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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 13.1 dos embargos do devedor nº 0018636-10.2021.8.16.0017, opostos pela parte agravada em face da execução movida pelo agravante, que determinou a exibição dos documentos solicitados pela parte embargante. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 4.1. Assim, deverá a embargante apresentar cópias dos contratos solicitados pelo embargantes, indicados às fls. 28 da inicial, juntamente com sua defesa/impugnação, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil”.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelas partes (movs. 18 e 20), sendo acolhido apenas os aclaratórios da parte embargante para sanar “o erro material apontado em relação ao tópico 4.1 a fim de que passe a constar ‘Assim, deverá a embargada apresentar cópias dos contratos solicitados pelos embargantes, indicados às fls. 28 da inicial, juntamente com sua defesa/impugnação, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil’”. Ainda, em tal decisão o juízo de origem determinou a intimação do banco embargado para apresentar os documentos solicitados, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: “(...) 4. Do prosseguimento. Já apresentada a impugnação no evento 26.1, não exibidos os documentos, já que a determinação pendia de embargos de declaração, intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as cópias dos contratos solicitados pelos embargantes, indicados às fls. 28 da inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para afastar a determinação de exibição de documentos. Para tanto, alega-se: a) impossibilidade de exibição dos documentos que não guardam relação com a operação objeto da execução;b) que se os agravados pretendem a revisão de toda a relação contratual devem ingressar com ação própria;c) ausência de comprovação da necessidade dos documentos, conforme exige o art. 397, II, do CPC;d) que a inversão do ônus da prova restou indeferida, sendo que os documentos solicitados estão ao acesso da parte agravada, nos termos dos arts 1.179, caput, 1.184, caput, e 1.194, todos do CC. Ainda, sustenta que a parte recorrida “possui cópia de toda a documentação requerida, inclusive porque a necessidade de guarda dos documentos decorre de lei ou então, em conjectura mais grave, não possui contabilizada a integralidade de suas operações financeiras (ativos e passivos) e, consequentemente, não tem respeitado as disposições legais vigentes”. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e a parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 15.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução embargada tem por objeto a cédula de crédito bancário – empréstimo para capital de giro – nº 00331326300000007060, firmada entre o banco agravante e a empresa agravada em 28.03.2019, pela qual foi mutuado o montante de R$ 747.000,00, a ser pago em 30 parcelas com vencimentos entre 27.05.2019 a 27.10.2021 (mov. 1.3, dos autos em apenso). Na inicial, foi indicado que o valor do débito atinge R$ 762.764,73, em janeiro de 2020 (mov. 1.1, da execução em apenso). Nos embargos do devedor, alegou-se, em suma, a inépcia da petição inicial ante a ausência de apresentação integral do título executado, pois o crédito mutuado se destinou a renegociação de dívida anterior. Assim, defendeu que não possui condições de apresentar por completo o valor incontroverso sem a exibição de documentos, bem como a possibilidade de revisão de toda a relação contratual nos termos da Súmula 286, do STJ. Afirmou que as operações anteriores deveriam estar dispostas na execução a fim de resguardar o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Ainda, arguiu-se: i) inexigibilidade da execução ante o prévio conhecimento da ação de recuperação judicial em face da empresa devedora; ii) que a cédula de crédito bancário objeto da execução não representa o início da relação jurídica firmada entre as partes, sendo que o contrato serviu de refinanciamento de débitos e, assim, se faz necessária a revisão contratual; iii) ilegalidade da cobrança de tarifas na operação executada no valor de R$ 8.000,00; iv) que não houve o expurgo de encargos futuros quando da renegociação da dívida, o que acarretou em um excesso de R$ 38.000,00; v) ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. Assim, apontou excesso de cobrança de R$ 92.721,19. Pediu em sede de tutela de urgência a exibição dos “contratos a) Capital de Giro nº 00331326300000006700; b) Capital de Giro nº 00331326300000006700; c) Conta Garantida nº 00331326290000000840, na forma do artigo 300 c/c 396 e 401 do CPC” (mov. 1.1). O despacho agravado, integrado por aclaratórios, determinou a exibição dos documentos solicitados pela parte embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do art. 400, do CPC. Busca o agravante o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de exibição de documentos. A pretensão prospera. Da análise da cédula de crédito bancário objeto da execução, de nº 00331326300000007060, não se verifica qualquer indicação de que a operação serviu como instrumento de refinanciamento de outras dívidas. Pelo contrário, no referido contrato consta que a operação se deu para “capital de giro conforme fluxo descrito no instrumento anexo” (mov. 1.3, da execução), o que afasta a necessidade de exibição de outros documentos além do contrato executado e do demonstrativo de débito que instruem a inicial da execução (movs. 1.3 e 1.4, da execução em apenso). A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. I). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. II). EXIBIÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO AMPARAM A EXIBIÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA.I – (...)'