SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019460-83.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 5º, LXXIV DA CF E ARTIGO 98 DO CPC. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 481, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça constitui, precipuamente, um direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser garantido sempre que demonstrada a efetiva impossibilidade do recorrente em arcar com tal ônus. 2. O benefício se estende à pessoa jurídica (art. 98, CPC), desde que demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 481, STJ), situação não verificada na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido.