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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Embargos de Terceiro[3], em que são agravantes V-J BORBA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e VITOR JOSÉ BORBA e agravados CLAUDILENE GOULART, LEONARDO BIENTINEZE e ON TRACK MOTORS, indeferiu o pedido de suspensão da restrição sobre o veículo e da busca e apreensão dos autos nº 10336-05.2021.8.16.0035.A parte agravante[4] requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, “a suspensão da busca e apreensão deferida no processo de nº 0010336-05.2021.8.16.0035, de forma definitiva até que se julgue o mérito da demanda”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido[5].Contrarrazões[6] pela Agravada Claudilene Goulart pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à suspensão das medidas constritivas.DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVASRequerem os Agravantes a tutela de urgência para a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, diante da comprovação da posse, com a tradição ocorrida na data de vistoria do veículo.A pretensão não procede.Sobre a possibilidade de concessão da liminar nos Embargos de Terceiro, prevê o artigo 678 do CPC:Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Para a doutrina:O CPC/2015 prevê em seu artigo 678 a possibilidade de ser concedida liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos de terceiro, bem como ordem de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante. Para tanto, é necessário que o Juiz entenda que a posse, o domínio ou o direito incompatível com o ato constritivo, em que o terceiro fundamenta sua ação, estejam suficientemente provados[7].Ou seja, a concessão da tutela de urgência nos Embargos de Terceiro depende da demonstração suficiente do domínio ou da posse do bem pelo Embargante.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. (...) TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO INCIDENTAL AOS TERCEIROS. POSSE DOS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA. SUFICIÊNCIA PARA FINS DA LIMINAR DE QUE TRATA O ARTIGO 678, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “A liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz deverá determinar a suspensão da medida constritiva do bem litigioso. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1575107-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 26.10.2016)”, ainda mais no caso examinado, no qual os elementos dos autos estão a sugerir, em juízo provisório, que o pleito do suposto direito vindicado não se afasta da boa-fé. RECURSO NÃO PROVIDO[8]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO COM EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESIDENCIAL EQUATORIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO INCIDENTAL AOS TERCEIROS. POSSE DOS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA. SUFICIÊNCIA PARA FINS DA LIMINAR DE QUE TRATA O ARTIGO 678, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “A liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz deverá determinar a suspensão da medida constritiva do bem litigioso. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1575107-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 26.10.2016)”, ainda mais no caso examinado, no qual os elementos dos autos estão a sugerir, em juízo provisório, que o pleito do suposto direito vindicado não se afasta da boa-fé. RECURSO NÃO PROVIDO[9]. No presente caso, a Escritura Pública de Declaração de Compra e Venda do Veículo foi lavrada no dia 10.03.2022 (mov. 30.2), sendo que a ordem de busca e apreensão proferida nos autos n° 10336-05.2021.8.16.0035 ocorreu em 30.09.2021 (mov. 34.1), com a restrição de circulação cumprida na data de 25.10.2021 (mov. 43.2).Ou seja, a alienação do automóvel deu-se em momento posterior à ordem de busca e apreensão e restrição de circulação.Com efeito, não há como suspender as medidas constritivas porque foram determinadas anteriormente à compra e venda do veículo, inexistindo demonstração nos autos do domínio e da posse do bem antes dos atos de constrição, de modo que deve ser indeferida a tutela de urgência para a suspensão das restrições.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. (...) CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E RECONHECIMENTO DE FIRMA DO COMPRADOR NO CRV REALIZADOS APÓS O BLOQUEIO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD E DE SUA PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSE DO EMBARGANTE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. “FUMUS BONI IURIS”. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[10].Portanto, diante da ausência de comprovação do domínio ou da posse do veículo anterior aos atos de constrição, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento e mantenho a decisão de 1° Grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 678 do CPC. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em relação à suspensão das medidas constritivas sobre o bem, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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