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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, atuando como custos legis, em face da decisão de mov. 43.1 que, em ação de tomada de decisão apoiada, nos autos sob nº 0005957-26.2021.8.16.0001, dentre outras deliberações, converteu a ação de tomada de decisão apoiada em ação de interdição, bem como nomeou os agravados como curadores provisórios da parte interessada. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que: a) “foi ajuizada tomada de decisão apoiada por MARIA DA SILVA SCHMEISKE, buscando a nomeação de IGOR DA SILVA SCHMEISKE e MARINEY SCHMEISKE CARDOSO como seus apoiadores”; b) a decisão recorrida “rejeitou o pleito do Ministério Público de extinção do feito, sem resolução do mérito, ao acolher a petição de mov. 41.1 como emenda à inicial, para o fim de converter o pedido de tomada de decisão apoiada em interdição”; c) a tomada de decisão apoiada se destina às pessoas que podem expressar sua vontade, portanto, a respectiva demanda é proposta pela própria pessoa com deficiência; d) a interdição se destina às pessoas que não podem exprimir sua vontade e a respectiva ação é ajuizada pelos familiares que buscam representar os incapazes na prática dos atos da vida civil, ficando restrita aos negócios jurídicos patrimoniais e negociais; e) portanto, “a tomada de decisão apoiada e a interdição são institutos distintos, não sendo possível a simples conversão de uma ação em outra”; f) “ambas ações podem ter como partes pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de seus familiares. Entretanto, cada ação possui requisitos específicos para ajuizamento, e a impossibilidade de conversão é formalidade necessária para garantir o direito material, não se trata de mero formalismo”; g) a incapacidade da Sra. Maria foi atestada por dois médicos, sendo o seu diagnóstico de demência grave, com perda da autonomia; h) “o procedimento correto a ser seguido seria a extinção da tomada de decisão apoiada e o imediato ajuizamento da ação de interdição”; i) “Não se pode deixar de extinguir processo ajuizado equivocadamente apenas por conta do pagamento de custas processuais. Caso assim fosse, nenhuma petição inicial poderia ser indeferida, por exemplo, apenas porque foram pagas custas”; j) “a emenda da inicial é possível quando for constatado vício sanável, defeitos ou irregularidades, como expressamente previsto no artigo 321 do CPC”; k) “o caso não é de mero defeito ou irregularidade, mas de modificação do pedido do procedimento e troca de polo processual. Significa dizer que acolher a petição de mov. 41.1 como emenda à inicial descaracterizaria o próprio instituto, o que não pode ser admitido”; l) requer, liminarmente, “que seja deferida antecipação da tutela, a fim de se determinar ao d. Juízo a quo que reforme sua decisão, dando prosseguimento ao feito de tomada de decisão apoiada, tendo em vista a impossibilidade de convertê-lo em interdição” e ao final, o provimento do recurso a fim de reconhecer a impossibilidade de conversão da ação de tomada de decisão apoiada em interdição.O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 10.1), para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 19).O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Depreende-se do caderno processual que, em 29/03/2021, a requerente Maria da Silva Schmeiske ajuizou a presente demanda (ação de tomada de decisão apoiada), a fim de nomear como seus apoiadores os filhos Igor e Mariney, “em razão da idade e também de alguns problemas neurológicos em que fora acometida”. Na mesma oportunidade fora colacionado aos autos laudo médico, elaborado pelo neurologista Dr. Marcos Correa Sandmann, atestando “incapacidade parcial para atos da vida civil em virtude de suas dificuldades cognitivas”, além de asseverar a necessidade de “supervisão de seus filhos para administração de suas questões financeiras” (mov. 1.7 - autos originários). O MM. Juiz singular, dentre outras deliberações, converteu o feito para o procedimento de interdição e nomeou os agravados como curadores provisórios da Sra. Maria, com base nos seguintes fundamentos (mov. 43.1 - autos principais): “[...] 5. Da análise da documentação que instruiu o pedido dos Autores, infere-se que em princípio, a patologia a que está acometida a interditanda, realmente, exige a dispensa de cuidados especiais. Neste aspecto, deve destacado atestado médico de seq. 41.3, no qual restou comprovado que a interditanda é portadora de Demência grave (CID – 10: F03), com perda de autonomia. 6. A probabilidade do direito invocado pelos Autores, ficou demonstrado pelo documento que instruiu a inicial, o qual conduz à probabilidade de que o pleito inicial será acolhido no julgamento do mérito. 7. O perigo de dano, lastreia-se no fato da interditanda necessitar ser representada por seus filhos, ora requerentes, em determinadas situações, além da necessidade de gerir seus proventos, com o intuito de custear as suas despesas pessoais, mostrando-se prudente, portanto, que a curatela provisória seja deferida neste momento processual. 