Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal n° 0005244-20.2021.8.16.0173, originários da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, em que figuram como apelante Pedro Arildo Ruiz Filho e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Pedro Arildo Ruiz Filho pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 61.2 – autos de origem):No dia 05 de maio de 2021, no horário compreendido entre 6h e 9h20min., no interior da sua residência, localizada na na Rua Jaime Gazzi, n. 2097, Condomínio Residencial Portal das Águas, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado PEDRO ARILDO RUIZ FILHO, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver , calibre .32, oxidado, marca SMITH & WESSON, n. de série 468378, e 01 (uma) espingarda, calibre .16, oxidada, marca Winchester, n. de série 666388, além de 61 (sessenta e uma) munições intactas de calibre .380; 85 (oitenta e cinco) munições intactas de calibre .38; e 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357 ; e 32 (trinta e duas) munições de calibre .16, sendo que todos poderiam ser utilizados para a realização de disparos, conforme o contido no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), nos termos de depoimento de seqs. 1.6 e 1.8, no Boletim de Ocorrência n. 2021/461642 (seq. 1.21), no auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.14.Após a prisão em flagrante do acusado, realizou-se a audiência de custódia, ocasião em que foi concedida liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “a) proibição de frequência ao Paço Municipal, à Secretaria Municipal de Saúde, à NOROSPAR, ao INSA e ao CEMIL; b) proibição de contato com: (i) servidores públicos municipais; (ii) funcionários da NOROSPAR, do INSA e do CEMIL; e (iii) os demais investigados; e c) fiança que arbitro em R$ 80.000,00” (movs. 41.1 – autos de origem).A denúncia foi recebida em 21/05/2021 quando reduzido o valor da fiança (mov. 71.1 – autos de origem). Expediu-se alvará de soltura, considerando que o acusado estava preso preventivamente por força de decisões proferidas em ações penais relacionadas à Operação “Metástase” (mov. 125 – autos de origem).Em face das certidões de antecedentes criminais atualizadas terem demonstrado que o acusado havia sido denunciado também nos autos n. 0005997- 74.2021.8.16.0173 e n. 0006480-07.2021.8.16.0173, o Ministério Público retirou a proposta de suspensão condicional do processo, devido ao não preenchimento dos requisitos legais (mov. 140.1 – autos de origem).O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movs. 101 e 147 – autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Fábio Silva Pereira, Diego de Jesus Aguiar e Jonathan Eduardo Lima de Melo, e promovido o interrogatório do acusado (mov. 225.1 a 225.3 e 229.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos o laudo de exame de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições apreendidas (mov. 242.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná requereu em alegações finais a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 246.1 – autos de origem).A defesa apresentou alegações finais para requerer a absolvição do crime, devido à ausência de lesividade e à regularidade do registro das armas e munições (mov. 250.1 – autos de origem).A sentença condenou Pedro Arildo Ruiz Filho pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, com a fixação das penas de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto – substituída por 01(uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária –, e 10 (dez) dias-multa (mov. 252.1 – autos de origem).Pedro Arildo Ruiz Filho interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 261.1 – autos de origem).Nas razões de apelação, a defesa busca a absolvição com base nos seguintes argumentos: i) a conduta do acusado de posse das munições de calibre 357 é atípica, porque estavam desacompanhadas de arma de fogo, o que demonstra a ausência de lesividade; ii) é atípica a posse das munições de calibres 38 e 380, dado que estavam acompanhadas de armas de fogo registradas devendo ser considerado que o acusado é CAC; iii) as duas armas de fogo e as munições de calibre .16, foram herdadas de seu pai, que faleceu em 2018, ou seja, possuíam apenas valor sentimental, sem finalidade armamentista, além de se enquadrar no conceito de arma obsoleta (mov. 26.1 - TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões de apelação, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1 – TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 33.1)
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando que a defesa técnica interpôs o recurso antes da intimação do acusado acerca do teor da sentença (movs. 261 e 262 – autos de origem). Deste modo, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento.VOTO3. Trata-se de Apelação Criminal n° 0005244-20.2021.8.16.0173, originários da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, em que figuram como apelante Pedro Arildo Ruiz Filho e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso busca reformar a sentença que condenou Pedro Arildo Ruiz Filho pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 3.1. Pedro Arildo Ruiz Filho sustenta nas razões de recurso a atipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.A solução normativa do recurso, neste aspecto, reclama análise e valoração do conjunto probatório.A materialidade do delito está constatada a partir das seguintes provas juntadas aos autos originários: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.21 e 1.22), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), do laudo de exame pericial (mov. 242.1), bem como pela prova oral produzida em juízo.A aferição da autoria reclama a análise das oitivas das testemunhas e do acusado no âmbito judicial sendo que, por brevidade, adota-se a transcrição conforme o teor da sentença em cotejo com as mídias digitais.As testemunhas Fábio Silva Pereira, policial civil, e Diego de Jesus Aguiar, 2º Sargento da Polícia Militar, ambos integrantes da equipe do GAECO de Curitiba, responsáveis pela realização das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do acusado, afirmaram em juízo que na data do fato dirigiram-se à residência do acusado para darem cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por Autoridade