e assim não pode ser analisado o leasing na mesma maneira dos contratos de mútuo; c) mesmo que considerado tal juros, é permitido no ordenamento a capitalização de juros desde que expressa no contrato, sendo considerada como expressa quando a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, que é a situação do caso concreto; d) quanto as tarifas de cadastro, não houve tal cobrança no contrato.Assim, sendo caso de improcedência total, foi condenada a parte requerente as custas e honorários em 10% do valor da causa.Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (mov. 52/origem), sustentando a) houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de perícia indeferido; b) reitera a existência de anatocismo ilegal; c) reitera a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro; d) requer a repetição do indébito.Em contrarrazões (mov. 53/origem), a requerida ora apelada afirmou a) o recurso é inadmissível, ante o princípio da dialeticidade; b) reitera inexistência de juros ou capitalização de juros em leasing; c) não houve cerceamento de defesa; d) a tarifa de cadastro é prevista e autorizada pelo STJ; e) não houve má-fé, e assim, impossível devolução em dobro.A apelante rebateu a preliminar (mov. 57/origem).É a relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade e preliminar.Alega a apelada a inobservância ao princípio da dialeticidade.De fato, visualizando as razões de apelação, nota-se que o pedido referente a tarifa de cadastro não atacou os fundamentos da sentença. Consta na decisão da d. Magistrada que “Em relação às tarifas administrativas, embora a parte autora tenha mencionado na inicial que houve cobrança de tarifa de cadastro no contrato de leasing, ao compulsá-lo detidamente não vislumbrei a presença de qualquer valor sob esta rubrica. ”A apelante, em seu recurso, apenas reafirma a ilegalidade da tarifa, no sentido de que “O STJ se posiciona como abusiva a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários bem como da tarifa de cadastro”, sem atacar o fundamento da sentença de que não existe a tarifa no contrato. Assim, nesta parte, o recurso não deve ser admitido.No resto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o restante merece ser conhecido. Do mérito.Apesar do inconformismo da apelante, o recurso não merece provimento.Primeiramente, alega a apelante o cerceamento de defesa em razão da perícia contábil negada pela juíza a quo.Como corretamente aponta a magistrada, o feito comportava julgamento antecipado, já que as provas documentais coladas pelas partes são mais do que suficientes para à formação da convicção do juízo, considerando que foi juntado o contrato original (mov. 1.3), cálculos (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) e normas regulamentares (mov. 28) pelas partes. Além disso, a própria requerente colou “parecer técnico pericial” de sua produção na petição inicial (mov. 1.10).Conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1718417/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Assim, não houve cerceamento da defesa.O principal pedido da apelante é referente a suposta existência de anatocismo, capitalização de juros ou juros sobre juros, que alega violar normas do Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF. Além disso, alega a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01. Sem razão.Conforme consta no próprio contrato, o custo efetivo total (CET) para o consumidor é de 1.54% ao mês, e 20.42% ao ano (mov. 1.3/origem). Sendo expresso no documento que o custo anual é superior ao duodécuplo da mensal, é permitido a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, para contratos bancários celebrados após 31/3/2000, conforme jurisprudência pacifica, nos temas 246 e 247 do STJ, Súmula 296 do STF, e Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ”Tema 246/STJ – tese firmada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (REsp 973827/RS)Tema 247/STJ – tese firmada: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (REsp 973827/RS)Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. ” Assim, sendo claro no contrato o valor da prestação e seus juros, não houve surpresa para o consumidor, que aceitou o contrato ciente dos juros capitalizados exigidos, concordando com o valor da prestação fixada.Quanto a inconstitucionalidade da MP 2.170-36, tal tema já foi decidido, sendo que os posicionamentos dos julgados colacionados pela apelante foram todos superados, seja no STJ: É bem verdade que esta Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo normativo em questão na Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2001.71.00.004856- 0/RS (DJU de 08/09/2004), de relatoria do Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, em sessão de 24 de junho de 2004 - motivo pelo qual vinha afastando a possibilidade de capitalização mensal de juros em julgamentos anteriores, ressalvando o entendimento diverso acerca da matéria.No entanto, fixado entendimento em sede de recurso repetitivo pelo e. STJ admitindo tal possibilidade, não vejo porque guardar dissenso pessoal quanto a tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada - mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional. Bem por isso, revejo a posição outrora adotada.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.459 - PR (2017/0144040-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 05/10/2017) Seja no TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0128514-88.2011.8.26.0000; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2011; Data de Registro: 31/08/2011) Seja no TJPR: Por derradeiro, quanto à alegação de que a Medida Provisória 1.963-17/2000 (2.170-36/2001) é inconstitucional, o que já foi reconhecido por esta Corte (Órgão Especial, IDI 579047-0/01, Rel. Des.Lauro Augusto Fabrício de Melo, j. 05/02/2010), trata-se de aspecto que não mais subsiste, posto ter havido posterior revisão do posicionamento, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 806.337-2/01, declarando-se a constitucionalidade de referida regra (Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, j. 03/12/2012).(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1104191-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - Unânime - J. 21.11.2014) Conforme o exposto acima, a MP 2.170-36/2001 está em plena vigência no ordenamento atual.Em conclusão, constatada nenhuma ilegalidade, improcedente o pedido da apelante e a repetição do indébito.
Da sucumbência.Sendo caso de improcedência total do recurso, é momento de aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorando as custas processuais e honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Conclusão. Pelo exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
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