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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, ADENIS DE MELO ajuizou ação de imissão de posse em face de CLAUDINEI PIRES DE GODOY, dizendo, em síntese, que é o atual proprietário do imóvel localizado na Rua Jorge M. Haddad, n. 662, Centro, na Cidade de Cornélio Procópio, inscrito na matrícula sob n. 8.299 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio-PR, imóvel este que está na posse do Réu. Afirma que tomou conhecimento de que o imóvel estaria à venda no ano de 2014, tendo procurado o Réu para efetuar a transação. Aduz que, no momento da venda, o Réu lhe informou que seria necessário um pedido de adjudicação em um inventario de determinada parte ideal daquele imóvel, tendo em vista que 50% dele pertenceria a seu falecido pai, impossibilitando a transferência naquele momento. Aduz que foi realizado um contrato de compra e venda da parte ideal pertencente ao Réu, pois este a teria adquirido de sua mãe, viúva e meeira Maria Alexandrina de Godoy. Narra que esperou o encerramento do inventario com a consequente expedição de carta de adjudicação em seu favor, o que ocorreu em 29/08/2018, sendo averbada e escriturada a propriedade no dia 22/01/2019; todavia, o Réu se recusa a deixar o imóvel. Em razão disso, pedIU a sua imissão na posse.O Juízo a quo julgou o pedido procedente (mov. 188.1), para imitir o Autor na pose do imóvel descrito na petição inicial e indicado na matrícula de evento 1.6, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado. Ao final, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Réu recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 197.1), alegando, em essência, que: a) houve entre as partes um ajuste verbal no sentido de que teria a preferência para vender o imóvel e ali poderia permanecer até que fosse efetuada a negociação; inclusive, a comissão pela venda seria uma forma de o Autor pagar pela edificação existente; b) a testemunha Tania ouviu as conversas entre as partes, afirmando que o Autor lhe daria a comissão pela venda do imóvel; c) foi autorizado pelo Autor a residir no imóvel até que houvesse a venda, tendo, portanto, posse e ocupação justa, em virtude de acordo verbal; d) a sentença deve ser reformada, para que possa permanecer no imóvel até a venda dele e o consequente pagamento da comissão em forma de ressarcimentos pela edificação existente no bem.O Autor apresentou contrarrazões (mov. 201.1).Recebidos os autos nesta instância, o Réu foi intimado para se manifestar sobre as preliminares de ausência de preparo e ofensa à dialeticidade arguidas em contrarrazões (mov. 10.1), tendo pleiteado a concessão da gratuidade da justiça (mov. 13.1).Ao mov. 15.1, foi dito que eventual deferimento da gratuidade teria efeito ex nunc, ou seja, não alcançaria as custas e ônus sucumbenciais anteriores ao pedido; diante disso, o Réu foi intimado para realizar e comprovar o preparo em dobro das custas recursais, o que se deu ao mov. 18.É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre refutar as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 201.1), a uma porque, intimado, o Réu realizou e comprovou o preparo em dobro das custas recursais, ex vi do que dispõe o artigo 1.007, § 4º do CPC, a duas porque ele impugnou especificamente o âmago da sentença, asseverando que possui direito de permanecer no imóvel em razão de contrato verbal celebrado com o Autor, de modo que o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, II e III, do CPC/2015, restou observado. Dito isso, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Controverte-se, essencialmente, se o Autor tem direito de ser imitido na posse do imóvel objeto da matrícula n. 8.299 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio-PR.A ação de imissão de posse pressupõe a condição do autor de proprietário e, no mais das vezes, é usada nos casos em que ele nunca teve a posse e a deseja haver, como ocorre, por exemplo, quando o vendedor não a transmite. A ação, portanto, é de natureza petitória, sendo fundamentada no direito do Autor de, como proprietário, reivindicar o imóvel de quem injustamente o possua.No caso, a matrícula n. 8.299 do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio-PR, as escrituras públicas e a adjudicação realizada nos autos de inventário de n. 0004198-82.2010.8.16.0075 demonstram a condição de proprietário do Autor (mov. 1.6 a 1.9), a qual, de resto, não foi contestada pelo Réu.Alega este, todavia, que sua posse é justa, pois foi autorizado pelo Autor a residir no imóvel até a venda dele. Afirma que celebrou com o Autor um ajuste verbal, no sentido de que teria a preferência para vender o imóvel e ali poderia permanecer até que fosse efetuada a negociação, devendo receber uma comissão em forma de ressarcimentos pela edificação existente no bem.Todavia, o conjunto probatório não se coaduna com a alegação do Réu, não estando suficiente demonstrada a justiça de sua posse. Em seu depoimento pessoal, o Autor negou a existência do acordo verbal entre as partes nos termos descritos pelo Réu (mov. 164.1); a testemunha Adriano Sandro de Lima, por sua vez, não soube dar esclarecimentos acerca do alegado acordo verbal (mov. 164.3); por fim, a testemunha Tania Aparecida Ricardo, embora tenha dito ter ouvido as partes conversar a respeito da possibilidade de o Autor pagar uma comissão ao Réu pela venda do bem, não se manifestou sobre a suposta existência de autorização concedida por aquele para que este permanecesse no imóvel; ademais, não deu maiores detalhes sobre alegado acordo (mov. 164.4).Com efeito, verifica-se que a versão apresentada pelo Réu não se harmoniza com as demais provas produzidas, não havendo qualquer indicativo de que a negociação verbal sustentada em contestação de fato existiu e de que o Autor tenha permitido que o Réu continuasse no imóvel até ulterior venda. E, tendo os fatos se passado dessa maneira, é inevitável concluir que o Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito o Autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, não merecendo acolhida a tese de que houve autorização para permanência no imóvel, o que revela a injustiça da posse. Enfim, restando demonstrada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pelo Autor, bem como a posse injusta exercida pelo Réu, que se recusa a deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à procedência do pedido formulado na ação de imissão na posse, sendo de rigor a manutenção da sentença.Noutro giro, não comporta acolhida o pleito do Autor de condenação do Réu à multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC (mov. 201.1). O que se verifica, no caso, é o exercício do direito de defesa, conduta que não pode ser apenada, porquanto não demonstrada de forma inequívoca (absoluta) a conduta dolosa da parte; ademais, inexistiu prejuízo ao adversário, necessário para afastar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.Finalmente, mostra-se devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. Desta feita, levando em conta o zelo do advogado do Autor e o trabalho realizado a partir da apresentação do recurso pela parte adversa, majoro seus honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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