Judiciária e que, ao chegarem ao local, foram atendidos pelo acusado, que franqueou a entrada da equipe do GAECO ao imóvel, mostrou-se colaborativo, calmo e, prontamente, indicou os locais onde estavam guardadas as armas de fogo e as munições que lhe pertenciam. Esclareceram, neste ponto, que a equipe, antes de iniciar a diligência, por motivo de segurança, realizou pesquisas nos sistemas disponíveis para averiguar se o acusado possuía armas de fogo e que, diante do resultado positivo, solicitaram de imediato que apresentasse as armas, o que foi atendido sem qualquer objeção. Relataram que, dentre as armas de fogo apresentadas, havia duas em bom estado de conservação que não possuíam registro: 1 (um) revólver calibre .32 da marca Smith Wesson, acondicionado na gaveta de relógios da esposa do acusado existente no closet do casal, e 1 (uma) espingarda calibre .16 da marca Winchester, guardada no guarda-roupa da avó da esposa do acusado que também reside no local. Além disso, narraram que foram encontradas 210 (duzentos e dez) munições de fabricação nacional e estrangeira, sendo que as duas armas apreendidas não estavam municiadas e a espingarda encontrava-se desmontada, bem como que, dentre as munições encontradas, havia algumas de calibre .16 que correspondiam à referida espingarda (mov. 225.3 – autos de origem).A testemunha Jonathan Eduardo Lima de Melo relatou que é Presidente da Associação de Tiro de Umuarama – ATUM, da qual o acusado é associado desde o ano de 2016, sendo que, no último ano, recorda-se de tê-lo visto 4 (quatro) ou 5 (cinco) vezes na sede do clube. Esclareceu, ainda, que o ambiente é frequentado por colecionadores, atiradores e caçadores – denominados CAC’s – que possuem registro perante o Ministério da Defesa; que todo cidadão maior de 18 (dezoito) anos pode obter Certificado de Registro para ser considerado um CAC; contudo, para possuir uma arma de fogo de forma legal, é preciso ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e apresentar todos os documentos exigidos pela autoridade competente. Indicou que, de acordo com a relação que possui armazenada em seus arquivos, o denunciado tem as seguintes armas devidamente registradas: 1 (uma) pistola Glock, modelo G25, calibre .380; 1 (uma) espingarda de calibre .38, e 1 (um) revólver também de calibre .38. Deste modo, afirmou que o acusado possui autorização para possuir munições dos respectivos calibres, de origem nacional ou estrangeira, e que a quantidade permitida é variável de acordo com o tipo da arma de fogo. No que concerne às armas de fogo apreendidas (revólver de calibre .32 e espingarda de calibre .16), relatou que são antigas, pois não são mais fabricadas, o que se enquadra no conceito de arma obsoleta. Acrescentou, ainda, que há grandes chances de que sejam destinadas ao colecionamento, justamente por não serem mais fabricadas, por possuírem calibres fracos e por inexistir competição que utilize os referidos objetos. Quando foi questionado sobre o documento de mov. 147.2, afirmou tratar-se de Certificado de Registro para CAC emitido pelo Exército Brasileiro, que possui validade por 10 (dez) anos. Disse que o documento confere legitimidade para o acusado possuir as armas apreendidas; todavia, é necessário também, para que a posse seja considerada legal, que os objetos constem do rol de armas destinadas ao colecionamento e estejam registradas no SIGMA (sistema gerido pelo Exército Brasileiro) ou SINARM (sistema gerido pela Polícia Federal). Afirmou ainda que o fato de não existir competição com as armas apreendidas não indica exatamente que não tenham prestabilidade. Ao final, descreveu o acusado como uma pessoa bastante cautelosa, comunicativa, tranquila e observadora (mov. 225.2 – autos de origem).O acusado Pedro Arildo Ruiz Filho, por ocasião do interrogatório judicial, relatou que possui Certificado de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça (CAC), emitido pelo Exército Brasileiro. Narrou que possui armas de fogo devidamente registradas e legalizadas e que juntamente com estas estavam guardadas no interior de sua residência o revólver da marca Smith Wesson, calibre .32, a espingarda da marca Wichester, calibre .16, acompanhada de algumas munições, além de outras munições que possuíam calibres correspondentes aos calibres das armas de fogo registradas. Acrescentou que as armas de fogo apreendidas pertenciam ao seu pai, que faleceu em 2018, e que resolveu guardá-las devido ao valor sentimental. Relatou que as armas estavam desmuniciadas, que não possui munições para o revólver calibre .32 e que a espingarda calibre .16 estava também desmontada. Disse que não sabe efetuar a montagem da arma e que nunca efetuou qualquer disparo com esses artefatos. Ainda esclareceu que as demais munições foram adquiridas há bastante tempo, mas não possui as respectivas notas fiscais, que seriam utilizadas apenas no estande de tiro do Município, pois serviam para municiar uma carabina de calibre .38, um revólver de calibri. 38 e uma pistola Glock de calibri .380, todas de sua propriedade e devidamente registradas, bem como que nunca se envolveu em briga mediante uso das armas de fogo. Por fim, destacou que não apresentou resistência por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência (mov. 225.1 – autos de origem).A análise e a valoração do conjunto probatório permitem concluir que estão provados os seguintes fatos: em 05 de maio de 2021, na residência de Pedro Arildo Ruiz Filho, localizada na Rua Jaime Gazzi, n. 2097, Condomínio Residencial Portal das Águas, em Umuarama/PR, foram encontradas as seguintes armas de fogo e as munições de uso permitido descritas no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial respectivo: a) 1 (um) revólver, marca Smith Wesson, calibre .32, número de série 468378; b) 1 (uma) espingarda, marca Winchester, calibre .16, número de série 666388; c) 61 (sessenta e uma) munições intactas de calibre .380; d) 85 (oitenta e cinco) munições intactas de calibre .38; e) 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .16; e f) 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357. 3.2. Pedro Arildo Ruiz Filho sustenta no recurso que a conduta de posse das munições de calibre 357 é atípica, porque elas estavam desacompanhadas de arma de fogo, o que demonstraria ausência de lesividade.Sobre essa questão constou da sentença o seguinte (mov. 252.1 – autos de origem):A propósito, em relação às últimas munições mencionadas acima (calibre .357), não incide o princípio da insignificância, conforme pretende a Defesa, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, salienta-se que, em regra, “a posse ilegal de munição de uso permitido, mesmo que desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003” (STJ, REsp 1785622), sendo inaplicável o princípio da insignificância. Não se ignora que, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas especializadas em Direito Penal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1785622/RS, em 09/11/2021, é admissível, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, se as circunstâncias do caso assim recomendarem, restando, afastado, por óbvio, o critério meramente quantitativo. Neste contexto, destaca-se que os critérios para a aplicação do princípio da insignificância consistem em: “a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) inexpressividade da lesividade jurídica ao bem tutelado; e d) reduzido grau de reprovabilidade da conduta”, conforme estabelecido pela Corte Superior. Confira-se o teor do acórdão relativo ao julgamento do referido Recurso Especial: (...) Contudo, é evidente que o caso em tela não comporta a aplicação do referido princípio, porquanto os requisitos não estão presentes, quer pela quantidade de munição (repise-se que foram apreendidas trinta e duas munições com o referido calibre), quer pela sua prestabilidade devidamente atestada no Laudo Pericial acostado aos autos, quer pela variedade dos objetos (no mesmo contexto fático, foram apreendidas também duas armas de fogo em situação irregular e outras munições de fabricantes e calibres diversos), pelo que não se pode cogitar a mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica ou reduzido grau de reprovabilidade da conduta, ao que se soma, ainda, o contexto em que o fato ocorreu, iniciando-se pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, expedidos no âmbito da Operação “Metástase”, nos autos de Cautelar Inominada Criminal registrados sob o n. 0004752-28.2021.8.16.0173, que visam apurar a prática de ilícitos penais na área da saúde do Município de Umuarama (peculado, falsidade ideológica, fraudes a licitações, fraudes a contratações diretas, superfaturamentos, corrupção ativa e passiva, dentre outros). Neste contexto, não há espaço para aplicação do princípio da insignificância, conforme se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente: (...) O crime de posse irregular de arma de fogo ou munições de uso permitido, assim previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003:
“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A tipicidade formal da conduta está evidenciada pelo auto de apreensão, que comprova a posse do acusado de 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357 (mov. 1.10 – autos de origem). A questão da atipicidade da conduta está associada na jurisprudência a aplicação do princípio da insignificância.Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal afirma o seguinte: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF – HC 130786/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 07.06.2016, DJe 16.06.2016)Convém esclarecer que os Tribunais Superiores entendem que cabe a aplicação do princípio da insignificância quando é encontrada com o acusado quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma de fogo, por não representar lesividade ao bem jurídico tutelado, o que afasta a tipicidade material da conduta, conforme os seguintes julgados: É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019. O caso em debate, todavia, distingue-se desse entendimento. Isso porque não se trata de quantidade ínfima, já que foram encontradas 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357 com o acusado, conforme comprova o auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial (mov. 1.10 e 242.1 – autos de origem).No caso concreto não se evidencia o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, dado que possuir grande quantidade de munições dentro da residência indica a vontade consciente do agente de utilização desses projéteis.A quantidade de munição constitui indicativo de que a posse não ocorreu ao acaso e que o acusado detinha conhecimento da lesividade da conduta.Um outro aspecto que corrobora a potencialidade lesiva da ação do acusado é que, embora ele não estivesse de posse de arma, no momento da apreensão da munição, não indicou justificativa para a posse das munições.Esse entendimento já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM TESE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016). Nesse contexto, verifico que permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 2. Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF e do STJ. 3. A hipótese dos autos nem ao menos gera dúvida a respeito da possibilidade de incidência do princípio da insignificância, haja vista a expressiva quantidade de munição apreendida. Com efeito, o recorrente foi denunciado e condenado por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 por manter sob sua guarda 92 munições, calibre .380, de uso permitido; 4 munições, calibre .38, também de uso permitido; 8 munições, calibre 9 mm, de uso proibido; e 165 munições, calibre 12, de uso permitido. Como visto, a conduta imputada se refere à posse de 4 tipos de munição, totalizando 269 projéteis, não sendo possível, conforme pleiteado pelo agravante, "desconsiderar as munições de uso permitido apreendidas", uma vez que a conduta imputada é una. Não se pode descurar, ademais, que a expressiva quantidade de munição apreendida revela a maior reprovabilidade da conduta, tendo, inclusive, sido utilizada para elevar a pena-base do agravante. Dessarte, não há se falar em incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1439001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 2ª Câmara Criminal, conforme o que se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA, DIANTE DO FATO DE QUE AS MUNIÇÕES NÃO ESTAVAM ACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO, O QUE ENSEJARIA, TAMBÉM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PORTE DE MUNIÇÃO SEM REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO QUE CARACTERIZA O CRIME, QUE É DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE APREENDIDAS 20 MUNIÇÕES (CALIBRE .22). RÉU, ADEMAIS, JÁ CONDENADO POR CRIME DE AMEAÇA, SENDO FLAGRADO EM VIA PÚBLICA COM AS MUNIÇÕES, EVIDENCIANDO MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, FATOR QUE, IGUALMENTE, REPELE A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002076-85.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022) Logo, está evidenciada a tipicidade material do crime.Resta verificar se está configurado o dolo na conduta do acusado.Do ponto de vista genérico, é necessário ter em conta que o dolo pode ser mensurado pela consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) de realizar o tipo penal. O elemento cognitivo é o conhecimento atual, não bastando o meramente potencial, isto é, o conhecimento aproximado da significação social ou jurídica dos elementos que constituem a regra proibitiva, conforme esclarece Francisco Muñoz Conde.[1] Enquanto o elemento volitivo é a intenção de realização da ação ou omissão, que deve ser avaliada a partir dos elementos externos da conduta que são indicadores objetivos que permitem deduzir a vontade contrária ao direito: i) risco ou perigo ao bem jurídico, deduzido da ação e ii) capacidade do agente evitar o resultado no momento em que age.[2] Sobre a configuração de dolo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, explica Renato Brasileiro de Lima: “O crime é punido a título de dolo (direto ou eventual). Cuida-se do denominado dolo genérico. O tipo penal não faz qualquer referência a um especial fim de agir relacionado à ofensa à vida ou à integridade corporal de outrem. “[3]Observado o que diz a doutrina, o dolo do crime investigado está comprovado, uma vez que existe indicativo no conjunto probatório de que o acusado podia deter conhecimento da ilegalidade da conduta de ter a posse de munições sem a autorização legal, conforme auto de exibição e apreensão e, mesmo assim, de forma voluntária praticou a ação ilícita e confirmou a posse das munições no interrogatório judicial. De consequência, o recurso não se viabiliza nesse aspecto. 3.3. Pedro Arildo Ruiz Filho argumenta no recurso que é atípica a posse das munições de calibres 38 e 380, dado que estavam acompanhadas de armas de fogo registradas, que estavam desmontadas e desmuniciadas. Afirma-se, ainda, que está legalmente habilitado como CAC – Certificado de Caçador, Atirador e Colecionador, nos termos da Portaria n° 136/2019 do Comando Logístico do ExércitoA sentença afastou essa tese mediante a seguinte fundamentação (mov. 252.1 – autos de origem): Repise-se que o delito em análise prescinde, para a sua consumação, da demonstração de dano efetivo no mundo jurídico, contenta-se para sua verificação que haja a possibilidade da ocorrência desse dano, sendo, porquanto, considerado como tipo de perigo abstrato. É o que se extrai, a propósito, do Enunciado n. 1 da Edição n. 102 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social”. Portanto, a tese aventada pela Defesa de que o fato de as armas de fogo discriminadas acima terem sido localizadas pelos Agentes Públicos armazenadas em local seguro e desmuniciadas, estando a espingarda também desmontada, bem como de ser o denunciado atirador experiente e devidamente habilitado, conforme Certificado de Registro para CAC, não servem para afastar a tipicidade da conduta, porquanto, tal como já consignado alhures, para a configuração do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento é dispensável a demonstração de dano ou de situação de perigo ao bem jurídico tutelado. Basta a posse de arma de fogo e/ou munição desacompanhada da necessária permissão legal ou regulamentar. Quer-se evitar justamente qualquer lesão a bem jurídico, em suma, qualquer lesão a incolumidade física de outrem. Outrossim, importa ressaltar que a potencialidade lesiva das armas de fogo e munições apreendidas foi devidamente comprovada pelo Laudo Pericial acostado ao mov. 242.1, ressoando incontestável a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Ainda, em relação à apreensão de arma desmuniciada e desmontada, vale transcrever as seguintes lições de Guilherme de Souza Nucci4: “Não aquiescemos à posição daqueles que consideram fato atípico o porte não autorizado de arma de fogo, somente pelo fato de estar sem munição à vista, leia-se, apreendida juntamente com a referida arma. Ora, a conduta é igualmente perigosa para a segurança pública. Pode o agente carregar a arma de fogo sem munição e, ao atingir determinado ponto, onde stá a vítima em potencial, conseguir a munição das mãos de um comparsa. Por isso, carregar tanto a arma quanto a munição, mesmo que separadamente, é delito. [...] Se estiver ao alcance do agente, como, por exemplo, dentro de uma bolsa, deve-se considerar crime, pois há quem monte, uma arma em segundos, inclusive com a inserção de munição representando perigo à sociedade”. Em arremate, confira-se o entendimento jurisprudencial: (...) De outro vértice, em relação às munições de calibre.380 e .38 apreendidas, de origem estrangeira, cumpre destacar que, não obstante corresponderem aos calibres das armas de fogo que o denunciado possuía de forma legal, conforme Certificado de Relação de Armas colacionado no bojo das alegações finais, não restou demonstrado se o acusado comunicou a aquisição e o local onde seriam armazenadas ao Comando do Exército, conforme se infere da exigência constante dos §1º-A do art. 4º do Decreto n. 9.846/2019, e tampouco se esta se deu de forma lícita, em estabelecimento devidamente autorizado para realizar a importação e o comércio de produtos desta natureza, haja vista que nem sequer foram apresentadas as notas fiscais da suposta transação. De qualquer sorte, apenas a título de argumentação, ainda que a aquisição e a posse das referidas munições fossem consideradas lícitas, é de se ponderar que a ocorrência do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 restou caracterizada com a manutenção em sua guarda, sem autorização legal ou regulamentar, das duas armas de fogo apreendidas,, das trinta e duas munições de calibre .16 aptas a serem utilizadas na espingarda Winchester, e das trinta e duas munições de calibre .357, que não correspondem ao calibre de nenhuma das armas de fogo que o denunciado estava autorizado a possuir.”
Sobre o crime descrito no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003, Renato Brasileiro de Lima esclarece o seguinte: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social”.[4] A classificação desse tipo penal como crime de perigo abstrato também é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em acórdão com a seguinte ementa:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2. O Supremo Tribunal Federal – HC 132.876/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 -, e a Sexta Turma desta Corte Superior – REsp 1.699.710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/11/2017 -, vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições. 3. Na hipótese, houve a apreensão de numerosa quantidade de munições a totalizar 20 projéteis calibre 12, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) O acusado possuía à época dos fatos narrados na denúncia o CAC – Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (mov. 147.2 – autos de origem): As seguintes armas foram anexadas ao certificado de registro n° 30675, em nome do acusado no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA (mov. 250.1, fl. 06 – autos de origem):
As regras para o registro do CAC estão estabelecidas no Decreto n° 9.846/2019, que regulamenta o registro, cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.Para esclarecer o cenário em que se situa a regulamentação do registro de CAC, convém fazer o histórico de decretos promulgados sobre o tema nos últimos anos e as correspondentes controvérsias judiciais em torno da flexibilização da posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. Inicialmente foi promulgado o Decreto n° 9685, de 15 de janeiro de 2019, que dispunha sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, com o propósito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10826/2003). Esse ato normativo, entretanto, foi revogado pelo Decreto n° 9785, de 07 de maio de 2019, que disciplinava a mesma matéria, mas de forma mais abrangente. Posteriormente, a regulamentação sofreu nova modificação pelo Decreto n° 9797, de 21 de maio de 2019. Em 25 de junho de 2019 foram publicados os Decretos n° 9844, 9845 e 9846, que revogaram os Decretos n° 9785/2019 e 9797/2019. Sobreveio a edição dos Decretos n° 10627, 10628, 10628 e 10630, que modificaram os Decretos n° 9844, 9845 e 9846. Por fim, o Decreto n° 9847 revogou os Decretos n° 9785, 9797 e 9844.Na linha da flexibilização da aquisição de armas e munições, o Ministério da Defesa editou a Portaria Ministerial n° 1634/GM-MD, de 22 de abril de 2020, que estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo.Os decretos e a portaria foram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 6139, 6466 e 6119, que questionam a ausência de debate público antes da edição dos decretos e a compatibilidade dessas normas com a premissa de excepcionalidade do acesso a armas de fogo, extraída da interpretação conforme à Constituição do Estatuto do Desarmamento. Em 05/09/2022, o Ministro Edson Fachin deferiu os pedidos de medida cautelar no seguinte sentido: ADI 6139 / DF: “Ante o exposto, concedo o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, para: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.”ADI 6466 / DF: “Ante o exposto, concedo a medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, na presente ação para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) suspender a eficácia da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020.”ADI 6119 / DF: “Ante o exposto, concedo com efeitos ex nunc, ad referendum, a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 12, §1º e §7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, §1º do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.845/2019. Concedo ainda a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.” Dentre as razões que levaram atores políticos a questionar no STF a edição dos decretos está a importância da restrição do acesso às armas para conter a taxa de homicídios causados por armas de fogo. A pesquisa Atlas da violência 2019, por exemplo, demonstra que o Estatuto do Desarmamento provocou a redução das mortes causadas por arma de fogo no Brasil desde 2003.[5]Sobre o controle da aquisição de munições, o artigo 4°, § 2°, da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento estabelece a seguinte regra: “A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei”.Apesar dos referidos decretos terem flexibilizado o controle das munições, ao silenciarem sobre a marcação obrigatória, o que auxiliava no controle e apuração de eventuais crimes praticados com armas de fogo, o Decreto n° 9846/2019 estabelece em seu artigo 4° os seguintes limites quantitativos para aquisição de munições e a imposição de comunicar as aquisições ao Comando do Exército:Art. 4º A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência
(Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695) II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
(Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
( (Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695) § 1º-A Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.
(Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência
(Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695) § 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência
(Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695) I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência (Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695) II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)
Vigência (Vide ADI 6675)
(Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6695) Contudo, os incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, que autorizam a aquisição de grande quantidade de munições pelos caçadores e atiradores, estão suspensos desde 29/09/2021 por força de medida cautelar deferida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6676, 6675, 6677 e 6695 veja-se: “Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021”. Ocorre que no momento da apreensão das munições, em 15 de maio de 2021, essas regras ainda estavam vigentes: o limite máximo de aquisição de munições por ano era de até mil unidades para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; até cinco mil unidades para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome. No caso concreto, houve a apreensão de 61 (sessenta e uma) munições intactas de calibre .380 e 85 (oitenta e cinco) munições intactas de calibre .38, correspondentes aos calibres das armas cujo registro o acusado comprovou. A sentença considerou crime a posse das munições das armas registradas pelo acusado, devido à não observância da seguinte regra estabelecida no artigo 4°, § 1°-A, do Decreto nº 9.846/2021: “Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados”.
Do ponto de vista legal, observa-se que o legislador tipificou o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido para viabilizar o controle estatal acerca dos artefatos bélicos em circulação no território nacional, de modo a evitar a posse clandestina de armas de fogo e munições que possam colocar em risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos protegidos pela norma insculpida no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela atipicidade da conduta de possuir arma de fogo com registro vencido, uma vez que a expiração do prazo não configuraria a prática do delito, mas somente infração administrativa; veja-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (STJ - HC: 587834 SP 2020/0136904-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Na doutrina em torno do registro Renato Brasileiro de Lima afirma que o, “registro de Arma de Fogo e a autorização para o proprietário manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, valendo lembrar que, para os residentes em área rural, considera-se residência ou domicilio toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.926/03,art. 5°,§5°,incluido pela Lei n. 13.870/19).”[6]Por outro lado, sobre a questão da atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte: “Afinal, por força do art. 5°, caput, da Lei n. 10.826/03, é exatamente o certificado de registro de arma de fogo que autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável pelo estabelecimento ou empresa. Destarte, é possível concluirmos que o crime em questão estará caracterizado quando a posse ou a mantença ocorrer sem o devido registro da arma de fogo e do acessório, nesse último caso, quando exigido. Quanto à munição, só é possível a posse daquela que o agente está autorizado a adquirir, do mesmo calibre da arma registrada e nas quantidades indicadas na autorização. Vencido o prazo do registro, sem que o proprietário da arma tenha providenciado sua renovação, não haverá crime se o artefato for encontrado na posse do indivíduo no interior de sua residência ou em seu local de trabalho. Cuida-se, pois, de mera infração administrativa, sem qualquer reflexo no âmbito criminal. Como já se pronunciou a Corte Especial do STJ, "(...) Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal (STJ,Corte Especial, APn. 686/AP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/2015, DJe 29/10/2015. Reconhecendo a atipicidade da posse ilegal de arma de fogo e munições em caso concreto em que o registro estava vencido à época do fato: STJ, 6• Turma, RHC80.365/SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/03/2017, DJe 22/03 /2017. E ainda: STJ, 6ª Turma, HC 294.078/SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,j.26/08/2014, DJe04/09 /2014.)”[7] Assim, vistos os parâmetros legais e observadas as premissas fixadas na doutrina, tem que, no caso em exame, as munições de calibre .380 e .38 foram apreendidas com armas de fogo de mesmo calibre, que o denunciado possuía de forma legal, conforme Certificado de Relação de Arma.Apesar de o acusado não ter comprovado que comunicou a aquisição e o local onde seriam armazenadas as munições ao Comando do Exército, nos termos do artigo 4°, § 1°A, do Decreto n° 9.846/2019, essa irregularidade não chega a configurar ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa. Isso porque mesmo que o registro das armas de fogo estivesse vencido, a não haveria crime, dado que o entendimento consolidado do STJ é no sentido da atipicidade penal dessa conduta, que é caracterizada apenas como infração administrativa. Nesse sentido está o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. 4. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente e determinar o trancamento do processo criminal. (RHC n. 80.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Sob outro ângulo, o princípio da legalidade garante que qualquer obrigação imposta ao particular deve estar prevista em lei ou ato normativo. Então, se a lei impõe a necessidade de registro apenas da arma de fogo, que resulta na autorização para aquisição de munições de calibre correspondente, não existe interesse penal em punir a conduta de possuir essas munições quando existe o registro da arma. Também por força do princípio da legalidade, não é possível equiparar, em prejuízo ao acusado, o ato de comunicar as aquisições de munições, nos termos do artigo 4°, § 1°A, do Decreto n° 9.846/2019, com a necessidade de registrar as munições, para fins de caracterização do crime de posse ilegal de munições previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. Ressalte-se que o acusado observou, à época da apreensão das munições - em 15 de maio de 2021, os limites de aquisição de munições por ano, nos termos do Decreto n° 9.846/2019, de até cinco mil unidades para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome. Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, tampouco seria adequado criminalizar a conduta de possuir essas munições no contexto em que ele havia adquirido 61 (sessenta e uma) munições de calibre .380 e 85 (oitenta e cinco) munições de calibre .38, que totaliza 146 (cento e quarenta e seis) munições, dado que esse número corresponde a 2,92% da quantidade permitida à época.O tema não é tranquilo na jurisprudência, veja-se a seguinte ementa de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal: Habeas Corpus. Crime de posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei 12.850/2013) e posse de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003)[1]. Denúncia recebida[2]. Rogo liminar de trancamento do processo crime nº 0002512.40.2021.8.16.0117. Atipicidade material da conduta. Paciente que detém condição de Colecionador, Atirador desportivo e Caçador – CAC e Policial Militar. Não-acolhimento. Certificado de registro de atividades (CAC) que não substitui a necessidade de registro das munições. Inexistente suficiente argumentação a ensejar, de plano, o trancamento do processo crime. Subsidiariamente, arguida atipicidade da conduta do art. 16, caput, da lei n. 10.826/2003. Alegada incidência do princípio da insignificância – 1 (uma) munição intacta de calibre 5.56. Ofensa mínima ao bem jurídico tutelado. Não acolhimento. Apreensão de munição apartada de arma de fogo que não conduz, por si só, à atipicidade. Paciente que detém contra si procedimentos criminais em curso. Reprovabilidade da conduta presente. Princípio da insignificância mitigado. Elementos que ensejam o prosseguimento do processo-crime. Fumus comissi delicti presente. Ordem denegada. “(...) o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). (...)" [AgRg no REsp 1897007/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.] (...) Desse modo, o fato de possuir registro de CAC – colecionador, atirador desportivo e caçador não lhe confere alvará irrestrito para a posse de munições, muito menos isenta o paciente de apresentar documentação regulamentar compatível com a situação. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0068030-37.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.02.2022) Contudo, observados os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais e a análise do caso concreto sob a ótica dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta de possuir as munições de calibres 38 e 380. Logo, o recurso deve ser provido nesse aspecto.3.4. Pedro Arildo Ruiz Filho afirma no recurso que as duas armas de fogo e as munições de calibre 16 foram herdadas de seu falecido pai, o que revela valor sentimental e não finalidade armamentista e comprova que são obsoletas.A sentença afastou esse argumento com a seguinte fundamentação (mov. 252.1 – autos de origem): De igual modo, não merece prosperar o argumento defensivo de que, por se tratarem de armas de fogo antigas e consideradas obsoletas, sendo armazenadas pelo denunciado apenas por possuírem valor sentimental, uma vez que pertenciam ao seu genitor que falecera no ano de 2018, restaria afastada a lesividade da conduta. Isso porque o conceito de arma obsoleta, atualmente, encontra-se previsto no art. 3º, parágrafo único, inciso VI, Anexo I, do Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.627/2021, in verbis: “Art. 3º. […] Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: […] VI – arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais”. Verifica-se, portanto, que as armas de fogo apreendidas não se amoldam ao conceito de obsolência constante do referido Decreto, na medida em que o exame pericial atestou a prestabilidade e eficiência de ambos os objetos e, além disso, foram apreendidas 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .16 aptas a serem utilizadas na espingarda Winchester. Noutras palavras, tratam-se de armas de fogo com condições de funcionamento eficaz e munição disponível, ainda que no mercado estrangeiro, bem como que exigiam o respectivo registro perante o órgão competente, se acaso o acusado pretendesse mantê-las sob sua guarda por possuírem valor sentimental. Consigne-se, ainda, que a mera obtenção de Certificado de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça por parte do denunciado não o autorizava a manter sob sua guarda armas de fogo e munições desacompanhadas do devido registro. A propósito, esta informação também foi fornecida pela testemunha arrolada pela Defesa, JONATHAN EDUARDO LIMA DE MELO, que afirmou ser Presidente da Associação de Atiradores de Umuarama e possuir vasta experiência sobre o tema.O conceito de obsolescência foi incluído pelo Decreto n.º 10.627/2021, no art. 3º, parágrafo único, inciso VI, que assim dispõe: VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte ; ou c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais. Renato Brasileiro esclarece o seguinte acerca da posse de arma obsoleta: Conquanto o art. 4°, §2°, inciso III, do Decreto n. 9.847/19, disponha que as armas de fogo obsoletas devam ser cadastradas no SIGMA, parece-nos correto afirmar que a posse desses artefatos, ainda que desprovidas do respectivo cadastro, não tem relevância penal, pois arma de fogo obsoleta são aquelas "armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte" (art. 2°, inciso VI, do Decreto n. 9.845/19). Ora, se tal artefato não mais se presta ao uso normal, não tem qualquer potencialidade lesiva, revelando-se inapta, portanto, a trazer perigo ao bem jurídico tutelado (segurança e paz públicas).[8] Ocorre que a espingarda de calibre 16 localizada na residência do acusado era capaz de efetuar disparos e seus mecanismos funcionavam normalmente, além de estar acompanhada de munições não deflagradas. Logo, não se tratava de artefato obsoleto já que do ponto de vista tecnológico o mecanismo permitia efetuar disparos.Não se poderia sequer alegar desconhecimento sobre a necessidade da regularização da posse da espingarda por parte do acusado, uma vez que a entrada em vigor da Lei nº 10.826/03 veio acompanhada de campanha de desarmamento, com a divulgação ampla na sociedade acerca das regras estabelecidas em torno da posse e do porte de armas de fogo. Ainda, em 2005, houve referendo popular acerca do comércio de armas de fogo no território brasileiro, ocasião em que novamente tornou-se amplamente divulgado o Estatuto do Desarmamento e as proibições decorrentes desta lei. Assim, não é crível que o acusado não pudesse compreender o caráter ilícito da conduta. É bem verdade que a defesa sustenta que a arma era obsoleta, em que o caráter obsoleto do objeto conduziria a desnecessidade de registro. Contudo, a arma somente poderia ser reconhecida obsoleta se não estivesse apta para disparo. E se estava apta para disparo exigia autorização para a posse. Mas o que de modo objetivo inviabiliza a absolvição é que o acusado, além da arma, detinha a posse de munição, a indicar que de algum modo ele estava disposto a fazer disparos com a espingarda e que, portanto, para ele não se tratava de artefato obsoleto. Em igual sentido, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal: Apelação criminal. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. 1. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), de porte de arma de fogo com numeração suprimida – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas (...) 1.2. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes todas as elementares do delito em análise, à medida que a apreensão da arma de fogo com numeração identificadora suprimida que estava sob a posse do réu é suficiente para a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2. Arguição de erro de tipo – Fundamentos que amparam a tese defensiva que evidenciam, em tese, erro de proibição – Erro de proibição, todavia, não constatado – Não caracterização de erro invencível, inevitável e escusável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal – Inviabilidade de arguição de ignorância da lei para furtar-se à sua aplicação – Conduta praticada pelo réu cuja antijuridicidade foi amplamente divulgada, em virtude da campanha do desarmamento e do referendo popular – Réu que tinha condições de conhecer e compreender a ilicitude de sua conduta. 2.1. Não se vislumbra a caracterização de erro invencível, inevitável e escusável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal, seja porque não é dado ao réu arguir ignorância da lei para furtar-se a sua aplicação, seja porque em razão da campanha do desarmamento, que foi objeto de ampla divulgação, e do subsequente referendo popular a propósito da proibição de comercialização de armas de fogo, era exigida do réu a compreensão da ilicitude de sua conduta. (...) Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004023-88.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 03.02.2020) Apelação Criminal. Crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Sentença Condenatória. Irresignação do condenado. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Não conhecimento. Falta interesse recursal. Expectativa atendida na sentença recorrida. Pleito de detração penal. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo de execução. Pleito de reconhecimento da excludente de antijuridicidade de estado de necessidade. Impossibilidade. Ausentes os requisitos caracterizadores do estado de necessidade justificante. Alegado erro sobre a ilicitude. Inocorrência. Potencial consciência da ilicitude presente. Rogo de desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Não acolhido. Decreto que regulamenta lei penal estabelece acessório apreendido como de uso restrito. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, Desprovido. 1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. (Art. 156, CPP) 2. A situação justificante do estado de necessidade possui por requisitos que exista perigo atual, de direito próprio ou alheio, involuntário e inevitável. 3. O erro de proibição afasta a culpabilidade. Não há erro quanto a ilicitude se o condenado tinha potencial consciência da ilicitude 4. Nos delitos de perigo abstrato o tipo penal não descreve uma necessidade de real exposição do bem jurídico a qualquer perigo, mas sim encerra o tipo legal a descrição de uma conduta perigosa em si mesma. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001527-50.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.04.2020) Logo, o recurso deve ser desprovido nesse aspecto. A conclusão que se impõe é no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta de possuir munições de calibres 38 e 380, com a absolvição do acusado na forma do inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal. Contudo, considerando que a configuração do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 se deu também em razão da apreensão de 1 (um) revólver, marca Smith Wesson, calibre .32, número de série 468378; 1 (uma) espingarda, marca Winchester, calibre .16, número de série 666388; 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .16; e 32 (trinta e duas) munições intactas de calibre .357., que não correspondem ao calibre de nenhuma das armas de fogo que o denunciado estava autorizado a possuir, mantém-se a sentença quanto a constatação da configuração do crime, com a corresponde pena cominada no mínimo legal, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a atipicidade da conduta de possuir munições de calibres 38 e 380 e consequentemente ABSOLVER o acusado da imputação, com apoio no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal. [1] MUNOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal. Parte General, 8. ed., Valencia, Tirant lo Blanch, 2010, p. 268-269.[2] Si la misión de la Teoría General del Delito consiste en suministrar un concepto unitario de dolo (cfr. supra), no cabe duda de que en el mismo debe incluirse también el elemento volitivo referido al resultado que el respectivo tipo delictivo exija como consumación del mismo. La demostración de ese querer plantea, ciertamente, problemas de prueba en la práctica, pero no por ello puede prescindirse de él. Como se trata de un elemento subjetivo, lo mejor para su prueba es comprobar la existencia de determinados indicadores objetivos de los que se pueda deducir si realmente hubo o no una decisión en contra del bien jurídico. Entre estos indicadores se cuenta, en primer lugar, el riesgo o peligro para el bien jurídico implícito en la propia acción y, en segundo lugar, la capacidad de evitación del resultado que el sujeto puede tener cuando actúa. MUNOZ CONDE, Francisco; GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho Penal. Parte General, 8. ed., Valencia, Tirant lo Blanch, 2010, p. 273.[3] LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA. Renato Brasileiro de Lima. Editora Juspodvim. 8ª Edição. 2020.[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 8 ed, rev., amp. e atual – Salvador Juspodivm, 2020. p. 421. [5] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (Orgs.). Atlas da Violência 2019. Disponível em: [6] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020.[7] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora Juspodivm. 2020.[8] Legislação Criminal Especial Comentada. Vol. Único. 8ª ed. – Ed. JusPodivm, 2020, p. 426.
|