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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de usucapião nº. 0002909-96.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse formulado pelos agravantes (mov. 296.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que as agravantes preenchem os requisitos quanto a manutenção da posse, tendo em vista a existência da ação pendente de decisão de mérito, em que se discute a usucapião ordinária, pois comprovada a posse mansa e pacífica, com lapso temporal de mais de 10 anos, conforme estabelece o artigo 1.242 do Código Civil, que reza: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”;b)- que ao contrário do que afirma o juízo singular a posse deve ser mantida, pois as agravantes possuem a posse antes mesmo da ação reiteração da posse, conforme consta nos autos de nº ação 0025555- 39.2016.8.16.0001, a qual tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR;c)- que não se pode negar a manutenção da posse diante da pendência de decisão da ação usucapião, que a forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, quando deve ser julgada em conjunto, diante da conexão, com a ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, sob pena de prolação de decisões conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa de pedir;d)- que desde meados de 1996, os agravantes passaram a exercer a posse sobre o imóvel com ânimo de dono, procedendo continuamente como se fora o proprietário, sem reconhecimento de domínio de outrem. Tanto é verdade, que construíram e estabeleceram moradia de sua família, revelando os mais diversos eventos reveladores da propriedade;e)- que por todas essas razões é que se requer a manutenção da posse, tendo em vista que a ação de usucapião está pendente de decisão;f)- que as agravantes requerem seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de SUSPENDER a ordem judicial de reiteração de posse das agravadas, posto que passível de causar um dano irreversível às agravantes que tem seu direito à vida e à moradia adequada diretamente afetados. Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). No mov. 11.1 foi determinada a suspensão do processo ante a notícia do falecimento da agravante Wanda Stefanczak, bem como a intimação de seus procuradores para promoverem a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores e herdeiros, o que não foi atendido (mov. 27.1).
Em seguida, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 29.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 34. Os agravados foram intimados e não apresentaram contrarrazões (mov. 44.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: DO RECURSO DE WANDA STEFANCZAK: O recurso embora tempestivamente ofertado, não preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Isso porque, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, não será conhecido o recurso quando a parte não regularizar sua representação na fase recursal: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso dos autos e ante a notícia do falecimento da agravante Wanda Stefanczak, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de seus procuradores para promoverem a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores e herdeiros. Ocorre que os procuradores da agravante Wanda Stefanczak, se limitaram a indicar apenas os parentes conhecidos, sem indicar e comprovar o grau de parentesco com falecida. Além disso, foram intimados para trazerem os autos o endereço atualizado de referidas pessoas, bem como as respectivas procurações, o que não foi atendido. Assim, verificada a incapacidade processual da agravante Wanda Stefanczak e descumprida a determinação de regularização perante este Tribunal, o recurso não deve ser conhecido em relação a ela na forma do artigo 76, §2º, inciso I do CPC. DO RECURSO DE CAROLINE VEIGA ALVES E JOCELI MARIA VEIGA ALVES: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. Inobstante as razões invocadas neste recurso, não há como deferir o pedido liminar de manutenção de posse. Ora, há decisão nos autos nº. 0025555-39.2016.8.16.0001 reconhecendo a injustiça da posse exercida pelas agravantes e determinando a imissão dos agravados na posse do imóvel.
Logo, inobstante a posse estivesse sendo de fato exercida pelas agravantes, ela foi considerada injusta e, portanto, já afasta qualquer pretensão de declaração de usucapião, vez que ausente estaria a presença do animus domini. Por isso, não resta demonstrada qualquer razão jurídica para amparar a pretensão de manutenção de posse. Aliás, conforme já analisado por este Egrégio Tribunal, no recurso de apelação proveniente dos autos nº. 0025555-39.2016.8.16.0001, a agravante Wanda não foi reconhecida como companheira de Boris Sereda, de modo que não pode invocar qualquer direito referente a partilha do bem. De igual, a alegação de que o imóvel foi construído com o dinheiro da falecida e agravante Wanda Stefanczak também foi examinada por este Tribunal, restando consignado no acórdão que: “(...) deve-se concordar com a sentença que, embora cassada, reconheceu corretamente que não há prova alguma de que a ré teria despendido qualquer valor para aquisição do imóvel em conjunto com o de cujus, sendo o exame das provas nesse ponto, irretocável: (...)”. Por fim, embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha analisado o agravo em recurso especial interposto pela agravante Wanda Stefanczak, o qual se encontra paralisado em face da ausência de regularização na representação processual, tal qual ocorreu neste recurso, importante registrar que o recurso especial não tem efeito suspensivo, de modo que, para evitar insegurança jurídica e conflito entre decisões, impõe-se aguardar a decisão de mérito da presente ação de usucapião. Assim, voto no sentido de:a)- não conhecer do recurso em relação a Wanda Stefanczak;b)- conhecer e negar provimento ao recurso Caroline Veiga Alves, Joceli Maria Veiga Alves.
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