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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido do Ministério Público, mantendo a remição concedida ao apenado Patrick Struns (mov. 26.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Promotora de Justiça requer a reforma do decisum para que seja afastado o benefício, pois o ENEM não mais certifica a conclusão do ensino médio desde o ano de 2017, além disso, afirma não estar comprovado que o reeducando tenha estudado mediante esforços por conta própria durante a execução da pena (mov. 30.2 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 43.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 47.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 15.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.O Ministério Público se insurge contra a decisão que manteve a remição concedida ao apenado Patrick Struns, nos seguintes termos (mov. 26.1 – SEEU): “No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10.Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º, in verbis:Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar o considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da o Resolução n 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de o educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5 , da LEP.Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.(...)Ainda que não se tenha jurisprudência que trate diretamente acerca da Resolução nº. 391/2021 do CNJ, dada sua recém entrada em vigor, tem-se que o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra muito similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM à Resolução em vigor, conforme interpretação dada pela decisão proferida pelo STF e seguida pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no HC 602.425/SC, é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP]. Nesse sentido:(...)Contudo, cumpre dar distinta solução ao caso, mormente no tocante à base de cálculo de horas.Na espécie, o reeducando restou aprovado em 4 campos do conhecimento, conforme se verificou do documento acostado à mov. 18.1, vez que atingiu o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das notas do Exame, critério utilizado para a inscrição no programa federal de bolsas Prouni.De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo reeducando que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial.Assim, considerando 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição.Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas no ano anterior não ensejarão em nova homologação, conforme já mencionado.Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em 4 campos do conhecimento, merece o reeducando ter 80 dias homologados (4 x 20 = 80).Diante do exposto, com base no art. 126, §5º, da LEP[2] e Resolução nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, acima descrita, indefiro o pedido de desimplantação feito pelo Ministério Público, e mantenho a remição lançada à mov. 20.1, relativos à aprovação em 4 campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM 2021)” (sic). A Promotora de Justiça pede a reforma desta decisão argumentando que o ENEM não serve mais a certificar a conclusão do Ensino Médio, além disso, afirma inexistir comprovação de ter reeducando estudado mediante esforços, por conta própria, durante a execução da pena, sendo que a submissão ao exame de proficiência do ENEM, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício.Nada obstante os fundamentos do Ministério Público, entendo que o aresto combatido deve ser mantido.Analisando detidamente o caso, verifico que Patrick Struns, realmente, foi aprovado em quatro campos do conhecimento no ENEM (18.1 – SEEU).Assim, o Magistrado concedeu a remição, entendendo pela aplicação da interpretação analógica in bonam partem em relação ao art. 126, da Lei de Execuções Penais.O mencionado dispositivo assim prevê: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa” (sic). Cabe pontuar, esta norma visa, fundamentalmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades as quais agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.Nesse contexto, é perfeitamente permitido dar uma interpretação mais ampla ao referido dispositivo, garantindo aos condenados que comprovarem a conclusão de ensino fundamental ou médio, o benefício da remição de pena como já previa o art. 1º, inciso IV da Resolução nº 44/2013 e agora estabelece o art. 3º, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade , hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP”. O Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido, vem adotando uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126, da LEP, reconhecendo o direito do sentenciado à remição da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) e no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).A propósito: “Visando à ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM” (STJ, HC 705.708/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).Ainda: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM-EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUE SE REFERE À APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL À APROVAÇÃO NO ENEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEBATEU A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE APENAS 133 DIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE, NO PRESENTE MANDAMUS, DA REMIÇÃO DE 177 DIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 06/04/2021), fixou orientação para considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.2. "A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social" (STJ, AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, sem grifos no original).3. Outrossim, conforme relatado no acórdão ora impugnado, no Agravo em Execução interposto perante a Corte local, a Defesa alegou "que devem ser remidos 133 dias, nos termos da Recomendação 44/2013 do CNJ" (fl. 136). Assim, a tese postulada no presente mandamus, no sentido de que a Paciente faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias não foi debatida na instância anterior, razão pela qual apenas a discussão do direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias é cabível nessa Instância Superior.4. No caso, a Reeducanda foi aprovada em todas as cinco áreas de conhecimento do ENEM/2019, razão pela qual, conforme a compreensão firmada por esta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena.5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para que haja a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena”.(STJ, HC 663.546/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 11/05/2021, DJe 25/05/2021) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2. O benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, haja vista que configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.3. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).4 . Agravo regimental não provido”.(STJ, AgRg no HC 620.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (destaquei). Frise-se, a interpretação da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça deve ter por base os princípios orientadores da execução da pena, inclusive, não se pode esquecer que o objetivo da remição da pena, por aproveitamento para incentivar os apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.Corroborando tal entendimento, cito o parecer do d. Procurador de Justiça (mov. 15.1 – Agravo): “(...) há que se considerar que tanto a já revogada recomendação 44/13, quanto a nova resolução 391/21, não vinculam a remição de pena a necessária conclusão do ensino médio por meio do ENEM, mas sim a aprovação no exame, como forma de prestigiar o apenado que obteve bom aproveitamento das horas dedicadas ao estudo – mesmo que informal – dentro do estabelecimento prisional.Tal interpretação é consentânea ao objetivo das normas em comento, que deve ser interpretada sempre in bonam partem, já que seu objetivo precípuo é o fomento da educação nas prisões”. Assim, nos termos apresentados, não vejo óbice à concessão da benesse ao reeducando.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão combatida também por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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