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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 139.1) proferida pela MMª Juíza de Direito Sandra Regina Bittencourt Simões na ação com pedido de benefício previdenciário de auxilio-acidente nº 0022565-78.2017.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente previdenciário, determinando a manutenção das custas em relação à expedição de precatório, a serem cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autarquia federal executada, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: (i) a escrivania pretende acrescentar à conta de custas o valor de expedição de precatório – rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo; (ii) com o advento do processo eletrônico, o procedimento consiste na simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc., de modo que o valor cobrado não se justifica; (iii) trata-se de caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado eletronicamente, configurando verdadeiro confisco; (iv) a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo similar à expedição de precatório, possui valor substancialmente inferior (R$ 14,46), quantia que se apresenta muito mais adequada e proporcional ao serviço prestado pela secretaria do juízo; (v) serviços realizados de forma idêntica, com baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionais, onde uma prestação custa 87 (oitenta e sete) vezes o valor de outra e ambos os serviços são prestados de forma idêntica; (vi) não se pode esquecer que as taxas são tributos contraprestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado, do contrário, adentra-se na esfera do confisco, decorrente de onerosidade excessiva (e criadora, portanto, de enriquecimento sem causa); (vii) na espécie, para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar apenas o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV; (viii) o art. 150, IV, da Constituição Federal, que trata da vedação ao confisco, é aplicável ao caso, devendo ser prequestionado diante da total desproporcionalidade entre a espécie de serviço prestado e o valor por ele cobrado. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão, a fim de se determinar que não sejam cobradas as custas constantes da Tabela IX, Item VII, para a expedição do precatório, mas aquelas constantes da Tabela IX, Item III (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1/AI).A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta (mov. 15/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelo INSS em relação ao valor cobrado a título de expedição de precatório, nos seguintes termos, na parte que interessa:“(...) 1. Trata-se de manifestação do INSS impugnando a incidência das custas de expedição do Precatório Requisitório incluído no precatório requisitório.2. No que tange às custas de expedição do precatório requisitório, sabe-se que cada oficio requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Sob este aspecto, cabe ressaltar que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.Dessa forma elas se sujeitam, no que concerne à sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente aos tributos vinculados, como o princípio da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.O fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, o qual é feita pelo Tribunal Regional Federal.As custas processuais servem para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório, como por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao magistrado, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal e etc, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Possui, ainda, como base legal para a sua cobrança o anexo I, da Tabela de Custas doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, alínea “a” do item VII: requisitório de pagamento.Já a Requisição de Pequeno Valor deve ser cobrada com base na Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, na qual deverá ser adaptada ao valor atual da VRC (Lei Estadual 18.414/2014).Portanto, considerando que as custas têm natureza tributária uma vez que se tratam de taxa, para serem cobradas deve existir lei anterior que a preveja conforme estabelece a Constituição Federal, e no caso existe, alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Requisitório de Pagamento.Ressalte-se, ainda, que a sua cobrança está de acordo com a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contida no Ofício Circular 01/2018 - CPRE de 04/10/2018, item 14.2.Outrossim, oportuno registrar que as custas discutidas neste processo não remuneram apenas o ato de expedição de ordens de pagamento, mas também todo o trâmite do respectivo requisitório perante o Tribunal. Desse modo, descabida a alegação de que o valor das custas não reflete o custo efetivo do serviço.Sem olvidar, assim, a existência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000, cujo objeto "cinge ao exame da (in)constitucionalidade da previsão constante da alínea a do item VII da Lei Estadual nº 6.149/70, que estabelece o valor das custas referentes à expedição de precatório requisitório", não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na exação das custas para expedição do requisitório e tampouco mudança no fato gerador do tributo por se estar adiante de processo eletrônico.3. Diante do exposto indefiro a impugnação do INSS, posto que a secretaria deste juízo agiu corretamente ao acrescentar as custas de processamento do Precatório Requisitório com base na alínea “a” item VII da tabela IX, anexo I a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: requisitório de pagamento.4. Havendo a interposição de recurso da presente decisão, proceda-se a expedição do precatório requisitório da quantia incontroversa, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por eventual interposição de recurso a respeito do pagamento das custas de expedição do requisitório.Intimem-se. Diligências necessárias (...)”Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 8.1/AI):(...) Em que pese as alegações formuladas, não se vislumbra, no curto prazo, a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo almejado.Quanto ao pleito de afastamento da cobrança de custas sobre o precatório, a Corregedoria-Geral de Justiça entendeu que “há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”.No mesmo sentido é o enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS:ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria- Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativaNesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: (TJPR - 6ª C.Cível - 0053990-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.03.2020) e (TJPR - 7ª C.Cível - 0043234-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021).Por outro lado, desnecessário sopesar a existência, ou não, do periculum in mora, ante a imperiosa concomitância dos institutos para fins de concessão do pedido liminar.III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. (...).Pois bem.A pretensão da autarquia de que sejam cobrados os valores relativos à expedição de RPV para a expedição de precatórios não comporta provimento, eis que são modalidades de pagamentos diferenciadas, razão pela qual também incidem custas de formas distintas e, conforme constou na análise do pedido liminar, a Corregedoria-Geral de Justiça entendeu que “há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”.Destaca-se, ainda, que o tema em comento já foi objeto de análise em caso semelhante por esta c. Corte de Justiça, sob nº 0021375-12.2018.8.16.0000, da lavra do Exmo. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, precedente ao qual me filio e cujos fundamentos, com a vênia necessária, passam a integrar a presente decisão:Cinge-se a controvérsia à pretensão do agravante de que sobre a expedição de oficio requisitório (precatório) não incida as custas constantes da Tabela IX, Item VII da Tabela De Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob a alegação de que não haveria diferença na expedição de ofício de RPV, sobre o qual o valor é inferior. A decisão agravada entendeu que deveria ser adotado o entendimento manifestado no Enunciado Orientativo nº 31 da Corregedoria-Geral da Justiça. Efetivamente, a questão já foi analisada pela Corregedoria Geral de Justiça, quando da apreciação do Processo Administrativo nº 0065241-20.2015.8.16.6000 - que originou a edição do enunciado orientativo citado.‘5. O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - solicitar um "requisitório de pagamento" que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor - RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não encontra respaldo legal e não deve ser referendada pela Corregedoria Geral de Justiça. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘Art. 108. § 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido’. Sendo assim, ao se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para um requisitório de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo §2º do Art. 108 do CTN. 6. É de se ressaltar também que alínea "a" do item VII da Tabela Anexa IX da Lei Estadual 6.149/70, dispositivo discutido e votado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu hipótese de incidência especificamente para o evento "requisitório de pagamento"’.Mister destacar o enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS:‘ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria- Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa’.Ademais, certo é que os precatórios e requisições de pequeno valor são formas distintas de realização dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, justificando a incidência de custas diferenciadas.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.661.219-4, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO NÚMERO UNIFICADO: 0007520-97.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : A. L. H. RELATOR : DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS CUSTAS INCIDENTES EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA AFASTADA. INSTRUÇÃO QUE REGE CUSTAS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDIMENTOS DISTINTOS DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS DIFERENCIADAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA QUE AFASTAM A APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1661219-4 - Ponta Grossa - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 24.10.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDIR CUSTAS DIFERENCIADAS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DISTINTA DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. Estado do Paraná (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1669415-8 - União da Vitória - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 01.08.2017)Portanto, não se verifica cobrança indevida das custas, estando correta a decisão monocrática, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. Nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0073946-86.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – CUSTAS – INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PRETENDIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – PRECATÓRIO E RPV – SERVIÇOS DIVERSOS – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0073958-03.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MONTANTE DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE SIMILITUDE DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0073956-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 22.03.2021)Por fim, recentemente o colendo Órgão Especial sedimentou a questão ao reconhecer a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da tabela IX da Lei Estadual nº. 6.149/1970, senão vejamos:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)Assim sendo, não há qualquer retificação a ser realizada no cálculo das custas relativas à expedição de precatório, mantendo-se a r. decisão tal como proferida.Por fim, no tocante à alegada necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais que invoca o recorrente, desde que as teses tenham sido devidamente debatidas.Nesse sentido:“O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.” (...) (AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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