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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada argumentando que: a) os valores descontados do agravante estão prejudicando seu sustento; b) o autor juntou, aos autos, documentos capazes de comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; c) não é necessário viver em situação de miserabilidade para fazer jus ao benefício; d) a justiça gratuita somente pode ser indeferida caso não aja dúvida quando a condição financeira favorável do querente. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela para deferir a justiça gratuita e, no mérito, solicita o provimento do recurso.Deferida a medida liminar (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 18.1)É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITOÉ consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, é sabido que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Todavia, no caso dos autos, apesar de ter sido suscitada dúvida acerca da hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, não parece demonstrada situação de incongruência entre a alegada pobreza (mov. 1.4) e os documentos que instruem o processo. A fim de instruir o pedido, a agravante colacionou extrato de imposto de renda (mov. 1.8) comprovando que recebe valor abaixo da faixa de isenção de imposto de renda. Logo, é possível concluir que o indeferimento da benesse com determinação de recolhimento das custas, comprometeria a subsistência do Agravante. Além disso, seu rendimento encontra-se dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda, concluindo-se pela possibilidade de concessão do benefício. Quanto à utilização da faixa de isenção do imposto de renda na análise, é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA COM RENDIMENTOS INFERIORES A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0074235-19.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2021) (grifei) Assim, malgrado o entendimento apresentado pelo Juízo a quo, os documentos colacionados são suficientes indicativos da hipossuficiência do agravante, razão pela qual é de ser concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado, bem como o prosseguimento da ação.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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