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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, proferida nos autos da execução penal nº 0001933-18.2015.8.16.0145 (SEEU), por meio da qual foi retificado o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) do agravado, modificando-se a fração de cumprimento da pena necessária à progressão de regime prisional para 40% em relação à condenação pela prática de homicídio qualificado tentado (ação penal nº 0000147-17.2007.8.16.0145) e para 50% em relação à condenação pela prática de homicídio qualificado consumado (ação penal nº 0001588-91.2011.8.16.0145) (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que a reincidência produz efeitos sobre a totalidade de condenações; que para a utilização da fração de 3/5 ou 60%, prevista no art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal (com as alterações advindas da Lei nº 13.964/2019), basta a reincidência, independente da natureza do delito anteriormente cometido, porquanto o dispositivo legal não faz distinção entre reincidência genérica e reincidência específica, fazendo menção apenas ao termo “reincidência”; que, sendo a Lei nº 13.964/2019 permeada de dispositivos mais gravosos do que benéficos, deve prevalecer a redação anterior do Art. 112 da Lei de Execução Penal também quanto a eventuais crimes comuns, porquanto, evidentemente, no caso concreto, as frações são maiores; e que a mens legis da novel norma é no sentido de agravar as consequências do crime para aqueles que reincidem e, portanto, acolher a tese contrária esvaziaria totalmente as intenções do legislador. Requereu, ao final, a reforma da decisão recorrida, ao fito de incidir a fração de 60% do cumprimento da pena para fins de progressão de regime prisional (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.6 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/2019, no ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, além de expressamente ter revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trouxe novas frações de cumprimento de pena para alcance da progressão de regime prisional ao alterar o art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), que passou a ter a seguinte redação:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...) VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.Esta Câmara Criminal, seguindo o entendimento até então adotado pela 5a Turma do STJ, vinha decidindo que, para fins de progressão de regime, bastava a reincidência, específica ou não, para aplicação da fração mais gravosa ao condenado.Ocorre que, no julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus n° 613.268/SP, a 5ª Turma, alterando sua jurisprudência, aderiu à compreensão da 6a Turma sobre a matéria, no sentido de que os percentuais de 60% e 70% do novo regramento somente se aplicam aos casos de reincidência específica.A partir de então, essas Turmas, integrantes da 3a Seção do STJ, têm reafirmado que: a) a expressão legal “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado” deve ser interpretada em benefício do sentenciado, de modo a significar reincidência específica; e b) a lacuna legislativa – referente ao percentual cabível ao reincidente genérico condenado por crime hediondo – deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem, aplicando-se, assim, a fração de pena a cumprir prevista para o réu primário condenado pela prática de crime hediondo: 40% ou 50%, conforme a hipótese (a ocorrência, ou não, do resultado morte). Confira-se:(a) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 112, INC. VI, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. (...) II – Para o condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). Precedentes. III – No caso, o recorrido foi condenado pela prática do delito de homicídio com resultado morte (art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 29, caput, ambos do CP), sendo reincidente em crime comum (art. 12, caput da Lei n. 10.826/03), situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 112, inc. VI, da Lei n. 7.210/1984. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.924.768/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23.03.2021, destacou-se). (b) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. 1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo 'habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional (...) por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. (...)” (5ª Turma, AgRg no HC nº 609.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 26.02.2021, destacou-se)(c) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n° 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. 2. No caso, como a situação atual do ora agravado (sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido a condenações definitivas anteriores pela prática de crimes comuns) não se ajusta expressamente a nenhuma das hipóteses da nova redação do referido art. 112, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao ora o percentual de 60%. Ante a omissão legislativa e o uso da analogia in bonam partem, é aplicável o percentual de 40%, previsto no inciso V. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 618.405/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.03.2021, destacou-se).Nesse sentido já decidiu – e assim irá decidir doravante – esta Câmara Criminal, após discussão e evolução a propósito do tema:(a) “EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (‘PACOTE ANTICRIME’). NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LACUNA DA NORMA. INTEGRAÇÃO MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM. MAIOR PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ATRELADO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O e. Superior Tribunal de Justiça – Corte de Uniformização da interpretação do Direito Federal –, firmou orientação no sentido de que, para atendimento a requisito (objetivo) à progressão de regime prisional, (i) a expressão legal ‘reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado’ deve ser interpretada em benefício do sentenciado, de modo a significar reincidência específica; (ii) a lacuna legislativa – referente ao percentual cabível ao reincidente genérico condenado por crime hediondo – deve ser integrada com o emprego da analogia in bonam partem. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000452-93.2021.8.16.0030, Rel. Des. Telmo Cherem, j. em .24.05.2021).(b) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ALTEROU O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DE CRIME HEDIONDO PARA QUARENTA POR CENTO (40%) DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TRÊS QUINTOS (3/5) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO AO RÉU REINCIDENTE QUE PRATICA CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTEGRAÇÃO DA NORMA MEDIANTE ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (AgEx nº 4000268-40.2021.8.16.0030, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 06.05.2021).No caso em exame, por meio da decisão recorrida, deferiu-se o pedido do agravado, havendo a modificação do RSPE para constar a fração destinada à progressão de regime no patamar de 40% da pena para fins de progressão de regime referente ao delito dos autos nº 0000147-17.2007.8.16.0145 e 50% referente aos autos nº 0001588-91.2011.8.16.0145.Em consulta ao SEEU, verifica-se que o agravado possui três condenações vigentes, totalizando o total de pena de 47 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto simples (ação penal nº 0001862-55.2011.8.16.0145), homicídio qualificado tentando (ação penal nº 0000147-17.2007.8.16.0145) e homicídio qualificado consumado (ação penal nº 0001588-91.2011.8.16.0145).Considerando, então, a situação executória do agravado, condenado pela prática de crime comum e de crimes hediondos sem e com resultado morte, ou seja, reincidente não específico, incidem os percentuais de 40% e 50% previstos nos incisos V e VI, alínea “a”, do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme consignado na decisão impugnada.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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