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 298 c/c o art. 300, caput, e art. 749, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pretendida, para os fins de nomear os Requerentes Igor da Silva Schmeiske e Mariney Shimeisch Cardoso, Curadores Provisórios da interditanda, mediante compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, ficando cientes, desde logo, da necessidade de prestar contas anualmente, nos moldes do art. 550 e seguintes do CPC. 9. Nos termos do art. 755, I do CPC, passo a fixar os limites da curatela, que deverá por ora, restringir-se aos atos de mera administração, como por exemplo, o recebimento de eventuais valores a título de benefício previdenciário ou outros proventos de aposentadoria, pensão ou benefício de previdência privada, especialmente no intuito de custear o tratamento da interditanda, sem prejuízo a eventual prestação de contas oportuna. A prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancárias em fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc.), deverão preceder de autorização judicial para tal fim. 10. À Escrivania que inclua o feito na pauta de audiências por videoconferência – observada a prioridade na tramitação -, com o intuito de proceder o interrogatório da interditanda, na forma do art. 751, caput do CPC, que deverá ser citada para comparecer ao ato.” Não conformado, pretende o i. Órgão Ministerial agravante a reforma da decisão, por entender que não é possível a conversão da ação de tomada de decisão em ação de interdição, tendo em vista o laudo pericial que atesta a incapacidade parcial para os atos da vida civil.Sustenta o Ministério Público que, em razão da distinção havida entre os institutos jurídicos tratados, no caso em apreço, não é possível a simples conversão de uma ação em outra. Ademais, assevera o Órgão recorrente que é indispensável a determinação de realização de perícia, pelo Juízo de origem, tanto para a continuidade do processo de tomada de decisão apoiada, quanto para fundamentar eventual futura ação de interdição. Assim, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação de tomada de decisão apoiada. O tema “Curatela e Tomada de Decisão Apoiada” está previsto no Código Civil, a partir do artigo 1.767 e ss., que assim dispõem: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado pela Lei 13.146/2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Alterado pela Lei 13.146/2015) IV - (Revogado pela Lei 13.146/2015) V - os pródigos”. (...) “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade. (Acrescentado pela Lei 13.146/2015)” Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em seu artigo 84, assegura à pessoa com deficiência “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Observa-se que os parágrafos 2º e 3º do mesmo art. 84 prescrevem que é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, e que “a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, que durará o menor tempo possível”. Em sede de cognição sumária, é possível perceber que os institutos acima mencionados são próximos, porém seguem ritos distintos. Não se pode olvidar que, ante as peculiaridades da causa, a existência de laudo médico datado de 22/03/2021 (mov. 1.7 dos autos originários) atestando que a Sra. Maria é parcialmente incapaz; e de 17/02/2022 (mov. 41.3 – idem) que possui dependência para a maioria das atividades da vida diária, ante a perda de autonomia e quadro clínico de demência grave, faz-se necessária produção probatória com novo estudo para se averiguar o quadro clínico da interessada, bem como a permanência ou não da alegada incapacidade para os atos da vida civil. Como ponderado em parecer Ministerial (mov. 24.1), “a avaliação do atual quadro clínico da idosa interessada demanda dilação probatória na origem, através da realização de perícia na origem para averiguar se, efetivamente, houve perda da capacidade, a ponto de necessitar ser representada por curador para a prática de atos de administração patrimonial e gestão negocial. Consequentemente, até que possa ser dirimido por perícia médica o atual quadro clínico da idosa, deve o processo prosseguir sua marcha pelo procedimento de tomada de decisão apoiada, sem prejuízo de que ao longo do trâmite processual se possa chegar à conclusão diversa, sempre visando o melhor para a interessada”.Nessa perspectiva, considerando que ainda não se definiu claramente que a tomada de decisão apoiada restaria excluída em razão de sua inadequação, a necessidade de manutenção do respectivo procedimento é medida que se afigura adequada.Outro não foi o parecer do douto Procurador de Justiça Atanagildo Cordeiro Amaral (mov. 24.1):“[...] Pois bem. Os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada não se confundem, visto que este é mais flexível e preserva o exercício da capacidade do interessado que somente será auxiliado por terceiros. A doutrina de Milton Paulo de Carvalho Dias é bastante elucidativa ao diferenciar os institutos da tomada de decisão apoiada e a curatela: “Coexistente e concorrente à curatela, que é vinculada ao campo patrimonial, o novo instituto permitirá que a pessoa com deficiência mantenha a autonomia para atuar, sem restrição de sua capacidade de fato, contando com o auxílio dos apoiadores, legitimados judicialmente a apoiá-la. (…) Dessa maneira, sua capacidade civil é preservada. (…) A curatela, por sua vez, como já afirmado em comentário ao art. 1.767, é medida protetiva da pessoa e dos bens daqueles que, pela falta de autodeterminação, apresentam carência de discernimento para o exercício de direitos e obrigações. É uma medida ligada ao campo patrimonial e aplicada às situações em que o deficiente tem limitação de sua capacidade de agir e decidir. A ‘administração apoiada’ é uma figura mais flexível que a curatela, pois preserva a capacidade do deficiente, que permanece como protagonista da ação, sem restrição aos seus anseios. Tem por objetivo resguardar a liberdade e a dignidade da pessoa com deficiência, fornecendo qualidade de vida ao apoiado que, via de consequência, conservará sua autodeterminação nos atos cotidianos que não estejam relacionados no termo”. (in Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência. 10ª ed. Baurueri, Manole, 2016, p. 2.042).O artigo 747 do Código de Processo Civil dispõe em seu inciso II, que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores, enquanto o artigo 749 do mesmo diploma preconiza que: “Artigo 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Por sua vez, o artigo 1.783-A, caput, do Código Civil, dispõe que na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege 02 (duas) pessoas de sua confiança e com as quais possua vínculo, para prestar apoio para a tomada de decisão sobre atos da vida civil: “Artigo 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade” (Incluído pela Lei nº. 13.146/2015).Ainda, extrai-se dos parágrafos 1º e 2º, do supracitado dispositivo legal, que o pedido de tomada de decisão apoiada deve ser formulado pela própria pessoa acometida por condição especial que a limite e torne necessário o auxílio, senão vejamos: Artigo 1.783-A (...) §1º. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no ‘caput’ deste artigo (Incluído pela Lei nº. 13.146/2015). §2º. Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (Incluído pela Lei nº. 13.146/2015). Consoante se observa, os institutos em questão possuem um procedimento legal específico a ser obedecido, sendo que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada é da própria pessoa a ser apoiada, diversamente do que ocorre no instituto da interdição que deve ser proposta por terceiro que represente os interesses do interditando. Para além da diversidade procedimental, referentemente às particularidades que envolvem o caso, cabe mencionar que de acordo com o primeiro atestado médico emitido por neurologista, datado de 22 de março de 2021 (seq. 1.7) consta que a idosa “apresenta incapacidade parcial para os atos da vida civil em virtude de suas dificuldades cognitivas. Necessita supervisão de seus filhos para administração de suas questões financeiras.” Consoante a mais recente declaração médica, datada de 11 de fevereiro de 2022, subscrita por médico geriatra (seq. 41.3), consta que “a Sra. Maria da Silva Schmeiske apresenta quadro clínico compatível com Demência grave, com perda da autonomia (capacidade de decisão e comando sobre suas ações), estando dependente para a maioria das atividades da vida diária.” Portanto, o que se observa é que com o passar do tempo, a idosa apresentou evolução de piora em seu quadro clínico, de modo que em virtude desse atual contexto a tomada de decisão apoiada, aparentemente, não se afigura adequada. Contudo, não se pode perder de vista que a curatela é medida protetiva extraordinária conforme o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, a avaliação do atual quadro clínico da idosa interessada demanda dilação probatória na origem, através da realização de perícia na origem para averiguar se, efetivamente, houve perda da capacidade, a ponto de necessitar ser representada por curador para a prática de atos de administração patrimonial e gestão negocial.Consequentemente, até que seja possa ser dirimido por perícia médica o atual quadro clínico da idosa, deve o processo prosseguir sua marcha pelo procedimento de tomada de decisão apoiada, sem prejuízo de que ao longo do trâmite processual se possa chegar à conclusão diversa, sempre visando o melhor para a interessada. No mesmo diapasão, oportuno trazer à colação os precedentes jurisprudenciais abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO DA GENITORA DA INTERDITANDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA AUTORA. SUPOSTA FARSA EFETUADA PELA INTERDITANDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. DESAVENÇAS FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS NEBULOSAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE CURATELA EM TOMADA DE DECISÕES APOIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA CONFIGURADA. CUSTEIO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estando bem delineadas as circunstâncias fáticas envolvendo a interdição, especialmente diante das desavenças familiares relatadas e da suposta farsa perpetrada pela interditanda quando da realização de anterior exame psiquiátrico, mostra-se indispensável a realização de nova perícia médica, inclusive para se avaliar se o caso é de interdição ou de tomada de decisões apoiada. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, a questão deve ser decidida no bojo da ação de conhecimento, porquanto, como cediço, a medida não é cabível no âmbito do agravo de instrumento. 3. Tendo a agravante concordado que o custeio da nova perícia derivaria da pensão por morte deixada pelo genitor da interditanda e, além disso, não tendo se insurgido no momento processual adequado quanto a essa determinação, a questão, além de não ter sido objeto de manifestação na decisão agravada, se encontra preclusa, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento no ponto. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, improvido. Decisão mantida. (TJDFT / Acórdão 1110068,07024767120188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 25/7/2018). [Sem negritos no original]. Pelo exposto, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se que o feito prossiga pelo procedimento inicialmente proposto.”Com essas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim cassar a r. decisão recorrida, mantendo-se o procedimento da tomada de decisão apoiada, conforme fundamentação.
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