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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem cumprimento de sentença promovido por Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S/A em desfavor da Sperafico Agroindustrial Ltda. e outros. Na prática de atos referentes à satisfação do crédito do exequente, determinado bem imóvel de propriedade dos devedores foi levado a leilão em hasta pública e efetivamente arrematado, tendo o adquirente pago o valor do bem e a comissão do leiloeiro (5% sobre o valor da transação).Ato contínuo, a Sperafico fez a remição da dívida, pagando seu valor com a pretensão de reter o bem imóvel; por esta razão, o ônus de pagar os honorários do leiloeiro foi repassado ao devedor e, ao avaliar o numerário a ser pago, o magistrado a quo fixou, com base no princípio da razoabilidade, 0,4% sobre o valor do bem, seguindo a mesma lógica aplicável à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.É contra esta decisão que o leiloeiro se insurge por meio do presente recurso de agravo, sustentando a existência de normas específicas estipulando o percentual mínimo de 5% sobre o valor de negócio, não havendo razão para reduzir, de forma substancial, seus honorários.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 08, ocasião em que se constatou a inexistência de pedido relativo a tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para que se manifestassem, tendo eles juntado contrarrazões recursais na seq. 26.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Esclareço que, apesar dos recorridos terem suscitado a intempestividade do recurso de agravo em apreço, é importante salientar que a fluência de prazos em desfavor de qualquer litigante ou interessado apenas se dá a partir do momento em que existe ciência inequívoca do ato que se pretende impugnar pela via processual adequada, situação que já fora elucidada já no momento de propositura do recurso de agravo de instrumento. Resta, então, afastada a preliminar de intempestividade.Pois bem. Considerando a existência de dívida cobrada pela Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S/A em desfavor da Sperafico Agroindustrial e outros, fora realizada a penhora e leilão de bem imóvel de propriedade dos executados, de modo a saldar sua dívida, tendo o leiloeiro, Sr. Hélcio Kronberg (ora agravante) atuado de modo a tornar viável a venda do bem constrito.Esse trabalho desempenhado pelo leiloeiro teve resultado positivo, como se verifica do documento de seq. 410: “Inicialmente, de acordo com o auto de arrematação e a certidão positiva de leilão em anexo, o imóvel de matrícula sob o nº 24.895 do 01º Cartório de Registro de Imóveis de Amambaí/MS, foi arrematado pelo valor de R$ 46.468.170,00 (na modalidade a prazo), pela empresa Luiziana Participações e Negócios Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.836.173/0001- 40, com sede na Rua Anchieta, 1599, sala 05, 13.460-000, Nova Odessa/SP”. Assim sendo, o leiloeiro solicitou o pagamento de seus honorários, o que, de acordo com o edital publicado, deveria ser de 5% sobre o valor da arrematação, o que foi inicialmente pago pelo adquirente. Ato contínuo, porém, os devedores efetuaram a remição da dívida, mediante depósito judicial do valor devido efetuado por Elio Sperafico e Metilde Theresinha Sperafico, no montante de R$5.280.871,45, conforme petição e guia de seq. 412. Isso implicou na devolução de sua comissão ao terceiro adquirente, cabendo novo pagamento dela a ser feita pelos devedores remitentes.Ao avaliar o montante a ser pago ao leiloeiro, o juízo de piso assim se manifestou: “No que toca ao valor da comissão, o leiloeiro postula que ela seja fixada em 5% sobre o valor da arrematação (evento 468.1), ao passo que os remitentes requerem que a base de cálculo seja o valor remido (evento 484.1). Com relação à base de cálculo, sem razão os remitentes, na forma do art. 7º, §3º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que possui razão de ser no fato da atuação do leiloeiro não estar vinculada ao valor do débito exequendo, mas sim na condução do leilão, que se encerra com a arrematação. No tocante à alíquota da comissão, correto o leiloeiro ao observar que a remição ocorreu após o leilão, de modo que a alíquota prevista no 4º parágrafo do item 2 de evento 167.1 é inaplicável (0,02%). Por outro lado, a alíquota fixada no 3º parágrafo do item 2 de evento 167.1 (0,04%) deve ser mantida no caso concreto, a despeito do teor do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32 e do art. 7º, caput, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a comissão do leiloeiro remunera a sua atuação na condução do leilão judicial, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais remuneram a atuação do causídico na condução do processo, ambos possuindo a mesma finalidade e origem. Ao tratar destes, o E. Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de fixação equitativa da verba, pautado nas regras da proporcionalidade e razoabilidade, nas hipóteses em que se verificar tanto a irrisoriedade, quanto a exorbitância, decorrente da adoção ipsis literis do critério legal de 10 a 20% previstos no Código de Processo Civil (REsp 1.789.913/DF). In casu, a adoção dos 5% pleiteados representariam desarrazoado excesso, resultando em aproximadamente R$ 2.300.000,00 para a condução de 02 leilões eletrônicos, que, pelo que consta dos autos, foram realizados sem demandar esforços distintos do comumente adotado pelo auxiliar do juízo. Por outro lado, os 0,04% representam no caso concreto aproximadamente R$ 186.000,00, quantia considerável, que em muito supera os custos do leilão e remuneram dignamente o profissional. Nesses termos, rejeita-se o pedido formulado pelos remitentes, ao passo que se corrobora o item 2 de evento 167.1, determinando-se aos remitentes que efetuem o depósito da comissão do leiloeiro (0,04% sobre R$ 46.468.170,00) em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de remição”. Esse é o motivo do inconformismo do leiloeiro. De acordo com o recorrente, sua comissão deveria ter sido fixada em 5% sobre o valor do arremate (eis que concluído, mesmo com a remição posterior), considerando: a) a previsão editalícia; b) o art. 24 do decreto n. 21.981/32; c) o art. 7.º, §3.