SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019348-17.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BEM IMÓVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. 2. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA SUA VIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO RECORRENTE. DESNECESSIDADE.1. Reconhecida a qualidade de bem de família de imóvel do devedor, novo pedido de constrição sobre o mesmo bem só pode ser admitido mediante prova de que a condição anterior não subsiste, cabendo ao credor o ônus de descaracterizar o bem de família.2. Em que pese seja possível o desmembramento do bem de família para fins de penhora parcial, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a sua ocorrência deve ser observada a não descaracterização do bem e a inexistência de prejuízo para a área residencial, o que não restou comprovado no caso.3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido.