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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 38.1 - 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 55.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação revisional NPU 0026128-19.2012.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que Fernando Belli da Silva move em face de Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual: a) determinou o arquivamento do feito, “Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença não foi realizado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil [...]”; b) indeferiu o pedido de suspensão da demanda; e, c) entendeu que resultou precluso o prazo para apresentação dos cálculos para instauração do cumprimento de sentença.O agravante afirma que “[...] foi determinado pelo M.M. Juiz ‘a quo’ o arquivamento do feito, sob o argumento de que o pedido de cumprimento de sentença não foi realizado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Aduz que, “No entanto, quando da intimação da parte autora para juntar a planilha de cálculos (mov.30.1), [...] requereu pela suspensão do processo (mov. 36.1), motivo pelo qual deixou de juntar a planilha de cálculos” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] conforme se verifica da decisão agravada (mov.55.1) não houve a análise do pedido de suspensão do feito requerido pelo autor, sendo determinado de imediato o arquivamento do feito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Argui que, “Portanto, necessário se faz a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, determinando -se o retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar a parte autora a juntada da planilha de cálculos atualizada para instruir o pedido de cumprimento de sentença, eis que não fora analisado o pedido de suspensão do feito requerido pelo autor no mov.36.1” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar [...] a juntada da planilha de cálculos atualizada para instruir o pedido de cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 09.1 - 2º grau.Intimada, a agravada não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação revisional ajuizada por Fernando Belli da Silva em face de Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, com base em cédula de crédito bancário.Pela sentença de mov. 1.26 - 1º grau, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para “a) revisar o contrato, determinando que o cálculo do débito se paute pelos seguintes termos: juros remuneratórios em 6,75% ao mês e 81% ao ano, sem capitalização; no caso de inadimplência, a comissão de permanência, nos limites da Súmula 472 do STJ. b) condenar a instituição requerida a restituir de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso, pelo INP-C, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. O valor da restituição poderá ser compensado com débito pendente”.No julgamento da apelação cível n.º 1.537.988-7, interposta por ambas as partes, foi dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de “[...] b.1) reformar a sentença no ponto em que expurgada a capitalização de juros, com consequente restabelecimento da taxa anual de juros de 118,985%; b.2) revogar a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau; e, b.3) condenar o autor ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 800,00 – oitocentos reais), observado que é beneficiário da assistência judiciária (f. 60)” (mov. 1.36-1º grau, f. 20).Transitada em julgado a decisão, em 02/10/2017 (mov. 03 - 1º grau), o autor/agravante, Fernando Belli da Silva, requereu a liquidação de sentença por arbitramento, a teor do artigo 509, I, do Código de Processo Civil (mov. 1.50 - 1º grau).Mediante a decisão de mov. 09.1-1º grau, a MM.ª Juíza indeferiu o pleito e determinou a remessa do feito ao arquivo, até formulação do pedido de cumprimento de sentença.Em seguida, o agravante postulou a instauração do cumprimento de sentença, com a intimação da instituição financeira ré, para: “[...] que efetue o cumprimento da condenação, assim como que seja feita o cálculo de acordo com os julgados enviando para perito judicial. [...] efetuar o pagamento DE HONORÁRIOS, assim como custas” (mov. 20.1-1º grau).O magistrado de primeiro grau entendeu que “[...] o pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como por ser a sucumbência da parte autora e não da requerida” (mov. 22.1-1º grau).O agravante pugnou, então, pela remessa dos autos “[...] para a contadoria judicial para que seja liquidada a r. Sentença, visto que esta, encontra-se ilíquida até o presente momento, não havendo possibilidade de revisar os juros remuneratórios e a restituição a esta requerente referente a repetição do indébito” (mov. 28.1-1º grau).A pretensão foi indeferida pelo MM. Juiz, haja vista que “[...] o pedido de liquidação por arbitramento restou indeferido no mov. 9.1, reiterado na decisão do mov.22.1, não há que se falar em remessa dos autos ao contador. 