º da resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Vamos a eles.Em primeiro lugar, o edital do leilão previu expressamente a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, independentemente de prevalecer a arrematação ou eventual remição da dívida: “TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 5% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese do exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo ou remição após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado”. Em segundo lugar, o art. 24 do Decreto Federal n. 21.981/32 estabelece um padrão mínimo para o valor da cobrança da comissão do leiloeiro, lançando mão da percentagem exigida pelo profissional. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. Em terceiro lugar, o art. 7.º, §3.º da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça corrobora toda a pretensão exposta pelo agravante até o presente momento, reiterando o posicionamento de vinculação de 5% sobre o valor da arrematação a título de honorários. Art. 7.º Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.(...)§3.º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. O problema é que, nestes autos, no momento em que o agravante aceitou o ofício de trabalhar no processo, ele respondeu com concordância à nomeação efetuada na seq. 167, mediante oferta de honorários de 0,4% sobre o valor da avaliação, ou de 0,02% sobre a avaliação na hipótese de remição. Vê-se: “Nomeia-se leiloeiro Oficial Helcio Kronberg - Matrícula 653 - JUCEPAR - TEL. (41) 3233-1077 - helcio@kronberg.com.br, a quem competirá designar as datas da 1° e 2° hasta pública, bem como realizar as diligências necessárias para realização do ato, com exceção da intimação das partes. O valor da comissão será de 0,4% sobre o valor da avaliação, atualizado, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante. Em caso de remição, adjudicação, pagamento ou parcelamento do débito até o dia que antecede o leilão, a parte executada deverá pagar 0,02% sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, reajustado anual e automaticamente pelo índice oficial de inflação do ano anterior”. Em resposta, ao avaliar a oferta do juízo, o próprio recorrente, exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade – argumentos utilizados pelo juízo de piso na decisão atacada – fez nova proposta ao juízo, de modo diverso daquele perquirido por ele agora na relação jurídica processual.Esta contra-proposta do recorrente foi efetuada em momento anterior à publicação do edital de leilão, e pode ser verificada na seq. 196 dos autos, onde consta expressamente o seguinte: “Inicialmente, honrado com a nomeação indicada na r. decisão de mov. 167.1, o leiloeiro ora peticionário informa que aceita o encargo, exercendo-o nos termos da lei e mediante as determinações desse r. juízo.(...)Nos termos do art. 24, §único, do Decreto 21.981/321, o qual regula a profissão de leiloeiro, em caso de arrematação, a taxa de comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante deverá ser de 5% sobre o valor da arrematação. Em caso de remissão da dívida, acordo ou adjudicação, propõem- se a taxa de comissão de leilão, a ser paga pelo executado/devedor, no percentual de 2% sobre o valor do acordo, do valor remido ou sobre o valor atualizado da avaliação em caso de adjudicação”. Ou seja, neste caso, apesar da previsão no edital, apesar do art. 24 do decreto 21.981/32, apesar do art. 7.º, §3.º da resolução n. 236/2016 do CNJ, fato é que o próprio leiloeiro aceitou o trabalho com uma promessa de remuneração inferior aos 5% sobre o valor da arrematação. Não pode ele agora querer fazer aplicar índice diverso – até mesmo porque, diante da possibilidade apresentada pelo próprio recorrente ao longo dos autos, deve prevalecer aquela que representa uma menor onerosidade ao devedor, noção principiológica que norteia o processo executivo. 5% sobre o valor da arrematação teria por resultado valor próximo de metade da dívida remida pelos executados, de sorte que sua fixação se mostra distante de um patamar razoável.Neste sentido, salienta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Outra razão para não prevalecer integralmente o pleito do agravante é justamente essa mudança de pretensão, mesmo após ter declarado seu intento em relação aos seus honorários. Ao manifestar expresso aceite tomando por base um dado percentual, o leiloeiro muda de objetivo em meio à cadeia de atos processuais, em conduta contraditória que se aproxima de uma violação de boa-fé e da figura do venire contra factum proprium.Sobre tal circunstância, cito o seguinte excerto doutrinário: “O venire contra factum proprium inclui-se exatamente nesta categoria: um abuso do direito por violação à boa-fé. E não há que se discutir se sua natureza jurídica se enquadra numa ou noutra figura. O comportamento contraditório é abusivo, no sentido de que é um comportamento que, embora aparentemente lícito, se torna ilícito, ou inadmissível. E isto justamente porque seu exercício, examinado em conjunto com um comportamento anterior, afigura-se contrário à confiança despertada em outrem, o que revela, em âmbito normativo, contrariedade à boa-fé objetiva”. SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2012, pág. 121-122). A fim de reforçar o posicionamento aqui posto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. (...) 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Não obstante, não pode ser aplicado o percentual de 2% sobre o valor da remição da dívida, eis que tal cálculo teria por resultado numerário inferior àquele estabelecido pela decisão recorrida – o que criaria situação de reformatio in pejus. Por esta razão, lançando mão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e considerando a própria oferta feita pelo leiloeiro na seq. 196, entendo por fixar seus honorários em 5% sobre o valor atualizado da remição da dívida, conforme depósito feitos pelos executados na seq. 412.Isto posto, voto pelo parcial provimento do recurso de agravo, de modo a fixar os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor atualizado da remição da dívida (seq. 412), ressalvado eventual numerário que já possa ter sido pago ao agravante.
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