Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Gilmar Chagas em relação a decisão (mov. 186.1 SEEU) que homologou a falta grave aplicada, cometida em 09/11/2021, e alterou a data base para regressão de regime.Em suas razões (mov. 192.1 SEEU) o agravante sustenta que seria necessária a realização de audiência de justificativa antes de que se decidisse pela homologação da falta grave. Argumenta não haver prova da autoria da falta grave, por entender que a confissão – o que diz ser o único meio de prova produzido no PAD – não pode ser considerada em razão de que o respectivo comunicado não foi submetido à assinatura e análise do apenado. Requer o provimento do recurso para anular a decisão e determinar a realização de audiência de justificativa.Em contrarrazões (mov. 199.1 SEEU), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 202.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a sua decisão.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Gilmar Chagas em relação a decisão que homologou a falta grave aplicada, cometida em 09/11/2021, e alterou a data base para regressão de regime.A decisão ora impugnada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 186.1 SEEU):“MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja homologada a falta grave e modificada a data base da progressão para quando praticada esta falta (evento 173.1).GILMAR CHAGAS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, requer seja designada audiência e indeferida a homologação da falta grave (evento 183.1).Decido.O regime atual é o fechado.Impossível juridicamente a regressão, por isso desnecessária a audiência de justificativa, resta afastada a hipótese do art. 118 § 2º da LEP.Sancionado por infringir o disposto no art. 63 inc. VIII do Decreto Estadual nº 1.276/1995 ( Estatuto Penitenciário do Paraná), com 30 dias de isolamento (eventos 170.1/5).Tal procedimento atende aos preceitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, visto que ouvido na presença de, e com defesa oral pela, DEFENSORIA PÚBLICA.Conforme prescreve a súmula 533 do STJ.Ante o exposto, homologo a falta disciplinar de natureza grave, praticada dia 09/11/2021.Este Juízo adota, como norte à fixação da data base, a princípio, a data em que preenchido o requisito objetivo à progressão de regime (Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 115254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/ 12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)), ou eventual e alternativamente a última prisão sem interrupção (STJ HC nº 473.538 / PR) ou, ainda, havendo falta grave no curso do processo de execução, na data em que praticada, por força da súmula nº 534 do STJ ( "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."), de caráter vinculante (TJPR RA nº 0021440- 46.2015.8.16.0021), agora com redação própria no art. 112 § 6º da LEP, conferida pela Lei Federal nº 13.964/2019.No caso concreto dia 09/11/2021 (eventos 170.1/5), quando do cometimento da falta grave.Definida tal falta grave tanto no art. 50 inc. VII da LEP, como no art. 63 inc. VIII do Decreto Estadual nº 1.276/1995 (Estatuto Penitenciário do Paraná).Defiro modificar a data base da progressão à data da última falta grave.Retifique-se no RESPE o termo inicial da progressão de regime, para esse dia 09/11/2021.”Como se vê, a r. decisão foi devidamente fundamentada e considerou os elementos constantes no procedimento administrativo disciplinar suficientes a corroborar a confissão do agravante e, com isso, a autoria da falta grave.Portanto, a decisão foi amplamente fundamentada no conjunto das provas produzidas e não houve violação ao princípio da presunção de inocência.Ainda, do PAD instaurado infere-se que o ora agravante confessou ter utilizado o telefone celular, nos seguintes termos (mov. 170.5 SEEU):“QUE eu devia um dinheiro referente à drogas à outros presos. QUE os caras estavam me ameaçando. QUE um Agente (que prefiro não dizer o nome) trouxe esse material todo e deixou no lixo da quarta galeria do primeiro bloco e eu apanhei e levei para dentro da lavanderia. QUE eu ia pagar os caras junto com a roupa no dia seguinte. QUE os presos da lavanderia não utilizaram esses aparelhos até porque nem deu tempo, apenas eu utilizei. QUE não tive ajuda de mais ninguém para levar todo esse material lá pra dentro da lavanderia.”E a decisão do Conselho Disciplinar (mov. 170.3 SEEU) e o respectivo Relatório (mov. 170.2 SEEU) demonstram que o ora agravante estava devidamente amparado pela Defensoria Pública, a assegurar a lisura do procedimento e o respeito à ampla defesa e ao contraditório.Por isso, não se pode dizer que a ausência de audiência de justificativa, por si só, viola direitos ou torna nula a penalidade.O il. Ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto no REx 972598, de sua Relatoria (tema 941 de Repercussão Geral), bem salientou:“(...) o art. 59 da Lei de Execuções Penais, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu obstar a arbitrária imposição de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.”E, como o PAD respeitou a ampla defesa e propiciou o exercício do contraditório, não há razão para declarar a nulidade da decisão agravada simplesmente pela não realização da audiência de justificativa.Sobre isso, novamente o e. Supremo Tribunal Federal:“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Cometimento de falta grave. 4. Definição de nova data para contagem de benefícios e perda de dias remidos. Manutenção em regime fechado. 5. Ausência de audiência de justificação não violou o contraditório e a ampla defesa. 6. Agravante devidamente ouvido durante a instrução do PAD e audiência devolutiva. 7. Ausência de constrangimento ilegal. 8. Negativa de provimento ao agravo regimental.”(STF, 2ª Turma, HCAgR 150.745, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/02/2019)Portanto, a tese de nulidade deve ser rejeitada.O agravante também alega ausência de prova de autoria dos fatos que ensejaram a aplicação da falta grave.Porém, mais uma vez não lhe assiste razão.Ocorre que a autoria dos fatos pelo ora agravante resultou devidamente comprovada, conforme validamente exposto pelo MM. Juízo a quo, na forma acima demonstrada.E o Comunicado nº 672/2021 apontou:“Comunico que na data de 09/11/2021, por volta das 15h00, durante procedimento de revista minuciosa no setor de lavanderia o preso LUCAS TABORDA NUNES – 106685 quando avistou os agentes no setor, rapidamente se dirigiu a uma das estantes da lavanderia e de modo atípico escondeu um objeto, inicialmente não identificado. Conforme procedimento de segurança, com apoio do GSI, os presos foram reunidos em uma das salas do setor para que realizássemos a inspeção do local (...). 3. Diante do exposto, indagamos os apenados que estavam no setor, conforme relação listada acima, sobre a posse/propriedade dos objetos, nenhum se manifestou sobre a autoria dos fatos. Ademais, pelo contexto dos acontecimentos é possível inferir que os OITO apenados implantados no setor de lavanderia se juntaram a fim de cometer ilícitos, quais sejam, manter contato com pessoas do exterior da unidade para fins escusos e ao mesmo tempo se protegerem das possíveis penalidades, montando vigilância e avisando o s demais detentos do local sobre a presença dos agentes, bem como, a ocultação dos ilícitos que permaneciam em sua posse.”O artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal prevê como falta grave a conduta do interno em estabelecimento prisional que: “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Então, o uso ou a posse de telefone celular durante o cumprimento de pena é considerado falta grave, a sujeitar o apenado faltoso à imposição da penalidade e de suas consequências legais.Assim, a conduta do agravante se amolda perfeitamente às previstas no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.Portanto, não há qualquer irregularidade na r. decisão ora impugnada e deve ser negado provimento ao recurso.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|