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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Nelson Ribeiro em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve incólume a decisão que afastou a possibilidade de penhora de bem imóvel (mov. 343.1 e 332.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso; b) que deve ser afastada a aplicação da proteção do bem de família, penhorando-se o imóvel urbano objeto da matrícula n° 5.642, do 3° CRI de Londrina; c) que o imóvel urbano jamais foi destinado para a residência do devedor ou de sua mãe e única herdeira; d) que essa Colenda Câmara Cível foi induzida a erro em aplicar a proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90 no Agravo de Instrumento n° 0040663- 72.2020.8.16.0000, pelo comportamento ardil e em flagrante má-fé do falecido devedor, pois há provas nos autos (mov. 199.2/199.4), inclusive declaração do próprio devedor informando o endereço de sua residência; e) que o devedor faleceu em 07.08.2021 e a sra. Izabel Marlene Melquiades, mãe e única herdeira, é residente e domiciliada na Rua Orlando Pogian, n° 20, Alto do Cafezal, em Londrina (PR); f) que diante da alteração da situação jurídica do bem penhorado, é plenamente possível a manutenção da penhora do imóvel, levando-o a praça, nos termos do art. 493 do CPC, respeitando-se a quota parte da coproprietária de cinquenta por cento (50%) do valor obtido com o praceamento do bem, nos termos do art. 843, do CPC; g) que o Laudo de Vistoria e Avaliação Judicial de mov. 117.1 constatou que, dos aproximadamente 1.200,00 m², apenas 140m² foram construídos (equivalente a 11,66% da área do imóvel), de forma que 88,34% da área do imóvel pode ser comodamente dividida para satisfação do crédito do Agravante; h) possibilidade da divisão cômoda do bem, a fim de satisfazer o crédito exequendo sem onerar excessivamente o devedor. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, bem como a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a divisão do imóvel objeto da matrícula 5.641, do 3º CRI de Londrina, na razão de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 894, do CPC/2015, determinando que o Juízo a quo nomeie um expert para este mister, e, preservada a parte de Izabel Marlene Scombati Dutra, seja deferida a penhora sobre a metade pertencente ao Espólio de Rogério Dutra do Nascimento. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 9). O Magistrado a quo não prestou informações. O agravado apresentou resposta (mov. 17). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Penhora. Imóvel Alega o agravante que deve ser afastada a aplicação da proteção do bem de família, penhorando-se o imóvel urbano objeto da matrícula n° 5.642, do 3° CRI de Londrina. Afirma que o imóvel urbano jamais foi destinado à residência do devedor ou de sua mãe e que essa Colenda Câmara Cível foi induzida a erro em aplicar a proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90 no Agravo de Instrumento n° 0040663- 72.2020.8.16.0000, pelo comportamento ardil e em flagrante má-fé do falecido devedor, pois há provas nos autos (mov. 199.2/199.4), inclusive declaração do próprio devedor falecido informando o endereço de sua residência. Sustenta que o devedor faleceu em 07.08.2021 e a sra. Izabel Marlene Melquiades, mãe e única herdeira, é residente e domiciliada na Rua Orlando Pogian, n° 20, Alto do Cafezal, em Londrina (PR). Argumenta que diante da alteração da situação jurídica do bem penhorado, é plenamente possível a manutenção da penhora do imóvel, levando-o a praça, nos termos do art. 493 do CPC, respeitando-se a quota parte da coproprietária de cinquenta por cento (50%). Pois bem. Extrai-se dos autos que a questão relativa à impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o nº 5641 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina já foi objeto de exame por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº0040663-72.2020.8.16.0000. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 2. PRELIMINAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, DA Lei 8009/90. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o agravante impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. “A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)”.3. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040663-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.10.2020)
Naquela oportunidade restou decidido que: “Analisando os autos, verifica-se que o agravante demonstrou que é o imóvel é de residência familiar sua e de sua genitora, bem como com a certidão do cartório de inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do agravante (mov. 1.7). Ainda, verifica-se que o agravante foi devidamente citado no endereço mencionado do imóvel (mov. 23.1). Por essas razões, pode-se afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual é imperiosa a reforma da decisão agravada.” Sendo assim, somente é cabível a rediscussão da questão se ocorrer modificação da situação fática, capaz de afastar a caracterização de bem de família. E ainda, uma vez evidenciada a condição do bem de família, como ocorreu com o julgamento do agravo, incumbe ao exequente trazer nova prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Veja-se que o agravante se limitou a requerer a penhora do bem, sem comprovar que o imóvel não serve mais de residência para a entidade familiar. O fato de o devedor ter falecido e de sua mãe ter sido intimada em local diverso, por si só, não é capaz de afastar a impenhorabilidade, sobretudo se considerado que a Sra. Izabel Marlene S. Dutra foi intimada anteriormente no endereço do imóvel declarado impenhorável (mov. 87.1). Não bastasse, os documentos acostados à resposta ao agravo, dentre eles, carteira de vacinação, conta de luz, comprovante de pagamento de plano de saúde, declarações de vizinhos e certidão de óbito do devedor (mov. 17.2/17.14), demonstram que a Sra. Sra. Izabel Marlene S. Dutra (mãe do devedor) ainda reside na Rua João Costa Melquiades, endereço do imóvel declarado impenhorável.Portanto, inexistindo provas, sequer indícios, de que o imóvel não é mais utilizado como residência da família, não há como acolher a pretensão de penhora do bem, já que o agravante não descaracterizou a impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ANTERIORMENTE PENHORADO. PENHORA LEVANTADA. BEM DE FAMÍLIA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. NOVO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE/CREDORA. 1. Reconhecida pela parte exequente a qualidade de bem de família de imóvel do devedor, novo pedido de constrição sobre o mesmo bem só pode ser admitido mediante prova de que a condição anterior não subsiste. 2. “Cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família” (AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003457-58.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.03.2019).
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu nova penhora sobre o bem imóvel.
Fracionamento do bem imóvel Sustenta o agravante a possibilidade da divisão cômoda do bem imóvel, a fim de satisfazer o crédito exequendo sem onerar excessivamente o devedor. Afirma que o Laudo de Vistoria e Avaliação Judicial de mov. 117.1 constatou que, dos aproximadamente 1.200,00 m², apenas 140m² foram construídos (equivalente a 11,66% da área do imóvel), de forma que 88,34% da área do imóvel pode ser comodamente dividida para satisfação do crédito do Agravante. Novamente sem razão o agravante. Em que pese seja possível o desmembramento do bem de família para fins de penhora parcial, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a sua ocorrência deve ser observada a não descaracterização do bem e a inexistência de prejuízo para a área residencial. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520498/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018 - destaquei No caso, embora o agravante pleiteie o fracionamento do imóvel matriculado sob o nº 5641 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, não produziu qualquer prova mínima ou mesmo indícios acerca da sua viabilidade. Note-se que requereu o desmembramento fundamentando sua pretensão exclusivamente no Laudo de Vistoria e Avaliação Judicial de mov. 117.1, o qual teve por fim apenas a avaliação do bem. Vale dizer, não há produção de qualquer prova para esta finalidade, tais como laudos técnicos, perícia, ou, ainda, Plano Diretor ou Parecer da Administração Pública. Ainda que o imóvel em discussão possa possuir um tamanho considerável, a extensão do terreno, por si só, não é suficiente para concluir que seja possível a sua divisão e a penhora apenas da parte na qual não se encontra a residência. Isso porque, o art. 87 do Código Civil define bens divisíveis como sendo aqueles que “se podem fracionar sem alteração na sua subsistência, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. E na presente hipótese é inequívoco que existe uma única matricula do imóvel total e inexiste nos autos prova cabal de que o imóvel possa ser desmembrado. Sobre a questão, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de notas promissórias. Decisão agravada que determinou a penhora de imóvel da executada. Nulidade do negócio jurídico subjacente. Alegação de ilegalidade na relação jurídica originária do título executado. Discussão da ‘causa debendi’. Matéria não arguida no primeiro grau. Análise que importaria em supressão de instância. Questão que demandaria dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de preexecutividade. Não conhecimento. Desmembramento de imóvel impenhorável. Possibilidade, desde que demonstrada a viabilidade da divisão cômoda do bem sem prejuízo à finalidade residencial do imóvel, com a descaracterização do bem de família. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035952-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.09.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.1. Bem de família – Impenhorabilidade – Documentos juntados aos autos que demonstram que o imóvel de matrícula nº 46.892 se trata efetivamente de bem de família – Requisitos da Lei nº 8.009/90 preenchidos -Desmembramento do imóvel – Impossibilidade – Inexistência de provas suficientes a demonstrar a possibilidade de cômoda divisão do bem, sem descaracteriza-lo.2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072925-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IMÓVEL QUE SERVE COMO MORADIA PARA A EXECUTADA. CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CARNÊ DE IPTU, CONTAS DE ÁGUA E LUZ – PROVAS SUFICIENTES. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO FIADO APENAS SOB O MANTO DA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO CÔMODA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – “Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel” (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012).II – “Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) III – Não há óbice para divisão cômoda e desmembramento do imóvel considerado como bem de família, todavia, incumbe ao requerente provar a possibilidade, juntando elementos técnicos para tal desiderato.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030749-18.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.10.2019) Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada também nesta parte.
Prequestionamento Por fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo apelante, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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