Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 169.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Assis Chateaubriand nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001677-12.2014.8.16.0048, ajuizado pelo agravante em face de Marlete Francisco e Rovaine Móveis Ltda. Me., agravadas, pela qual reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 5.694 do 2º CRI daquela localidade. Eis o seu teor: Inicialmente, esclareço que, existem dois tipos de instituição de bem família, uma voluntária estabelecida no artigo 1711, do Código Civil e a outra legal, estabelecida na Lei nº 8.009/90.O artigo 1711, do Código Civil, dispõe, que “Podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.Na situação desse artigo, a indicação do imóvel como residência do casal (impenhorabilidade) é instituída por ato voluntário, sendo, portanto, necessário o registro junto a matrícula do imóvel instituído. Por outro lado, a Lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consignando no seu artigo 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas em Lei”.Nessa hipótese, a proteção legal não tem por alvo o executado, mas, sim, a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna, o que é o caso dos autos. O bem de família se deita, justamente, em assegurar a promoção da dignidade da pessoa humana, por meio da manutenção do mínimo patrimonial inerente ao desenvolvimento de seus integrantes. Sendo isto imprescindível para a sustentação do fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme consta no art. 1°, III, da Constituição Federal brasileira; (...).Dito isto, pode também citar-se o art. 6° da Constituição Federal brasileira, o qual trata sobre os direitos sociais, sendo um deste a moradia. Esta estipulação legal (lei 8.009/90), a qual tornou impenhorável o imóvel familiar ou da entidade familiar, visou realizar uma proteção eficaz do Estado à propriedade da família. Para tornar mais explícito a intenção estatal de proteger a família, vale citar o artigo 226, da carta magna nacional: (...).Feitas essas considerações, faz-se necessário ponderar que a jurisprudência pátria assinala a possibilidade de análise acerca da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido é o julgado: (...).Na espécie, a executada acostou a busca realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, onde ficou corroborada a inexistência de bens registrados junto ao 1º Ofício do Cartório de Registo de Imóveis de Assis Chateaubriand – mov. 167.2. Por sua vez, pela documentação carreada ao mov. 167.3, observa-se que a executada é proprietária de um imóvel de matrícula nº 5.694, registrado junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, objeto desta impugnação, o qual é destinado a sua moradia, conforme observa-se das fotos carreadas ao mov. 156.9 a 156.11. e comprovante de residência de mov. 156.5. É de fácil percepção o amparo que a Lei 8.009/90 tem para com as entidades familiares, assim lhes proporcionando o mínimo para a sobrevivência de seus membros, com isso este instituto não permite que uma penhora recaia sobre um único imóvel de uma família, e por conta desta premissa, analiso que se houvesse outro registro constante interessaria ao próprio exequente apresentar ao juízo. 4. Ante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de lote urbano de nº 01 – A da quadra nº 15, situado no Plano Piloto deste Município e registrado sob a matrícula de nº 5.694 junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/ Pr, por ser bem de família legal (lei 8.009/90). A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão admitiria revisão. Compreende que a devedora não logrou demonstrar que o bem atingido pela constrição seria imóvel de família, já que da matrícula não consta tal registro, conforme exigido pelo art. 1.714 do CC/02. Pondera que tampouco há provas de que a executada residiria no local, sendo que os comprovantes de contas de energia e condomínio não seriam suficientes para tanto. Salienta que a garantia da alienação fiduciária não obsta a penhora dos direitos sobre o bem. Ressalta ser ônus do devedor a comprovação da impenhorabilidade, o que não teria sido respeitado na espécie. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Indeferida a tutela de urgência (mov. 9.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 11.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 13.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 171.0 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.3/1.4-TJ). 3. Cinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 5.694 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand-PR de propriedade dos executados, ora agravados. A respeito da impenhorabilidade, preceitua o artigo 1ª da Lei nº 8.009/1990 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No presente caso, observa-se que o conjunto fático probatório, comprova de forma suficiente que a agravada e devedora Marlete Francisco reside no imóvel registrado sob a Matrícula nº 5.694, utilizando-o com ânimo definitivo para moradia permanente, fazendo jus, assim, à proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Registre-se em especial as faturas de água e luz (mov. 156.5-TJ) inerentes aos anos de 2012 a 2021, em nome da devedora e com o mesmo endereço indicado na matrícula do imóvel penhorado, qual seja: Rua Marechal Castelo Branco, 345, Assis Chateaubriand-PR (mov. 109.2), local em que também foi realizada a sua citação (mov. 39.1). Ainda, como bem observado liminarmente, as certidões de pesquisas juntadas à mov. 167.2/167.3 demonstram que o imóvel penhorado é o único de propriedade da devedora, corroborando com a assertiva de que lá reside com a família. Para além disso, observa-se que o bem foi adquirido com o auxílio de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional, conforme R-4 da matrícula do imóvel (mov. 109.2), subsídio destinado exclusivamente à compra da casa própria, o que reforça a constituição do bem de família. De mais a mais, o agravante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas nos autos, inexistindo espaço para conclusão diversa senão de que a parte devedora comprovou o fato constitutivo do seu direito, existindo respaldo para a aplicação da proteção legal ao bem de família na hipótese – inclusive porque não desconstituído pelo credor agravante -, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Importa lembrar que “a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, na dignidade da pessoa humana” (STJ, REsp 1126173, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.04.2013). E, por assim dizer, embora o direito do credor em ver seu crédito adimplido também possua garantia constitucional e legal, deve prevalecer, nestes casos, o princípio constitucional que abrange a entidade familiar, base da sociedade e merecedora de especial atenção e proteção do Estado (CF/88, art. 226), garantindo-lhe o mínimo existencial para sua moradia e sobrevivência digna. Sua proteção está, pois, acima do interesse dos credores, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, são os julgados desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS. BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO MORADIA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA COLIGIDA QUE CABIA AO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028926-38.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA PELA EXECUTADA (LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º). DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005019-34.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.09.2021 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 PRESENTES – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO – IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA OS AGRAVADOS – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DO BEM IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE JUNTAR PROVAS DE QUE O BEM É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA PARTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009077-80.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.08.2021 - destaquei). Destaque, ainda, que o reconhecimento da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90 depende da comprovação dos requisitos legais próprios, ou seja, de que o bem é utilizado como residência do devedor e da entidade familiar, não sendo necessária a averbação junto à matrícula do imóvel da condição de bem de família (já que esta é voluntária e não legal). Sobre o tema, assim já reconheceu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que acolhe a impugnação de impenhorabilidade. Penhora de imóvel que serve à moradia dos executados. Documentos nos autos que comprovam a finalidade residencial do imóvel. Bem de família previsto pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de provar a inexistência de outros bens imóveis. Precedentes do STJ. Averbação na matrícula pelos devedores como bem de família voluntário. Irrelevância. Instituto do bem de família voluntário, previsto pelo Código Civil, que não se confunde com o bem de família legal previsto pela Lei nº 8.009/90 e aplicável ao caso. Impenhorabilidade reconhecida. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062090-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.02.2021 - destaquei) Registre-se, por fim, que a exceção de impenhorabilidade do bem de família também atinge os direitos relativos ao imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia[1], inexistindo dúvida quanto à impenhorabilidade do bem em comento, até porque o crédito exequendo não se insere em quaisquer das exceções listadas no art. 3º da já comentada Lei nº 8.009/90. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|