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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão (mov. 180.1) que, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, registrado sob o nº 0000158-96.2006.8.16.0172, indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, nos seguintes termos: “A fraude à execução é configurada como ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, na medida em que afronta não somente ao interesse do credor, mas, principalmente, à eficácia da atividade jurisdicional, impondo-se como consequência a declaração de ineficácia do negócio jurídico fraudulento face à execução. No Código de Processo Civil vigente na data da realização do negócio jurídico que se ataca, a fraude à execução era regida pelo art. 593 do CPC/73: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Diante da grande imprecisão da norma, o Superior Tribunal de Justiça emanou a súmula 375, ampliando as hipóteses de fraude à execução: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Do conjunto das disposições, se evidencia que o reconhecimento de fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro. Em atenção às matrículas imobiliárias (movs. 118.2/118.5), observa-se que não há registro de penhora efetuada, averbação da existência da ação ou qualquer outra restrição em relação à presente execução, assim, não há como se presumir a má-fé do terceiro adquirente. Portanto, inexistindo registro de penhora é ônus do credor afastar a presunção da boa-fé pela comprovação de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, situação não demonstrada nos autos. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução na realização da venda dos imóveis matriculados sob os números 12128, 12129, 12251 e 12701. 4. Anoto que, em 11.07.2007 houve a conversão do feito em título executivo judicial (seq. 1.16), tendo retornado negativa a primeira tentativa de penhora de bens em 21/05/2008 (seq. 1.26), da qual o Estado do Paraná foi intimado em 30/05/2008 (seq. 1.28). Assim, nos termos do art. 921, §§ 5º e 5º do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, cientes de que a recusa genérica sem indicação precisa de termos de interrupção resultará em sucumbência a favor da parte contrária.” Assevera a parte agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que há fraude à execução, diante da insolvência da parte executada e a transferência de bens à familiares, de modo que a transferência deve ser reconhecida enquanto ineficaz, em atenção ao artigo 792 do Código de Processo Civil.
Requer a realização de averbamento do pedido de reconhecimento de fraude à execução nas matrículas imobiliárias, como forma de dar publicidade a terceiros que eventualmente venham a adquirir os imóveis. Pleiteia pela declaração da fraude à execução dos imóveis transferidos, com a reforma da decisão agravada.
Admitido o processamento do agravo (mov. 10.1-TJ). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 22.1-TJ). É, em suma, o relatório.
II- VOTO No caso em tela, verifica-se a superveniência de sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme se aduz do mov. 187.1 dos Autos nº. 0000158-96.2006.8.16.0172. No caso, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se, até o momento não foi realizada nenhuma penhora nos autos, sendo a parte exequente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado em 12.09.2008 (seq. 1.36). Assim, considerando que somente a efetiva penhora é apta a interromper o prazo prescricional (CPC, art. 921, §4º-A), tem-se que em 12.09.2014 houve a suspensão automática do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não ocorreu a prescrição. Um ano após a data da suspensão automática do feito (12.09.2009), começou a transcorrer o prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos, tendo em vista o disposto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Logo, a execução do crédito prescreveu em 12.09.2014. Ademais, não se desconhece que o art. 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Contudo, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (CF, art. 5, XXXVI), entendo que tal regra tem indecência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu antes da entrada em vigência do novo código. (...) Por fim, insta salientar que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da causa extintiva da obrigação (CPC, art. 921, § 5°) (seq. 186.1), oportunidade na qual não apontou nenhuma causa interruptiva da prescrição, apenas disse que vem dando andamento ao processo o que, conforme jurisprudência consolidada, não obsta a prescrição intercorrente. Logo, tendo em vista que após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis não houve nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, a pretensão executória prescreveu em 12.09.2014. 3. Dito isto, JULGO EXTINTA a presente execução por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II c/c 924, V), sem qualquer ônus para as partes, considerando a nova disposição dada ao art. 921, § 5º Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021.” Sendo assim, a superveniência de sentença impede a discussão da decisão interlocutória que a precede. Tal situação leva à inequívoca conclusão de que não subsiste o interesse recursal para o deslinde do recurso em apreço, restando o seu julgamento prejudicado.
A propósito, a jurisprudência desta Câmara: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM INTUITO DE QUE A BANCA IMPETRADA RECLASSIFICASSE O IMPETRANTE, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO REFERENTE AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). VERIFICA-SE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI PROFERIDA SENTENÇA NA ORIGEM, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVESSE A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO, ATRIBUINDO-LHE A NOTA CORRESPONDENTE AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DEIXOU DE EXISTIR, PORTANTO, NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CARACTERIZADA. SEGUIMENTO NEGADO" (TJPR - 4ª C. Cível - 0053682-14.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.11.2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 4ª C. Cível - 0032332-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 25.06.2019) Da mesma forma, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142). Deixo de conhecer do recurso, considerando que este resta prejudicado.
SHS
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