Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO ANTONIO MOSER E OUTROS, voltado contra decisão proferida ao mov. 104.1 que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente sob nº 0010651-41.2021.8.16.0194, indeferiu a concessão do benefício da assistência justiça gratuita aos autores, facultando o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: recolhimento das custas iniciais devidas em razão da reconvenção em quatro vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 05 (cinco) contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta) dias cf. art. 98 do CPC, §6º, sob pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção da pretensão reconvencional sem resolução de mérito.Irresignados, pretendem os agravantes a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam que, a decisão que indeferiu a justiça gratuita aos Agravantes deixou de analisar detidamente os documentos juntados e a condição pessoal de cada um dos Agravantes, limitando-se a lançar mão de argumentos genéricos e a invocar a existência de um veículo de considerável preço.Sustentam que, em relação ao agravante Rogério, tem-se que ele: a) percebe renda mensal de R$ 2.155,09 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (seq. 103.2); b) declarou imposto de renda em 2020 e 2021 (seq. 103.3, 103.4 e 103.5); c) possui apenas 1 imóvel na cidade de Joinville/SC, onde reside com sua esposa Lenir, adquirido em 2005 (seq. 103.8); d) possui 1 automóvel CHEV/TRACKER (seq. 103.9).Asseveram que em relação à agravante Lenir, tem-se que ela: a) é do lar, dependendo financeiramente do Agravante Rogério (seq. 103.10); b) não declarou imposto de renda no último ano (seq. 103.11); c) o único imóvel que consta em seu CPF é o que ela reside com seu esposo Rogério, na cidade de Joinville/SC (seq. 103.8); d) não possui veículos (seq. 103.14).Aduzem que, em relação ao Agravante Edenilson, tem-se que ele: a) percebe renda mensal de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) (seq. 103.15); b) declarou imposto de renda em 2020 e 2021 (seq. 103.16, 103.17 e 103.18); c) possui 1 imóvel na cidade de Joinville/SC, onde reside com sua esposa Francine, adquirido em 2009 (seq. 103.19); d) possui 1 motocicleta Honda/CG (seq. 103.22).Por fim, discorrem que em relação à agravante Francine, tem-se que ela: a) é do lar, dependendo financeiramente do Agravante Edenilson (seq. 103.23 e 103.27); b) não declarou imposto de renda no último ano (seq. 86.22); c) o único imóvel que consta em seu CPF é o que ela reside com seu esposo Edenilson, na cidade de Joinville/SC (seq. 103.19); d) possui 1 automóvel Hyundai HB20 (seq. 103.26).Afirmam, portanto que, constata-se que não há elementos que afastem a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita aos Agravantes, muito pelo contrário. Alegam que as Agravantes Lenir e Francine, por exemplo, nem sequer possuem sustento próprio, dependendo da renda de seus respectivos esposos (Rógerio e Edenilson), e que em nenhum dos casos chega a ultrapassar a monta de 3 (três) salários-mínimos. Ademais, cada casal de Agravantes possui apenas 1 residência e veículos populares, bens que apenas garantem o mínimo existencial e não indicam condição de riqueza.Dessa forma, pugnam pela reforma da decisão proferida em primeiro grau, para conceder-lhes as benesses da gratuidade da justiça. Recebido o recurso, foi deferido seu processamento, cf. mov. 25.1, sendo determinada a intimação dos agravados, sendo que cf. os movs. 44 a 48, houve o decurso do prazo para oferta de contrarrazões.Intimada a parte agravante para que se manifestasse sobre a ausência de intimação da agravada LUCIANA VICENTE GARCIA, esta pugnou pela intimação desta via postal no endereço fornecido no mov. 57.1.Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa provisória de preparo). Pretendem as parte agravantes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Prefacialmente cumpre analisar se há efetiva necessidade de intimação dos agravados que não estão ainda representadas nos autos porque não citadas no feito na origem dentre os quais a agravada LUCIANA VICENTE GARCIA, em relação a qual o comprovante de entrega da intimação retornou com a informação “endereço insuficiente”.No caso, malgrado tal circunstância, entendo ser dispensável a intimação dos demais agravados/reconvindos neste momento, na medida em que o objeto do recurso é tão somente a concessão de assistência judiciária gratuira em favor dos reconvintes, sendo que no caso Luciana é esposa de André Luiz Garcia, que está sendo apontado como adquirente dos imóveis através da escritura que teria sido fraudada, e desta forma, a localização deles não se mostra viável neste momento.Diante de tal quadro, cumpre mitigar a disposição legal que determina a intimação da parte agravada para que se manifeste sobre o recurso, pois, como visto, a questão aqui controvertida poderá ser, no futuro, objeto de impugnação pela parte não intimada, na forma do disposto na cabeça do art. 100 do CPC, inclusive trazendo aos autos novos elementos probatórios acerca da capacidade do beneficiados, inocorrendo qualquer prejuízo, desta forma.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que a assertiva recursal de que basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)No caso em tela, da análise dos documentos juntados pelos ora agravantes, verifica-se que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, devendo, portanto, ser mantida. Vejamos.Tendo em vista que, se trata de 04 (quatro) agravantes/reconvintes, bem como que, estes demonstram condições de suportar os encargos da demanda, inclusive conforme o que foi relatado pelos próprios agravantes, acerca das suas rendas e patrimônios, mas especialmente porque os encargos serão divididos entre eles, ainda que casados entre si, visto que o juízo agravado deferiu o parcelamento do pagamento. Dessa forma, se verifica que não se configura, eventual óbice ao acesso a justiça.De fato, pelo que foi constatado nos autos, os agravantes residem em casa própria, possuem veículos de razoável valor, e mesmo os lotes que são objeto da demanda são localizados em balneário, e, portanto, em tese teriam destinação para o lazer, o que se mostra, em princípio incompatível com a hipossuficiência alegada.Ademais, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, especialmente no caso concreto, onde, como se percebe da leitura da decisão recorrida, que mesmo tendo sido oportunizado, os agravantes não colacionaram aos autos documentos que pudessem corroborar com a alegação de carência. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE”. (TJPR - 15ª CCv., AI nº 483.000-4, Rel. Des. FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, DJ.21.11.08).”(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR - 4ª CCv., Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. ROGÉRIO RIBAS, DJ.07.03.2008).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo o que restou consignado na decisão agravada, notadamente a possibilidade de parcelamento das custas judiciais na forma ali proposta.
|