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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, reporta-se ao relatório contido no mov. 14.1-TJPR, de lavra desta Magistrada:“Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001386-39.2020.8.16.0068 (mov. 154.1) – autos de ação renovatória de contrato de aluguel nº 0002223-65.2018.8.16.0068 –, que reconheceu a prática de fraude à execução, em relação ao imóvel de matrícula nº 26.690, do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho,por parte da agravante, com a seguinte fundamentação: Ainda que à época da alienação do bem imóvel (9/3/2022) a presente execução não fosse definitiva, já tramitava contra a executada a ação (na fase de conhecimento) que poderia reduzi-la à insolvência (art. 792, inciso IV, do CPC); insolvência que de fato veio a ocorrer, haja vista que, embora promovidas diversas tentativas de constrição nestes autos, até hoje não foram suficientes para a satisfação da execução. Nesse contexto, sendo o representante legal da empresa adquirente exgerente da empresa executada, cuja família também mantém fortes vínculos com a atividade empresarial desenvolvida pela executada e com seus responsáveis (p. 5 do mov. 152.1) (postagem do cônjuge em rede social), é relevante a alegação de que tinha ciência do estado de insolvência da devedora ou até mesmo do trâmite da ação (primeiramente na fase de conhecimento e, posteriormente, de execução). Ademais, é impertinente a alegação da executada no sentido de que “a venda do bem pela EXECUTADA não teve o intuito de fralde a execução. Em verdade, o que ocorre é que com a decretação de despejo da EXECUTADA, ocorrida nos presentes autos, esta última foi obrigada a simplesmente encerrar suas atividades. Desta forma não havia mais razão para”, uma vez que, além de não afastar a ciência da adquirente manutenção da empresa acerca da efetiva/potencial insolvência, não cabia à executada, no contexto apresentado, vender o bem (e tampouco à terceira adquiri-lo), mas sim entrega-lo para satisfação de sua dívida. Dessa forma, tendo a alienação do bem contribuído para a insolvência, é plausível que seja declarada a fraude à execução, porquanto a verificável má-fé em sua aquisição – a qual torna irrelevante a ausência de prévia averbação da existência da execução na matriculado bem (Súmula nº 395 do STJ)3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente e reconheço fraude à execução na alienação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 26.690 do CRI de Chopinzinho, que passará a se sujeitar à execução (art. 790, inciso V, do CPC). Inconformada, sustenta, a recorrente, que os requisitos da Súmula 375, do STJ, utilizados como fundamentos para a decisão agravada, não se fazem presentes. Aduz, em síntese, que: a) o fato de o interessado ser ex-funcionário da agravante, bem como de haver pedido de cumprimento provisório da sentença não comprovam má-fé, pois, mesmo diante da ciência dos terceiros sobre a existência da demanda correlata, não poderia cogitar que o agora devedor poderia restar insolvente; b) foram tomados os cuidados necessários pelos adquirentes no momento da compra, emitindo certidões negativas do imóvel, ocasião em que não havia qualquer averbação. Nesse ponto, aponta a matrícula anexada aos autos (mov. 152.6). Diante disso, pugna pela reforma da decisão de origem, para, em caráter liminar, conceder o efeito suspensivo. Argumenta que a probabilidade do direito baseia-se no fato de a decisão agravada ter declarado a fraude à execução com base na Súmula 375, do STJ, mesmo estando ausentes os requisitos fixados pela Corte Superior, e afirma que o risco de dano irreparável ou irreversível ocorreria com a incidência da penhora e inclusão do bem em leilão, causando prejuízos inestimáveis à agravante e terceiros.”O pleito liminar restou indeferido, eis que não verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 14.1-TJPR).O agravado, regular e validamente intimado, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (mov. 19.1-TJPR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALSustenta, a recorrente, que a decisão deve ser reformada, ao passo que, muito embora o d. Juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência de fraude à execução, o fez sem amparo na legislação vigente e contrariando a jurisprudência. Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, veja-se que o art. 792, do Código de Processo Civil, assim preconiza:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.”Ademais, a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois bem. In casu, infere-se que Ação Renovatória de Locação nº 0002223-65.2018.8.16.0068, que originou o presente cumprimento de sentença, foi ajuizada em 27.09.2018, pela ora agravante, em face do agravado, e restou julgada improcedente, sendo determinada a expedição de mandado de despejo, em desfavor da parte autora. Da certidão contida no mov. 106.1, verifica-se que, em 08.04.2020, o i. Oficial de Justiça procedeu ao despejo da agravante, informando-a que possuía 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel. E, em sede de cumprimento provisório de sentença – que, a propósito, iniciou-se em 26.06.2020 –, foram realizadas tentativas de constrição, que restaram infrutíferas, bem como consulta ao INFOJUD, em 21.02.2022, na qual constatou-se que a parte agravante possuía um único imóvel, de matrícula nº 26.690, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho/PR (cf. mov. 137.4 – autos nº 0001386-39.2020.8.16.0068).Todavia, em 09.03.2022, a parte recorrente vendeu o referido bem a “CHAPEAÇÃO E PINTURA PRESTES LTDA”, de CNPJ nº 09.597.771/0001-82 (cf. matrícula de mov. 152.6 - autos nº 0001386-39.2020.8.16.0068). Ocorre que o quadro societário da empresa CHAPEAÇÃO E PINTURA PRESTES LTDA é composto por Cedenir Bernardes Prestes e Ademir Bernardes Prestes. E, conforme se extrai de uma publicação realizada, na rede social “Facebook”, pela esposa de Cedenir – que também trabalhava para a recorrente –, este era gerente da empresa executada. No mais, denota-se que a fotografia em questão foi, de igual modo, publicada por pessoa diversa, em 19.10.2020, que, para além de incluir o perfil de Cedenir na publicação, teceu comentário demonstrando clara irresignação com o motivo que ensejou o encerramento das atividades por parte da empresa recorrente. Confira-se:Conforme apontado pela própria recorrente, “com a decretação de despejo da EXECUTADA, ocorrida nos presentes autos, esta última foi obrigada a simplesmente encerrar suas atividades” (mov. 167.1). Desta forma, evidente que a indignação supramencionada referia-se ao resultado da presente demanda. A propósito, infere-se que a esposa de Cedenir também possuía ciência quanto ao ponto, porquanto afirmou, em sua postagem, que “O imóvel onde trabalhamos é alugado e os novos proprietários querem administrar o posto de combustível e por isso não renovaram o contrato de aluguel”.Diante deste cenário, por certo que Cedenir possuía ciência quanto à existência de demanda capaz de reduzir, a parte ora agravante, à insolvência, mormente porque, como bem apontado pelo d. Juízo a quo, tratava-se de “ex-gerente da empresa executada, cuja família também mantém fortes vínculos com a atividade empresarial desenvolvida pela executada e com seus responsáveis”. Além disto, veja-se que a parte ora recorrente aduziu que a venda do imóvel deu-se, tão somente, em razão do encerramento das atividades (mov. 67.1), contudo tal tese não se mostra crível. Frise-se que o encerramento das atividades da agravante ocorreu no ano de 2020, após promovido o despejo, ao passo que a alienação do referido bem ocorreu aproximadamente dois anos depois, em 09.03.2022, isto é, somente três meses antes do trânsito em julgado da demanda (22.06.2022) e pouco mais de duas semanas após a juntada dos resultados obtidos pelo INFOJUD (21.02.2022). No mais, denota-se que o bem foi vendido a Cedenir pelo mesmo valor pago pelo agravante em 2017 – R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) –, o que também causa estranheza.Ora, acaso a agravante possuísse o intento de efetuar a venda do único imóvel registrado em seu nome tão somente em razão do encerramento das atividades, por certo que não o teria feito quase dois anos após tal fato e, ainda, em troca de quantia equivalente àquela despendida pela empresa há quatro anos atrás, sem qualquer correção. Com efeito, tem-se que as peculiaridades do caso não permitem concluir pela boa-fé do adquirente, razão pela qual resta devidamente demonstrada a ocorrência de fraude à execução.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. EXECUTADO E TERCEIRO ADQUIRENTE. CIÊNCIA E INSOLVÊNCIA. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil de 2015, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.2. Há fraude à execução, quando demonstrado pela parte exequente que o adquirente tinha ciência da existência de ação em nome do vendedor, bem como evidenciada a situação de insolvência, sem prova em contrário pelo terceiro adquirente.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008717-77.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS EMBARGANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTES QUE EXPRESSAMENTE DESISTIRAM DA MEDIDA EM EMENDA A INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. IMÓVEL ALIENADO NA PENDÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA BOA-FÉ DAS TERCEIRAS ADQUIRENTES. INSOLVÊNCIA, EVIDENCIADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N° 375, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000770-14.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.08.2023)Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
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