Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 5º, LXXIV DA CF E ARTIGO 98 DO CPC. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 481, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça constitui, precipuamente, um direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser garantido sempre que demonstrada a efetiva impossibilidade do recorrente em arcar com tal ônus. 2. O benefício se estende à pessoa jurídica (art. 98, CPC), desde que demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 481, STJ), situação não verificada na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019460-83.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 15.08.2022)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELO E STOPA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face da r. decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0067965-97.2021.8.16.0014, por meio da qual o Juízo Singular indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Autora e, como consequência, intimou a parte requerente para pagar as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Em suas razões a parte agravante sustenta, em síntese, que "os documentos anexos (balanço com prejuízo), bem como, resumo de faturamento demonstram que a empresa não possuí condições de arcar as custas, visto que possui funcionários. Resta ainda demonstrada a veracidade das informações através das pesquisas realizadas pelo Judiciário. O simples fato do valor do contrato e ter contratado advogado particular não gera presunção de capacidade financeira, visto que, a empresa necessita adquirir matéria prima, pagar prestadores de serviço, aluguel, etc".O pleito liminar foi indeferido (mov. 8.1).Não houve a apresentação de contrarrazões recursais. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Infere-se que a situação fático-processual não se alterou após a análise do pedido liminar, pelo que os fundamentos da decisão são reiterados nesta oportunidade.De acordo com o artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ocorre que ao contrário da pessoa física, que basta para a concessão do benefício a declaração de hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça da pessoa jurídica, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção[1]. Nesse sentido, a Súmula 481, do STJ:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso em tela, não há provas que demonstram que a Agravante se encontra em situação financeira desfavorável e, consequentemente, não possui condições de arcar com as custas processuais. Com efeito, a declaração juntada ao mov. 10.2, na qual há a informação de que a empresa "é optante do Simples Nacional desde o início de suas atividades em 17/05/2018", bem como os documentos juntados aos movs. 10.3/10.5, referentes a "buscas de bens" não comprovam a tese da Recorrente de hipossuficiência, eis que não demonstram o faturamento real da empresa, requisito essencial para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Da mesma forma em relação aos extratos bancários juntados ao mov. 10.6, porquanto eles dizem respeito a períodos curtos de tempo (07 e 08 dias), que não permite se verificar a condição financeira da pessoa jurídica. A propósito, sobre isso, cumpre consignar que o Juízo Singular determinou juntada de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, o que não foi cumprido pela Agravante, tendo o Magistrado até mesmo consignado possível omissão de documentos por parte da Requerente: "(...) A deliberação de seq.7.1 apontou que a documentação existente no feito até então comprovava movimentação de valores suficientes para responder pelas despesas judiciais e, portanto, concedendo nova oportunidade de a parte autora provar insuficiência de recursos para pagamento das despesas e concessão da gratuidade da justiça requerida, determinou juntada de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses. A documentação de seq.10 não cumpre integralmente a ordem judicial de seq.7. Não bastasse, houve juntada de extrato do banco BS2 do período de apenas 7 (sete) dias; extrato do banco Inter do período de 8 (oito) dias; e apenas saldo de uma conta do banco Santander. Os demais documentos juntados denotam existência de contas em outros bandos e inúmeras contas no banco Santander e as respectivas documentações foram omitidas do processo, assim como extratos do cartão de crédito e do período de três meses determinado. (...)". Portanto, não há prova de que a Recorrente não pode arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua atividade. De qualquer sorte, a Agravante poderá pleitear ao Juízo a quo o parcelamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 98, § 6º, CPC[2]. Logo, deve ser mantida a decisão de rejeição ao pedido de gratuidade da justiça à Recorrente.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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