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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 245.1 proferida em “ação declaratória de nulidade de distrato contratual c/c restituição de valores” em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de realização de consulta perante o sistema Infojud, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome das empresas executadas, ora agravantes.Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que o agravado não teria esgotado os meios de localização de bens em nome dos executados, o que impediria o deferimento do meio mais gravoso, consistente na quebra de sigilo fiscal.Argumentam que o exequente teria se limitado a requerer consulta perante o Bacenjud, a fim de localizar numerário em contas bancárias e que “Em que pese tratar-se de empresa do ramo imobiliário, não houve tentativas de localização de imóveis em nome das Agravantes”.Afirmam ainda que tal fato seria “realmente estranho e incomum”, uma vez que as executadas são construtoras, “detentoras de vários imóveis próprios, bastando uma simples busca em cartórios de registros de notas, títulos e documentos e imobiliário para que se desrevele (sic) patrimônio capaz de pagar a presente execução”.Aduzem que admitir a quebra do sigilo fiscal das agravantes sem considerar sequer a existência de outros bens para satisfação do crédito viola o disposto no CPC, bem como afronta o princípio da menor onerosidade da execução, pois a quebra de sigilo é medica excepcional que somente pode ser deferida após o esgotamento dos meios para localização de bens.Alegam que o credor deve ser diligente na busca de bens para satisfazer a execução, o que não se verifica no caso, pois os agravantes são detentores de capital imobiliário, porém o agravado não teria efetuado diligências no sentido de localizar referidos bens, existindo, assim, bens passíveis de penhora sem a necessidade de quebra do sigilo fiscal.Por fim, alegam ainda que “Não há nos autos qualquer outro pedido de constrição, seja os mais singelos, como RENAJUD, ou ainda outros elencados na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil.”.Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a revogação da determinação de consulta ao INFOJUD.Indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-AI), o agravado apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II – VOTOA questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não de deferimento de consulta de bens junto ao sistema Infojud, a fim de possibilitar a localização de bens passíveis de penhora em nome das agravantes.Em que pese a narrativa recursal, imperioso consignar, tal como já mencionado na decisão que negou o efeito suspensivo pleiteado, que ao contrário do que alegam os agravantes, o agravado requereu, desde o início da fase de cumprimento de sentença, no ano de 2020, inúmeras diligências na tentativa de encontrar numerário e/ou bens em nome dos executados, a fim de saldar a dívida.Em petição protocolada ao mov. 132.1, requereu o agravado consulta ao Bacenjud e, em caso de retorno negativo, a realização de consulta perante o Renajud. O requerimento em questão foi deferido por meio da decisão de mov. 134.1.Posteriormente, ao mov. 147.1, o agravado novamente peticionou nos autos informando a localização de bens imóveis em nome dos agravantes e requerendo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774/CPC), que os agravantes indicassem um bem suficiente à satisfação da dívida. Requereram, ainda, a expedição de ofícios às Instituição Financeiras financiadoras dos imóveis, para bloqueio de créditos eventualmente encontrados.Diante do referido petitório, foi determinada a intimação das agravantes para manifestação, ocasião em que ofereceram um bem imóvel para penhora, o qual foi posteriormente arrematado em autos diversos, conforme informação de mov. 202.1.Posteriormente, por meio da petição de mov. 213.1, ofereceram os agravantes novo imóvel para ser penhorado nos autos, imóvel este localizado no Rio Grande do Norte.Diante da constatação de inúmeros gravames sobre o bem oferecido, foi o mesmo rejeitado pelo ora agravado (mov. 219.1), ocasião em que requereu a expedição de ofícios ao CNIB e SISBAJUD, na tentativa de localização de bens em nome dos agravantes.Por fim, ante as inúmeras diligências requeridas pelo agravado, as quais, muito embora tenham encontrado bens imóveis em nome das devedoras, não tiveram efeito prático na sua pretensão de recebimento do valor da condenação, requereu o mesmo a consulta ao Infojud.Ressalte-se que de acordo com a novel legislação processual, incumbe ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela posta em questão, consoante disposição do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil.Nessa linha de raciocínio, ademais, vale dizer inclusive que “o juiz não pode se recusar a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) sob o fundamento de que o exequente teria condições de fazer isso diretamente” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020).Por fim, reitera-se que apenas a expedição de ofícios e/ou consultas em sistemas informatizados evidentemente não representam constrições automáticas de valores ou de eventuais bens pertencentes à agravante, o que será examinado a posteriori conforme as respostas obtidas e sobretudo a conveniência dos exequentes.Sobre o tema, vale transcrever os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DEFERIMENTO DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO COAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA.É admissível a utilização do sistema INFOJUD, que está à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, alcançando, assim, a efetividade do processo, sem que se cogite de a ferramenta ser tida como coação ao pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0036882-71.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0006799-72.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.08.2022) Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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