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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 0019441-77.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 5ª Vara Cível, em que é agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravada VANESSA RABAC.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida no mov. 39.1 da ação n.º 0019441-77.2022.8.16.0000, a qual reconhecendo omissão em decisão anterior, apreciou o pleito de denunciação da lide, negando-o.Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma do decisum para o fim de reconhecer a possibilidade de denunciação da lide. Explica que a agravada, na petição inicial, alega desconhecer o contrato de financiamento, cuja cópia está acostada aos autos e que a inadimplência importou na inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.Afirma que, reconhecida a possibilidade de fraude na contratação do financiamento, a loja beneficiária é que deve figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário perseguir o caminho do dinheiro para elucidar os fatos.Sustenta a inaplicabilidade do artigo 88 do Código de Defesa do Consumido, com fundamento no Informativo nº 498 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que “o entendimento mencionado afasta o instituto quando o intuito for denunciar alguma das pessoas que, de alguma forma, foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço, à luz do principio da solidariedade legal entre os causados do dano ao consumidor, previsto nos artigos 7º p.u. e 25° §1º CDC, colocando pá de cal na divergência entre a 3ª e 4ª Turmas do Tribunal quanto ao tema.” (mov. 1.1 – fls. 7)Destaca que a intervenção de terceiro estaria em conformidade aos princípios constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico, como a efetividade e a economia processual; e que inexistiria qualquer prejuízo processual.Enfatiza que inexistem pressupostos que configurem a relação consumerista, uma vez que não há qualquer consumo de bem ou serviço para uso próprio, tampouco houve prestação de serviços, pois somente participou desta relação jurídica como agente financeiro.Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para deferir “(...) o pedido de denunciação da lide do estelionatário que se beneficiou dos valores devidos a Agravante”Em decisão de mov. 9.1, restou indeferido o pedido liminar.Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (mov. 13.1). O Magistrado singular prestou informações em mov. 16.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, com fulcro no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é admissível a denunciação da lide no caso em comento.Com efeito, a agravada foi destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, de sorte que a ela se aplica o diploma consumerista, entendimento sumulado no verbete nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.Ainda, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor prescreve, verbis: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”Forte é a jurisprudência na Corte Superior no sentido de estender a proibição ventilada na norma aos casos de falha na prestação de serviço, a exemplo, verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)No mesmo sentido, oportuno trazer à colação precedentes deste e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIO NO PRODUTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO EM PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER UM DOS MEMBROS DA CADEIA PRODUTIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MÓVEIS COM GRAVES DEFEITOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA COMPRADORA QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO TAMBÉM DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEAR A AQUISIÇÃO DOS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO QUE CAUSARIA DANOS INJUSTIFICADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE.RECURSO DA APELANTE ROMANZZA DESPROVIDO.RECURSO DA APELANTE LOSANGO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0009480-22.2014.8.16.0056 - Cambé -Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS”. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. PEDIDO ALTERNATIVO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUTORA VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU (CDC, ART. 14 E SÚMULA N.º 479 DO STJ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA NESSES CASOS (CDC, ART. 88). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0063966-81.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.07.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA LOJA BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0019057-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022)Do escólio de KAZUO WATANABE se extrai fundamento justificante da compreensão jurisprudencial: “(...) A denunciação à lide foi vedada para o direito de regresso de que trata o art. 13, parágrafo único, do Código, para evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores pudesse ser retardada e também porque, via de regra, a dedução dessa lide incidental será feita com a invocação de uma causa de pedir distinta” (in CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 1991, p.535).Diante dessas premissas, forçoso concluir que incide, in casu, a vedação de denunciação da lide prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a decisão agravada.Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso.
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