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031476-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.08.2021).E consoante o artigo 28, da Lei n° 10.931/2004, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º", e, no caso, verifica-se a presença de todos os requisitos exigidos pelo artigo 29, da Lei n° 10.931/2004, que não exige a juntada dos contratos anteriores ainda que a cédula sirva à confissão ou à renegociação de dívida. Além disso, embora seja possível a ampla defesa em embargos do devedor, ante o disposto no art. 917, VI, do CPC, inclusive com a revisão de contratos anteriores, segundo entendimento dado pela Súmula 286, do STJ, é imprescindível que se demonstre não apenas o vínculo entre o título executado e os demais contratos que se pretende examinar, mas, sobretudo, que se declare quais seriam as diferenças indevidas cobradas naqueles contratos na composição da dívida executada, o que não se verifica, não sendo afastada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.Ou seja, as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas em cada um dos contratos anteriores, com indicação de sua repercussão na dívida executada, sendo inaplicável, em sede de embargos do devedor, o art. 324, III, do CPC. Nesse contexto, se mostra insuficiente o excesso apontado no parecer contábil e na inicial dos embargos referente à cédula de crédito objeto da execução (movs. 1.1 e 1.7), pois não restaram demonstradas as supostas ilegalidades praticadas nos contratos anteriores e sua repercussão na cédula de crédito bancário executada. Assim, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, se mostra descabido o pedido de exibição de documentos eis que, conforme prevê o art. 917, § 3º e 4º, do CPC, cabia ao devedor especificar e apontar o excesso em cada um dos contratos anteriores, com indicação de sua repercussão na dívida executada, sendo que tal exigência legal não é afastada pelos pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).“(...) 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).Igualmente, é o posicionamento desta 15ª Câmara:“Agravo de instrumento. Contrato bancário. Embargos do devedor. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Despacho agravado, integrado por embargos de declaração, que afasta a aplicação do CDC ao caso e indefere pedido de exibição de documentos. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Produtor rural. Crédito que serviu à implementação da atividade produtiva. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Vulnerabilidade não evidenciada. Produção de provas ao alcance do interessado. Pedido de exibição de documentos que pretensamente teriam dado origem à dívida executada. Ausência de indícios de ter a cédula servido para refinanciamento de dívida anterior. Alegações de abuso sem indicação específica da repercussão na dívida executada. Desatenção à exigência do art. 917, § 3º e § 4º, CPC/2015. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001418-83.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO NO DESPACHO INICIAL. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NO SANEAMENTO DO PROCESSO.1. Desnecessária a exibição de documentos relativos a contrato anterior à cédula de crédito bancário executada, quando forem deduzidas, na petição inicial dos embargos à execução, apenas alegações genéricas sobre supostas abusividades na operação primitiva. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0052185-33.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27/11/2019).3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068037-29.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a execução está lastreada apenas na cédula rural pignoratícia, e a parte apenas limita-se a alegar genericamente as supostas ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060598-64.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).“Agravo de instrumento. Embargos do devedor. Execução embargada que tem por objeto cédula de crédito bancário. Despacho agravado que defere a revisão dos contratos que pretensamente teriam dado origem à dívida executada e determina a sua exibição pela embargada. Inviabilidade. Exigência do art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015, não afastada pelos pedidos de exibição de documentos e realização de perícia. Decisão reformada. Na medida em que não foi apontado na inicial dos embargos do devedor o excesso de execução em relação aos contratos anteriores, que alega o embargante ter dado origem ao título executado, é descabida a revisão dos contratos anteriores e a exibição de documentos pela entidade financeira. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026627-25.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.08.2020).Portanto, não tendo sido apontado excesso de forma específica em relação a cada um dos contratos anteriores, com a necessária indicação de sua repercussão na dívida executada, é descabida a exibição dos documentos que pretensamente teriam dado origem à cédula de crédito bancário executada, na medida em que o exame dos embargos do devedor deverá atender ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Cabe lembrar que não se nega a parte embargante a ampla revisão de contratos anteriores, que é possível em ação própria, para a qual poderá se valer da produção antecipada de provas previamente proposta, que sirva à elaboração objetiva de cálculos dos excessos e abusividades que pretenda afastar em toda a relação contratual.Deste modo, o recurso merece acolhida para afastar a determinação de exibição de documentos pela entidade bancária. Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a determinação de exibição de documentos pela entidade bancária.
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