2. Assim, intime-se o exequente para instruir os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 30.1 - 1º grau).Na sequência, o agravante requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 36.1 - 1º grau).Pela decisão de mov. 38.1 - 1º grau, foi determinado o arquivamento do feito, pelos seguintes motivos: “1. Os autos transitaram em julgado em 02/10/2017 (mov. 3).2. O pedido de liquidação por arbitramento restou indeferido no mov. 9.1. 3. Em que pese tenha pleiteado pelo cumprimento de sentença, a parte deixou de cumprir a forma do art. 524 do CPC. 4. Intimada a juntar a planilha de cálculos, o autor requereu pela suspensão do processo (mov. 36.1). 5. Vieram os autos conclusos. Decido. 6. Uma vez que o pedido de cumprimento de sentença não foi realizado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias”. Em face da decisão, o agravante opôs os embargos de declaração de mov. 43.1 - 1º grau, os quais foram rejeitados, nos termos a seguir: “1. Conheço do recurso (mov. 43.1), mas nego provimento. 2. De fato, não houve deliberação deste juízo quanto ao pedido de suspensão do processo formulado em mov. 36.1. 3. Considerando que o processo não é um fim em si mesmo e que a ninguém é dado o direito de eternizar, a seu bel prazer, uma relação jurídica, indefiro o pedido de mov. 36.1, eis que não restou demonstrada nenhuma justificativa plausível para a suspensão. 4. Contudo, considerando que o prazo estabelecido em mov. 30.1 para apresentação de planilha já foi precluso, deixo de intimar a parte novamente para o cumprimento. 5. Cumpra-se, portanto, a decisão de mov. 38.1” (mov.55.1 - 1º grau). É contra a decisão de mov. 38.1 - 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 55.1 - 1º grau, que se insurge o agravante.Segundo alega, “[...] não houve a análise do pedido de suspensão do feito requerido pelo autor, sendo determinado de imediato o arquivamento do feito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Argui que, “Portanto, necessário se faz a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, determinando -se o retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar a parte autora a juntada da planilha de cálculos atualizada para instruir o pedido de cumprimento de sentença, eis que não fora analisado o pedido de suspensão do feito requerido pelo autor no mov.36.1” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Pretende, assim, que seja declarada “[...] a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para oportunizar [...] a juntada da planilha de cálculos atualizada para instruir o pedido de cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Assiste-lhe razão, em parte.Anote-se, inicialmente, que, ao contrário do que sustenta o agravante, o pedido de sobrestamento do processo foi examinado pelo MM. Juiz no julgamento dos embargos de declaração.Com efeito, o magistrado de primeiro grau indeferiu a suspensão, uma vez que “[...] não restou demonstrada nenhuma justificativa plausível [...]” (mov. 55.1 - 1º grau).Logo, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, pois o pleito foi devidamente analisado e rejeitado de forma fundamentada.Além disso, o agravante não se insurgiu, pontualmente, quanto ao indeferimento da suspensão, tampouco justificou, neste momento, por que a medida é necessária.Deve ser afastada, no entanto, a preclusão reconhecida para apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de remessa do feito ao arquivo provisório.Isso porque não decorreu o prazo prescricional da pretensão executória, de modo que o agravante ainda pode requerer o cumprimento de sentença, adequadamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524, do CPC), como já decidido nos autos.Veja-se que, nos termos da Súmula n.º 150, do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse prazo tem início a partir do trânsito em julgado da sentença: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória” (REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). No caso, a sentença exarada nos autos transitou em julgado na data de 02/10/2017 (mov. 03 - 1º grau), pelo que não se verifica o implemento do prazo prescricional decenal (art. 205, do CC).Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC/02. ADEMAIS, DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FUNDADA DÚVIDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS QUE AUTORIZA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0003285-48.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14/05/2021). Portanto, o agravo de instrumento comporta parcial provimento, apenas para afastar a preclusão para apresentação de pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo da remessa dos autos ao arquivo provisório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Fernando Belli da Silva, e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a preclusão para apresentação de pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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