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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica n. 8818-35.2011.8.16.0130, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante (mov. 97.1).Em suas razões, defende o recorrente, em resumo, que a decisão deve ser reformada, ante a necessidade de dedução dos descontos obrigatórios da indenização devida ao agravado, sob pena de excesso de execução. Diz que, como o objeto da condenação é o pagamento, em favor do espólio do agravado, dos salários que o mesmo deveria receber no período de 2006 a 2009, o valor a ser pago deve considerar os vencimentos líquidos, e não brutos, ou seja, com a dedução dos descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária, na forma dos art. 534, VI, do CPC. Sucessivamente, pede a reforma da decisão quanto aos honorários sucumbenciais. Alega que a decisão agravada, ao fixar honorários em 10% sobre a indenização total devida, violou o disposto no art. 85, §2º, que diz que a verba deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, seria o valor apontado pelo executado como em excesso. A formação do agravo foi deferida, não havia liminar, a decisão foi mantida em primeiro grau (mov. 105.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 17).É o relatório.
Voto.Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pleiteando o exequente o pagamento do valor de R$ 666.330,67 (mov. 58.1).Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando, em resumo, excesso de execução no montante de R$ 296.740,35, sob o argumento de que a indenização por lucros cessante deve ser paga com a dedução dos descontos obrigatórios a título de imposto de renda e contribuição previdenciária (mov. 63.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que autorizou os descontos, mas rejeitou a defesa, por entender que, como os valores são devidos ao INSS e à Receita Federal, é obrigação do Município realizar o desconto no momento do pagamento, não havendo falar em excesso de execução. Pela sucumbência, condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o “valor do débito aqui apurado” (mov. 97.1).Pois bem. Com efeito, tratando-se de condenação relativa a verba de caráter salarial, são devidos os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, a serem retidos pela fonte pagadora, no caso, o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, no momento do pagamento.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVADA A RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1118429/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.FIXAÇÃO DO RECOLHIMENTO NA DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO CORRETA EM RELAÇÃO ÀS ALÍQUOTAS E À BASE DE CÁLCULO NOS MESMOS MOLDES DO IMPOSTO DE RENDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1564837-2 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 01.11.2016)Ainda: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003792-36.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.08.2020)No entanto, como bem pontou a decisão agravada, não merece acolhida a alegação de excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente está correto e o valor é realmente devido, devendo sofrer apenas as deduções legais em favor do INSS e da Receita Federal por ocasião da quitação. Desse modo, o recurso não merece acolhimento no ponto.Com relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor do impugnante, melhor sorte o socorre.É que o STJ editou a Súmula n. 519, que diz que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.Desse modo, o recurso merece provimento no ponto, para que a verba honorária fixada contra a Fazenda Pública seja afastada.Sobre o tema:"Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios'."(AgInt no AREsp 1697937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
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